Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837572/SC (2025/0015415-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO: GILMARA MARTA DUNZER - SC029690
AGRAVADO: JOAO PEDRO CUNHA
AGRAVADO: LAURA CUNHA WANDERSEE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO CURSO DA LIDE PELOS HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. TESE ARREDADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. DESCONSTITUIÇÃO QUE INCUMBIA À CREDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "[...J HAVENDO CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEIXADO PELA ORIGINAL DEVEDORA, É ENCARGO DA CREDORA DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 429, I, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL, TENDO EM VISTA A FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DOS HERDEIROS. NO CASO CONCRETO, A DEMANDANTE DEIXOU DE APONTAR QUALQUER PATRIMÔNIO HERDADO PELOS ACIONADOS QUE PUDESSE FAZER FRENTE AO CRÉDITO POSTULADO, DE MODO QUE NÃO PODE SEGUIR A COBRANÇA EM TELA [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301835-58.2019.8.24.0092, REI. DES. ROBSON LUZ VARELLA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. DATA DO JULGAMENTO: 17.11.2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.792 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva dos herdeiros do devedor em relação a ação de cobrança de tarifa de coleta de lixo, devendo incidir sobre eles o ônus da prova relativo a eventual demonstração da inexistência de bens em nome do falecido. Argumenta: 1. Cuida-se de ação de cobrança de tarifa de coleta de lixo extinta sem julgamento de mérito por ausência de condição da ação. [...] 2. Colhe-se, sinteticamente, que a Corte de Justiça Catarinense entendeu que: a) inexistindo inventário, não há que se falar no prosseguimento da ação com a substituição da parte pelo espólio; b) os sucessores só responderiam pelos débitos, até o limite da força da herança, em caso partilha de bens do espólio; c) compete à recorrente a comprovação da existência de bens e não dos herdeiros por meio de procedimento de inventário negativo. 6. Com efeito, uma análise horizontal do caso sob exame, à luz do princípio da saisine, leva à conclusão de que o falecimento do requerido transmitiu os débitos para com a recorrente ao seu espólio, sendo que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. 7. Sendo assim, sob pena negar vigência ao mencionado artigo de Lei, não deve prosperar a afirmação de segundo grau no espeque de que o ônus da prova quanto à existência de patrimônio pertence à recorrente (fls. 378-381). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a", incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ademais, é pertinente esclarecer que, embora o falecido fosse responsável pelo débito relativo à tarifa de coleta de resíduos do imóvel indicado na exordial, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento de que era proprietário do referido bem, notadamente diante da falta de apresentação da certidão do cartório de registro de imóveis. De qualquer forma, ainda que inexistente inventário, sequer a Apelante/Autora demonstrou que haveria bens em nome do falecido, a permitir a cobrança dos herdeiros (grifo meu) (fl. 361). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN