Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816699/SP (2024/0474796-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HERBERT HELDER EVANGELISTA
ADVOGADO: ALAN COSTA REIS - SP347794
AGRAVADO: SAO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERBERT HELDER EVANGELISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 08/11/2024. Concluso ao gabinete em: 14/03/2025. Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, em face de SAO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel, em 03/07/2015, a ser adimplido de forma parcelada, com incidência de juros de 12% ao ano (0,9489% ao mês) e atualização monetária pelo IGP-M. Alega capitalização indevida de juros e busca a substituição do método de amortização e do índice de atualização IGP-M pelo IPCA, em razão do aumento desproporcional do índice o que configura onerosidade excessiva (e-STJ, fls. 01/19). Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 356/361). Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Substituição do índice IGP-M pelo IPCA - Inadmissibilidade - Índice contratual eleito pelas partes para atualização monetária do valor das mensalidades que não apresenta nenhuma inconsistência para ser utilizado em negócios que envolvam aquisição de imóveis - Onerosidade excessiva indicada no art. 478, do CC, que não restou objetivamente comprovada no caso concreto - Fato da pandemia do Covid-19 que, se de um lado consiste em ocorrência imprevisível, de outro, atingiu igualmente ambas as partes do contrato em questão, gerando para elas repercussões em todas as suas relações jurídicas - Ausência de demonstração de elevação exagerada da prestação devida pelo recorrente com surgimento de extrema vantagem para a recorrida - Em se tratando de contrato de prestações sucessivas, não se pode efetuar um recorte para ter-se analisados apenas momentos em que os índices de reajuste sejam algo mais expressivos, pois é certo que tanto houve ocasião em que o percentual de aludido índice foi mais elevado, como houve períodos em que aquele apresentou-se negativo - Índice IGP-M que tão somente está a garantir a preservação do valor aquisitivo da moeda - Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 405) Recurso especial: alega violação dos arts. 478 e 479, ambos do CC/02 e 6º, V, do CDC. Sustenta: i) que a prestação se tornou excessivamente onerosa devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia de COVID-19, justificando a revisão contratual; ii) que a resolução do contrato pode ser evitada com a modificação equitativa das condições contratuais; e iii) ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, especialmente em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (e-STJ, fls. 416/432). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 479 do CC/02, indicado como violado, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de onerosidade excessiva na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 413) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI