Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973243/SP (2025/0000705-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE DA SILVA
CORRÉU: JOAO VITOR PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: VITOR HENRIQUE REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 23 dias-multa, pela prática do delito descrito no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 14-28). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO - Roubo qualificado. Pleito da Defesa para absolvição. Impossibilidade. Suficiência de provas a sustentar a condenação. Inviabilidade do reconhecimento da participação de menor importância. Divisão de tarefas executórias. Configurada coautoria. Condutas essenciais para o sucesso da empreitada criminosa. Penas de Felipe e João adequadas. Penas de Vitor readequadas para fixação da base no mínimo legal. Promoção de único aumento pelas majorantes. Inaplicabilidade. Possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena. Regime fechado adequado. Recursos de Felipe e João desprovidos. Recurso de Vitor parcialmente provido.” (e-STJ, fl. 31). Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, sustentando ser indevido o aumento realizado pelas instâncias ordinárias na terceira fase dosimétrica do delito de roubo, e ressalta que as características do caso concreto não justificam a exceção à aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, até porque não apresentada justificativa para a dupla majoração. Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (e-STJ, fls. 106-113). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação: "[...] Passa-se à análise da reprimenda lançada. 1ª Fase. A pena base dos acusados foi fixada em 1/6 acima do piso, em razão dos maus antecedentes de Felipe e João (autos n. 0000480-89.2018 Réu Felipe (fls. 179/183), autos n. 1509071-74.2021 Réu João (fls. 186/189) e pelo fato de os três terem sido condenados em primeira instância por outro crime de roubo cometido poucos dias após os fatos aqui tratados (autos de n. 1508660-31.2021) e Felipe e João por outro roubo praticado no mesmo dia dos fatos (autos n. 1508939-17.2021), a demonstrar que possuem personalidade voltada a prática de crimes. Respeitado o entendimento da d. Magistrada, entendo que deve ser mantido o aumento aplicado às penas de Felipe e João, diante da comprovação dos maus antecedentes, mas afastado o acréscimo em relação a Vitor, pois não há comprovação de trânsito em julgado da condenação nos autos de n. 1508660-31.2021, tampouco da condenação nos autos n. 1508939-17.2021, relacionados a Felipe e João. Tais condenações podem ser empregados, como de fato ocorreu, como reforço de convencimento em relação à autoria do crime, mas não para aumento da pena. 2ª Fase. A confissão espontânea de Felipe foi integralmente compensada com a agravante da reincidência (autos n. 0001741-60.2016 - fls. 179/183). Em relação a Vitor, inexistiram agravantes e atenuantes a serem consideradas. Já com relação ao acusado João, presente a atenuante da menoridade relativa, as penas retornaram ao mínimo legal. 3ª Fase. As penas foram elevadas de 1/3 pelo concurso de agentes e de mais 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Não há que se falar em aumento único nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sendo de rigor o acréscimo sucessivo, uma vez que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio nas particularidades do caso concreto, em que três agentes criminosos praticaram o assalto munidos de uma arma de fogo, circunstâncias que certamente imprimiram maior intimidação à vítima e facilitaram a consumação do delito, de modo a reclamar resposta penal mais rigorosa, com a consideração individualizada de cada uma delas, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento expresso na Súmula 443 do STJ. (...) Desse modo, as penas do roubo resultaram definitivas em 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e 23 dias-multa para Felipe e em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para João. Com a redução ora operada, as penas de Vitor também ficam estabelecidas em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. Foi acertadamente estabelecido o regime fechado, em razão da quantidade da pena imposta e da gravidade concreta do delito praticado, lembrando que o juiz deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CP, art. 59, III)." (e-STJ, fls. 42-46). A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. No tocante à terceira fase, consoante se extrai da leitura dos excertos, a Corte Estadual manteve a aplicação cumulativa as duas frações de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e exasperou a pena em 1/3 mais 2/3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PENA INFERIOR À 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão). 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. " (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifou-se); "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021, grifou-se). Conforme se extrai dos autos, trata-se de roubo realizado por três indivíduos, e “além deles terem abordado uma mulher, que pela fragilidade, já torna a ação deles mais reprovável, já que além deles serem homens, eles estavam em superioridade numérica, houve o emprego efetivo da arma de fogo, além da ameaça, o que torna a ação do réu ainda mais reprovável” (e-STJ, fl. 23). Resta justificada, portanto, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias do caso extrapolam a simples descrição das majorantes reconhecidas. De fato, as circunstâncias concretas do delito denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento cumulativo aplicado pelas instâncias ordinárias, em razão das três majorantes do crime de roubo. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS