Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816727/SP (2024/0474895-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO SANCHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO - SP390501
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - SP325150
LEONARDO FIALHO PINTO - SP482238
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO SANCHES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REPRODUÇÃO LITERAL DOS TERMOS DA INICIAL. MENÇÃO A SENTENÇA DIVERSA DA IMPUGNADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE INFUNDADO. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇAO DE MULTA”. (V. 45327). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 6º, III, 30, 31 e 37, § 1º, do CDC, no que concerne ao dever de indenizar da parte recorrida, porquanto o ora recorrente foi induzido ao erro em razão de propaganda enganosa, tendo em vista que o imóvel recebido está em desconformidade com o modelo apresentado, trazendo a seguinte argumentação: O consumidor por hora recorrente, mercou o apartamento, com base em toda a propaganda realizada pelo recorrida, uma vez que o autor do recurso foi ao plantão de venda oferecido pelo recorrido, sendo apresentado a esse, modelo de apartamento decorado, nas exatas formas que seria entregue, em relação a revestimentos, acabamento e dimensão. [...] Se analisa assim, que a omissão que seja capaz de induzir o erro do consumidor, em relação a característica do produto é ilícita, uma vez que a lei legisla essa situação de forma veementemente proibida. Se interpretando assim, com o caso em tela, que ser apresentado apartamento com características que incitaram o erro do consumidor, uma vez que esse adquiriu o apartamento baseado naquilo que estava sendo ofertado. Conclui, portanto, que o recorrido infringiu os artigos expostos, uma vez que esse realizou propaganda enganosa, no qual foi apresentado produto com características diferente daqueles presentes no produto final, que foi entregue ao recorrente. [...] Dever de reparar este regulado, pelo CDC, que incialmente em seu Art. 6º, inciso VI, prevê que é direito do consumidor a reparação dos danos causado a esse, seja de dano moral e patrimoniais. Por consequência de todo exposto, é de certo que o r. acordão, merece ser reparado, reconhecendo o ato abusivo por parte do recorrente, em conclusão ao disposto no CDC, sendo esse ato devidamente reparado, a título de danos morais. [...] Conforme recurso especial apresentado, a extensão do previsto no Código de Defesa do Consumidor, se diz a respeito a ser aplicado a equidade na relação consumidor – fornecedor, protegendo assim o mais vulnerável da relação, que vem ser o consumidor, sendo assim mais fácil de ser ludibriado. Ditando assim, um capitulo especifico somete sobre a oferta, orientando como e em que medida deve ser realizada, a oferta por meio da publicidade. [...] Fazendo comparação com o caso em tela, se nota que o recorrente por esta adquirindo imóvel junto a construtora famosa MRV por ora recorrida, foi depositado confiança na compra, acreditando o consumidor que receberia imóvel em conformidade com o apresentado. Entendendo assim, que de forma clara a empresa recorrida, infringiu o previsto em lei, mais especificamente no que dispões o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o r. acordão merece reforma, para confirmação deste feito, se apresenta também entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o mérito. [...] Limitando-se a analisa deste, de forma sucinta, o que se refere ao conhecimento do dever de indenizar, uma vez que foi entregue apartamento em desconformidade com o foi apresentado em momento publicitário. Conclui assim, que é de responsabilidade daquele que infringe o CDC, entregando imóvel diferente daquele ofertado, indenizar moralmente o consumidor que foi ludibriado no momento do comprar (fls. 414/419). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, em suma, porque o autor, “declarando o perfeito estado das instalações e a inexistências de vícios, bem como concordando com eventuais alterações no projeto, assinou termo de recebimento de chaves e realizou vistoria no imóvel, sem anotar quaisquer ressalvas ou observações quanto aos vícios apontados, que são aparentes e, portanto, possíveis de serem constatados de imediato”. Para chegar a essa conclusão, a sentença efetuou uma análise detalhada da situação específica dos autos: “Conforme documentos de fls. 202/213, o autor recebeu as chaves e foi imitido na posse do apartamento descrito na inicial em 18 de junho de 2018, declarando naquele momento que recebeu o imóvel em total condição de habitabilidade e em perfeito estado das instalações, inexistentes quaisquer vícios ou defeitos aparentes. Concordou, ainda, com quaisquer possíveis modificações que a construtora/incorporadora tenha realizado no projeto, especificações ou acabamento da unidade e/ou do empreendimento, seja para atendimento de aspectos técnicos, em decorrência de qualidade e segurança ou por falta de material idêntico no mercado (fls. 202, itens 1 e 3). Em “pesquisa de entrega de chaves” (fls. 178), aos quesitos “2 O seu imóvel corresponde ao produto oferecido pelo corretor:” o requerente respondeu “Sim”. Com relação ao “check list vistoria cliente área interna unidades” (fls. 204/208), o demandante, sem nenhuma exceção, assinalou como “item conforme” todos os tópicos, os quais foram categorizados em ambientes ---sala, quartos, banheiro, cozinha e área de serviço--- e subdivididos em “sistemas” ---paredes e teto, piso, instalações elétricas, portas e janelas, além de instalações hidráulicas e de gás, quando aplicáveis---, cujas verificações consistiram na análise da aparência e uniformidade do acabamento, integridade dos revestimentos e funcionamento e integridade dos materiais instalados. Por fim, deixou em branco o campo “Prezado cliente, utilize o espaço abaixo para descrever eventuais pendências / itens não listados”. Ademais: “Não bastasse isso, o perito nomeado pelo juízo foi enfático ao concluir que “comparando-se a documentação aprovado do empreendimento e o imóvel in loco, pode-se afirmar que estão consonantes, não havendo maiores disparidades ou deficiências quanto à medidas, acréscimos ou ausência de elementos construtivos” (fls. 337 item VI. CONCLUSÃO). Especificamente em relação à vaga de garagem, o perito concluiu que a requerida cumpriu com as especificações do memorial descritivo, uma vez que a referida vaga possui parte do piso em asfalto e parte permeável (grama), sendo certo que o item 6.1 do memorial descritivo consta que o piso da vaga de estacionamento poderia ser em piso cimentado e/ou grama e/ou piso intertravado permeável e/ou asfalto (fls. 334 item 16). Note-se que, em sua impugnação o autor não trouxe qualquer elemento apto a afastar as conclusões exaradas no robusto e fundamentado laudo pericial, o qual acolho na íntegra. Assim, não há como reconhecer qualquer ato ilícito por parte da ré que gere a indenização pretendida.”. O apelante apenas insiste na apelação nos mesmos argumentos já rechaçados e afastados pelas provas constantes dos autos, reproduzindo literalmente parte de sua petição inicial, ignorando completamente os fundamentos da sentença. Às fls. 382 e seguintes, o apelante reproduz trecho de sentença estranha a este processo, referente a empreendimento que não é objeto do pedido indenizatório. Deduziu, então, argumentação genérica sobre falta de fornecimento de informação adequada e configuração de dano moral indenizável (fls. 404/406). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que se refere ao precedente do STJ, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, com relação ao precedente do TJSP, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN