Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816709/RJ (2024/0475446-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS - RJ242938
JOÃO MATHEUS SILVA D'ALBUQUERQUE LIMA - PE059640
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: Apelação Cível. Execução Fiscal. Pretensão do autor de satisfação de crédito tributário decorrente do processo administrativo n.º E04/211/022295/2019. Sentença de extinção do feito, ante a desconstituição do crédito em ação anulatória autônoma, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Inconformismo do exequente. Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o alcance da norma inserta no § 8.º do artigo 85 da norma processual civil, nos feitos em que o valor da causa ou proveito econômico forem elevados, que se encontra sobrestado, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, deve ser feita a distinção entre o tema citado e os casos em que a execução fiscal seja extinta com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, norma especial que rege a matéria. Estado do Rio de Janeiro que informa o cancelamento do auto de infração que embasou o feito executivo, ante a procedência da ação anulatória. Ausência de relação de causa e efeito entre a atuação do patrono da executada neste processo e o proveito econômico obtido, a justificar o arbitramento com base no valor da causa. Precedentes da mencionada Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Arbitramento pelo critério de equidade devido. Reparo do decisum. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do estatuto processual civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 489, § 1º, IV, 926, 927, III e V, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Assinala contradição e omissão no julgado, dizendo que foi não afastada a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, apesar da orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ. Argumenta que a extinção do processo não teve por fundamento o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, mas a perda de objeto em razão da anulação da CDA em ação anulatória. Por isso, os precedentes citados no acórdão recorrido não teriam aplicação à hipótese. Sustenta, do mesmo modo, que houve proveito econômico da parte executada, pois deixou de pagar o valor que era objeto de cobrança. Defende, por isso, a fixação da verba advocatícia em percentual descrito no § 3º do art. 85 do CPC, destacando que o trabalho do patrono foi determinante para o resultado do processo. Contrarrazões às e-STJ fls. 555/561. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 375/378): In casu, cinge-se a controvérsia apresentada em aferir o critério a ser utilizado para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, nas execuções fiscais. Na hipótese, o ente público foi condenado ao pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa, qual seja R$ 354.776,94 (trezentos e cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), o que resultaria na quantia de R$ 31.169,70 (trinta e um mil e cento e sessenta e nove reais e setenta centavos). Sobre a matéria, impende salientar que o Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o alcance da norma inserta no § 8.º do artigo 85 da norma processual civil, nos feitos em que o valor da causa ou proveito econômico forem elevados, encontra-se sobrestado, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, deve ser feita a distinção entre o tema acima e os casos em que a execução fiscal seja extinta com base na Lei n.º 6.830/80, norma especial que rege a matéria, precisamente o seu artigo 26, o qual dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Apesar do mencionado artigo dispensar a Fazenda Pública do pagamento de ônus sucumbenciais, a já citada Corte Superior admite tal condenação, nos casos em que o cancelamento do título executivo ocorrer depois que o réu for citado e apresentar defesa, como se extrai do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 311.143/MG, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cuja ementa ora se passa a transcrever: [...] Note-se que foi a procedência da ação anulatória que resultou na extinção da presente execução, eis que após a executada informar o trânsito em julgado da referida ação, o exequente comunicou que estava em andamento o cancelamento do auto de infração que embasou a presente demanda, não se opondo à sua extinção. Nessa linha de raciocínio, não é possível identificar a relação de causa e efeito entre a atuação do patrono da executada neste processo e o proveito econômico obtido, a justificar o arbitramento com base no valor da causa. Nesse sentido, decidiu a mencionada Corte Superior e esta Corte, nos autos do Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.967.127/RJ e da Apelação Cível n.º 0018052-84.2013.8.19.0066, das lavras do Ministro Gurgel Faria e do Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, respectivamente, cujas ementas ora se passam a consignar, em igual ordem: [...] Assim, utilizando o critério de equidade e considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da executada, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do estatuto processual civil. Dessume-se, do que se antecede, que o julgado atacado merece reparo. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do estatuto processual civil. No julgamento dos aclaratórios, acrescentou (e-STJ fls. 423/424): No que tange à alegação de que o decisum incorreu em omissão, esta não merece prosperar, eis que restou consignado no acórdão que o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o alcance da norma inserta no § 8.º do artigo 85 da norma processual civil, nos feitos em que o valor da causa ou proveito econômico forem elevados, encontra-se sobrestado, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Note-se que o acórdão esclareceu que deve ser feita a distinção entre o tema acima e os casos em que a execução fiscal seja extinta com base na Lei n.º 6.830/80, norma especial que rege a matéria. Ademais, o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal é aplicável nas hipóteses em que a inscrição de dívida ativa for cancelada, a qualquer título, o que ocorreu nos autos. Como se vê, o Colegiado local afastou a aplicação do Tema 1.076 do STJ no caso para fixar os honorários advocatícios mediante juízo de equidade, consignando, ainda, a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 para o cancelamento de inscrição de dívida ativa a qualquer título. Inexiste, portanto, omissão ou contradição, mas apenas discordância com o resultado do julgado. Quanto ao mérito propriamente dito, a extinção da execução fiscal em comento deu-se em razão de provimento obtido no bojo de ação anulatória conexa, que veio a ser julgada procedente. Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois não foi o encerramento da execução fiscal a causa de extinção do crédito tributário, a qual se deu na referida ação anulatória. Dessa forma, em hipóteses como a que ora se põe a julgamento, em que a validade do crédito exequendo foi discutida em ação conexa, o proveito econômico da parte vencedora somente se opera com provimento meritório obtido na ação ordinária, na qual houve resolução definitiva sobre o bem da vida controvertido. Nesse contexto, tem-se por inexistente o proveito econômico alcançado com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária foram, na realidade, resolvidos em outra demanda. Também não é o caso de se negar vigência ao § 6° do art. 85 do CPC, que determina, como anotado acima, a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. Antes, busca-se evitar a indevida aplicação em duplicidade da nova tarifação dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador. Com efeito, a fixação em bis in idem de verbas de sucumbência, em percentual sobre o valor das causas, acarretaria a oneração das partes em percentual desproporcional ao proveito econômico alcançado com o fim de todas as ações. Assim, a extinção da execução fiscal, quando não alcança o próprio bem da vida controvertido, atrai a regra do § 8º do art. 85 do CPC para fins de fixação da verga honorária. Acerca do tema, tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Essa tese tem sido encampada, a exemplo dos seguintes julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021. 2. O caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ter sido objeto de discussão em ação conexa à execução fiscal, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. 2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado singular, após profunda análise do conteúdo probatório da presente ação de execução fiscal, a qual consistiu na avaliação dos autos da ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, consignou expressamente que "o proveito econômico não foi obtido na presente ação, mas sim na ação declaratória em que declarada a inexistência do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (...)". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. In verbis: AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 e REsp 1822840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019. IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ. VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Importa ainda salientar que a decisão embargada não contraria o precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, visto que seu fundamento para o estabelecimento da verba honorária por equidade não reside no elevado valor da causa, mas na ausência de proveito econômico estimável na sentença que extingue a execução fiscal como mera consequência de outro provimento judicial obtido em ação conexa. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA