Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977783/MT (2025/0026828-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO: LÚCIA DE SOUZA - MT020024O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: EDEMILSON VALOES
CORRÉU: WILLIAN FELLINI DOS SANTOS
CORRÉU: WILSON FELLINI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDEMILSON VALOES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1029443-59.2024.8.11.0000). Extrai-se dos autos que foi deferido o pedido de prisão temporária em desfavor do acusado, sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva aos 29/5/2024, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (e-STJ fls. 12/19). Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acordão assim ementado (e-STJ fls. 140/141): EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Edemilson Valões, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá-MT, que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e existência de predicados pessoais projetados. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve excesso de prazo na tramitação do processo, a ponto de configurar constrangimento ilegal; e (II) se os predicados pessoais do paciente justificarem a substituição ou revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. O princípio da razoabilidade orienta a análise de eventual excesso de prazo, que deve considerar as situações do caso concreto, incluindo a complexidade do feito, a pluralidade de réus e as dificuldades operacionais enfrentadas pelas autoridades judiciais. 4. A instrução processual é conduzida dentro do tempo esperado para casos semelhantes, sendo justificada a manutenção da prisão preventiva pela necessidade de preservação da ordem pública e pela gravidade concreta dos fatos imputados. 5. Os predicados pessoais, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar o decreto prisional quando presentes o periculum libertatis e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nas suas razões, a parte impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, estando o acusado preso há 269 dias. Salienta que, "até o presente momento, sequer foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento." (e-STJ fl. 3). Aduz ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas elencadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. De início, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Pois bem. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ fls. 144/148, grifei): Em apreciação dos autos, não há como imputar letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do órgão ministerial, assim como, do Juízo a quo que vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite do feito, porquanto, exsurge dos Autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 1001714-84.2022.8.11.0111 que o Juízo singular ao receber a denúncia, em 29/05/2024, converteu a prisão temporária em preventiva. Vejamos excerto da decisão: “No caso dos autos, o crime supostamente praticado é doloso e punível com pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão (art. 313, I CPP), o que por si só, já enseja na hipótese de decretação de prisão preventiva. De outro norte, a segregação cautelar afigura-se necessária para preservação da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal. Vejamos. Verifico que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados, conforme se infere dos documentos carreados à peça incoativa, além dos relatórios elaborados pela autoridade policial. Extrai-se do RELATÓRIO POLICIAL de ID 157152160: “[...] Trata-se de diligências investigatórias para apurar o crime de Tentativa de Homicídio, ocorrido no dia 11 de novembro de 2021, ocorrido na Linha 3 do União, Gleba Padovani, assentamento desta urbe. Dessa forma, foi expedida à Ordem de Serviço Nº 2024.9.15396 para que esta equipe policial diligenciasse no sentido de localizar e identificar os supostos mandantes e executores que foram citados pela vítima no boletim de ocorrência n° 2020.26549. [...] Nesse sentido, ocorreu o acionamento dos investigadores Elder e Marli para ficarem na delegacia para que a equipe pudesse se deslocar até o local do fato. De acordo com o boletim de ocorrência as vítimas, Carolina do Santos Galdencio e Gilberto Schilosser, conseguiram identificar os suspeitos que atentaram contra suas vidas (figura 1), sendo identificados como irmãos Willian e Wilson, os quais são bem próximos do ex amásio da vítima, Edemilson Valões.[...] De acordo com o depoimento de Caroline Gomes Galdencio, o mandante da tentativa de homicídio era seu ex amásio, Edemilson Valões, o qual confessou para ela que estava insatisfeito com o término da relação e chamou seus dois amigos, Willian Fellini dos Santos e Wilson Fellini dos Santos, conhecidos na região por “Irmãos Negretos” e “Irmãos Gringos” para a realização do crime. Ademais, com a falha da consumação do homicídio ele procurou a vítima para a continuidade de intimidações, inclusive levando ela para o atual endereço em Rondônia para possivelmente dificultar o acesso da vítima aos seus familiares, assim como as investigações em andamento. Acrescenta-se que ao analisar o depoimento da outra vítima, Gilberto Schilosser, é possível corroborar as informações (figura 2). [...] Inicialmente, foi realizada a qualificação nos sistemas policiais do suposto mandante do crime, Edemilson Valões, o qual encontra-se domiciliado no município de Nova Ubiratã, Sítio São Pedro, conforme qualificação abaixo. Em sequência, de posse das informações contidas nos depoimentos das vítimas, a equipe policial diligenciou até a Linha 3 do Setor União, Gleba Padovani, para localizar e identificar os supostos autores, conhecidos popularmente como “Irmãos Negretos”. Cabe salientar que houve muita dificuldade em fazer levantamentos de dados dos suspeitos, devido ao enorme receio que a população tem deles, pois é comum andarem ostentando armas de fogo na região como forma de empoderamento e intimidação. Acrescenta-se ainda que a população não sabia informar o nome dos suspeitos, que são apenas conhecidos pelos vulgos “Negretos” e “Gringos” e que não possuem telefone de contato, sendo muito difícil realizar sua localização. Ademais, um morador, que não quis se identificar com medo de represálias, informou que já houve ao menos um outro homicídio que aconteceu na região em que foi dito que os autores também eram os irmãos “Negretos”.[...] Ao chegarmos na comunidade fomos até o “Posto do Parazinho”, no local foi observada a atitude suspeita de um indivíduo que, ao perceber que possivelmente éramos policiais, se afastou discretamente da equipe e, ao perguntarmos informalmente à alguns populares que por ali passavam, estes informaram que se travava da pessoa conhecida somente pela alcunha NEGRETO, neste meio tempo, o suspeito evadiu-se do local em meio a área de pastagens e matas ao fundo do posto de combustível. Em continuidade às diligências conseguimos identificar o local de moradia dele, uma vez que anteriormente ao início das diligências, já havíamos recebido informações do local aproximado que o suspeito residia. Na casa, fizemos sua qualificação junto a sua esposa, Gláucia Agapto, RG: 6942896, CPF: 104.827.759-39, a qual se d ispôs a prestar todas as informações necessárias e autorizou que a equipe policial fizesse buscas na residência para constatar se havia arma de fogo. Sendo assim, foi possível encontrar uma espingarda calibre 30 com 3 cartuchos no banco de trás do carro do suspeito (figura 3), a qual foi devidamente apreendida e confirmado pela esposa que era a arma de Willian. Ao ser questionada sobre o irmão de Willian, Wilson Fellini dos Santos, ela informou que ele se mudou para uma cidade, que não sabia o nome, no Estado do Pará e que ele frequenta a região esporadicamente para visitar o Willian e realizar alguns serviços. [...]Ademais, a equipe policial continuou diligências no sentido de localizar o suspeito Willian para fazer sua condução em flagrante delito, logrando êxito em encontrá-lo na residência do proprietário do sitio em que William mora de favor, residência está situada dentro do núcleo urbano da comunidade da linha 3. Todavia, no momento da tentativa da abordagem, novamente, ele empreendeu em fuga, sendo necessário a realização de disparos de advertência pelos policiais na intenção dele parar de correr e se entregar, mas não foi respeitado pelo suspeito que continuou correndo para o matagal. Dessa forma, por meio das diligências realizadas no local do crime, foi possível lograr êxito em identificar e qualificar os “Irmãos Negretos”, assim como os locais e moradias em que o Willian costuma frequentar e dormir. Também foi possível realizar a apreensão da arma de fogo que os populares temiam e denunciavam que estava sendo utilizado por Willian para intimidar os moradores da região. [...]Em buscas realizadas nos sistemas policiais foi possível identificar que Willian Fellini dos Santos possui uma extensa lista de procedimentos instaurados em sua cidade natal, Caibi – SC, e imediações [...]Destaca-se que a maioria dos procedimentos são delitos de ameaças com a participação de seu irmão, Wilson Fellini dos Santos. Ademais, também constam delitos de lesão corporal dolosa, contra sua atual cônjuge, abuso de incapazes e testemunhos em casos de homicídios. [...]realizar buscas nos sistemas policiais sobre Wilson Fellini do Santos, evidencia-se que, além dos procedimentos de ameaças com a participação de seu irmão no estado de Santa Catarina, também é possível identificar crimes como Furto e Lesão Corporal Dolosa, ocorridos em Peixoto de Azevedo – MT, urbe próxima ao local em que residia com seu irmão à época dos fatos investigados. [...]Ao realizar pesquisas sobre os antecedentes criminais de Edemilson Valões foi possível constatar que ele não apresenta registros em seu desfavor. Salienta-se que na investigação realizada ele é acusado de ser mandante da tentativa de homicídio, inclusive realizando a confissão do crime para a vítima. [...]Depreende-se dos fatos descritos que os suspeitos, Willian e Wilson, possuem inegavelmente uma extensa lista de crimes cometidos e que são temidos pela população da região com diversas denúncias de porte de arma de fogo, ameaças e disparos de armas de fogo em lugar habitado. Ademais, ressalta- se que Willian evadiu-se por duas vezes ao ser abordado por esta equipe durante as diligências realizadas e, atualmente, é morador de um Sítio que está emprestado pelo dono em troca de serviços, ou seja, não possui de fato um vínculo contratual, tornando mais suscetível a uma possível evasão do local. Dessa forma, apresento o relatório a autoridade policial competente para devidas representações e requisi ções de diligências necessárias para a elucidação do crime em epigrafe. [...]” Portanto, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, restam demonstrados os pressupostos iniciais da prisão preventiva em relação aos denunciados supracitados. Não bastasse isso, além de os delitos imputados possuírem pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP, verifico, ainda, existentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, mormente para garantia da ordem pública. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelos agentes, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do representado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. (...) Quanto ao investigado Edemilson Valões, salienta-se que na investigação realizada ele é acusado de ser o mandante da tentativa de homicídio, inclusive realizando a confissão do crime para a vítima, motivo pelo qual a segregação cautelar afigura-se necessária, da mesma forma, para fazer cessar a reiteração delitiva. Portanto, com base nessas informações é possível extrair o periculum libertatis dos investigados, que se mostraram vezeiros na prática criminosa, a impor a segregação cautelar para acautelar a ordem pública e, por consequência, fazer cessar a reiteração delitiva, preenchendo o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, sobreleva mencionar que delitos desta natureza geram repugnância e clamor público, motivo pelo qual devem ser combatidos com maior austeridade. A gravidade concreta dos fatos ampara a constrição da liberdade, na medida em que freará a continuidade dos delitos, já que as investigações revelam intensa atividade ilícita por parte dos representados, o que, certamente, impõe e exige das autoridades constituídas reação estatal apropriada, sob pena de se sentirem incentivados a continuarem agindo contra a lei e a ordem. Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição. Assim, reforço que não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014). Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública. Logo, no tocante à prisão temporária decretada nos autos de nº 1000480-96.2024.8.11.0111, permanecendo em flagra os requisitos autorizadores já decretados naquela, a medida que se impõe é a conversão em preventiva, face à temporalidade daquela medida.” (sic) Posteriormente, o Douto Magistrado de primeiro grau, em 25/06/2024, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em decorrência da ausência de fato novo que pudesse modificar o fundamento, tampouco a decisão que decretou a medida extrema. Ato contínuo, em 20/09/2024, o Juízo da instância singela, em reanálise da prisão do paciente, indeferiu o pedido de revogação, conforme trecho do decisum: “Em atendimento aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise da manutenção da prisão do denunciado. Dispõe o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá conceder liberdade provisória quando verificar do auto de prisão em flagrante a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Reza o art. 316 do mesmo Codex que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Entretanto, este não é o caso dos autos, porquanto remanescem íntegros os pressupostos e fundamentos que embasaram a derradeira decisão proferida quanto a manutenção da prisão preventiva do réu, deliberada em 25/06/2024 (ID 160179536). Dessa forma, não vislumbro prima facie, a presença dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da liberdade ao autuado. Destaco que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes e adequadas ante as circunstâncias do fato delituoso. Logo, incabível a revogação da prisão, porquanto, inexiste inovação fática a dar ensejo à revisão da decisão que decretou a prisão preventiva, que fica mantida por seus fundamentos. Pelo exposto, com fulcro no art. 310 c.c. art. 312 e 313, todos do CPP,MANTENHO incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do investigado EDEMILSON VALÕES.” Diante do exposto, embora não se revela cabível consentir que a prisão preventiva se estenda injustificadamente por tempo desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não antevejo demasiado elastério para o término da instrução processual e, ao que tudo indica, a ação penal está sendo conduzida dentro das expectativas esperadas, considerando a complexidade do caso, caracterizada pela pluralidade de réus e pela dificuldade em localizar um dos acusados, que se encontra em local incerto, evidenciando que o processo encontra-se dentro dos parâmetros normais para casos dessa natureza. Na hipótese, extrai-se das informações prestadas que o paciente foi preso temporariamente em 2/5/2024, custódia essa convertida em preventiva, de ação penal ofertada em desfavor de três réus, sendo posteriormente denunciados e recebida a denúncia em 29/5/2024. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 21/1/2025, o Juízo de origem reexaminou a custódia do acusado e manteve a sua prisão preventiva. Como se vê, verifica-se a sucessão de atos que rechaçam a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, afere-se a existência de complexidade apta a justificar o prolongamento do processo, evidenciada pela pluralidade de partes, testemunhas e de defesas. Nesse contexto, a despeito de o paciente estar preso preventivamente desde 2/5/2024, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente porque a sua aferição "demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC n 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar, que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula, rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé. 6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006. 4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso. 5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. [...] 9. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração, e nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO