Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977840/SP (2025/0027156-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DAVID DE CASTRO
ADVOGADO: DAVID DE CASTRO - SP360170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHAEL VINICIUS DA SILVA PEDRO CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL VINICIUS DA SILVA PEDRO CARDOSO – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2379358-67.2024.8.26.0000), não comporta processamento. Busca o writ o relaxamento da prisão preventiva imposta pelo Juízo da comarca de Bebedouro/SP (Autos n. 1501854-93.2024.8.26.0072), argumentando a ilicitude da prova de materialidade do delito, pois obtida mediante violação de domicílio. Aduz que não havia mandado de busca e apreensão, que o paciente não franqueou a entrada dos policiais em sua residência e que foi coagido a gravar um vídeo sob ameaças e forte pressão dos policiais conforme os corréus confirmaram em solo policial e judicial na audiência de custódia (fl. 4). Foram apreendidos 336,86 g de cocaína; 227,43 g de crack; e 2.036,24 g de maconha (fl. 42). É o relatório. No caso em análise, ao afastar a tese de nulidade da prova da materialidade do delito decorrente de violação de domicílio aventada pela defesa, esclareceu o Tribunal de origem que o ingresso dos policiais na residência deu-se em virtude de informações prévias de tráfico de drogas naquele local (inclusive de que lideram o comércio ilegal da região) e visualização no momento da abordagem do paciente e outros dois indivíduos fracionando e embalando drogas. Em continuidade à abordagem inicial foram localizadas as drogas em grande quantidade, bem como petrechos para preparo e embalo dos entorpecentes, além de porções prontas para a venda, bem como quantia considerável em dinheiro (fl. 16 – grifo nosso). Vê-se que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 812.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e AgRg no HC n. 942.873/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Nessa ordem de ideias, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. Noutro ponto, verifico que a alegada coação infligida pelos policiais ao paciente para gravar um vídeo não foi apresentada ao Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR