Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1873353/TO (2021/0107457-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TRAJANO PEREIRA NETO
ADVOGADO: DANILO CORADO LOPES - TO009370
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ADHILUSO DE PAULA PINTO E SILVA
ADVOGADOS: RENATO SANTANA GOMES - TO000243
RÔMULO NOLETO PASSOS - TO004654
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAJANO PEREIRA NETO contra a decisão de minha relatoria de fls. 222/231. A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e omissa, para o que apresenta os seguintes argumentos: (1) "A decisão embargada ao revisitar o conjunto decisório apontou que houve dano ao erário, quando, nem mesmo o Acórdão recorrido foi capaz de quantificar, representando contradição evidente" (fl. 237); (2) "[...] pela redação atual da LIA esse processo deveria ser extinto, vez que não há comprovação do dolo, não houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito" (fl. 238); e (3) "Um dos fundamentos do Agravo foi dispositivo já revogado pela nova redação da Lei 8.429/92 (art. 17, §§ 7, 8, e 9). Nesse sentido, não levar em consideração os outros dispositivos acrescidos ou revogados, revela-se verdadeira omissão." (fl. 238). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 248/257). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 228/231): Por outro lado, em relação à alegada ausência de dano ao erário, é necessário ressaltar que a ação por improbidade teve gênese em irregularidades constatadas pelo Tribunal de contas do Estado que foram resumidas nos seguintes tópicos: Não há controle interno na prefeitura; A manutenção de elevadíssimos valores na conta caixa do Município (item 3.1.1, do relatório), variando de R$ 253.390,48 a 624.743,30, em conta bancária, e R$ 21.338,52 em espécie, sendo que, no momento da averiguação, não se comprovou a existência de qualquer valor no caixa da Prefeitura, tampouco as despesas justificadoras da possível redução desse montante, além de não ter sido apresentada qualquer documentação comprobatória da existência do valor no Banco; Despesas com alimentação de servidores em diversos estabelecimentos, sem licitação; A par do recebimento das diárias, o réu teria pago sua hospedagem no Hotel Minas Tocantins - ME sem qualquer justificativa em duas oportunidades (item 3.3.6 alíneas a e b do relatório) totalizando R$ 2.958,00 de dano ao erário; Despesas em que não há sequer a relação dos beneficiários são completamente intoleráveis, como os R$ 2.300,00 com manutenção e pinturas de casas populares e R$ 801,00 em carne bovina para pessoas carentes (item 3.3.2 alíneas b e c do relatório); Como demonstra o item 3.3.9 do relatório, o gasto efetuado pelo requerido com a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo, no ano de 2010, foi de, pasme-se, R$ 293.011,80 (duzentos e noventa e três mil e onze reais e oitenta centavos), sem licitação, tampouco qualquer controle e relatório mensal, comportamento reincidente, a despeito de anterior alerta dos próprios técnicos do Tribunal de Contas em auditoria anterior; Fracionamento de diversas despesas para fugir da licitação; A despeito dos diversos fracionamentos ilícitos, quando se realizavam procedimentos licitatórios eles eram completamente irregulares (item 3.5 do relatório); Especificamente em relação à liberação de valores sem a observância das normas pertinentes (art. 10, inciso XI, da LIA), o juízo foi bastante claro ao narrar a presença de perda patrimonial efetiva, não havendo que se falar em dano presumido: Ouvido o responsável pela contabilidade do município, à época, este não soube precisar sobre o assunto. A diária é a verba concedida para pagamento de despesas como alimentação, estadia e deslocamento que o servidor realizar em razão da viagem a trabalho. O que se constatou com a auditoria realizada pelo TCE foi a concessão de diárias a maior, o que configura a prática de enriquecimento ilícito. Ademais, restou relatado que houve pagamento de diárias ao então chefe do executivo municipal sem qualquer justificativa, para tal. Relata, ainda, o MP que o gasto anual com combustível pela prefeitura chegou a R$ 293.011,80. Que os gastos eram concentrados nas áreas de saúde e educação. O requerido não apresentou justificativas suficientes a desconstituir as constatações levantadas na auditoria realizada. O Prefeito e seus assessores arrolados como testemunhas justificaram o gasto excessivo com a execução deum contrato com o DERTINS, para realização de serviços referentes a asfaltamento, porém, tal gasto respondeu por tão somente 5,29% do gasto total (R$ 292.092,68). Conforme bem pontuou o representante do MP, "as cópias dos Convênios juntados pelo Requerido são insuficientes para sustentar gastos daquela monta, mesmo que máquinas do DERTINS trabalhassem incessantemente todos os dias do ano". [...] Assim a liberação de verba pública sem a devida observância implica em ato de improbidade administrativa. A revisão desta premissa exigiria o revolvimento, apenas, do contexto fático probatório, circunstância vedada consoante disposto na Súmula 7/STJ. No tocante à nulidade do processo, o recurso não pode ser conhecido. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade, reconhecendo ausente o prejuízo da parte em relação à inobservância do quanto prescrito no art. 17, §7º, da LIA. A propósito (fl. 35): Ademais, o recorrente sequer impugnou a marcha processual na primeira instância e nas razões recursais não comprovou que a supressão de fase do rito próprio da LIA lhe acarretou prejuízo à defesa ou ao processamento do feito, se limitando a fazer induções. Assim sendo, ausentes prejuízos ao exercício do contraditório e a ampla defesa forçoso reconhecer que anão observância da formalidade prevista no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, não trouxe quaisquer prejuízos ao apelante, condição essencial para reconhecimento da nulidade, à luz do art. 277 do CPC. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A conclusão de que a eventual nulidade é relativa, ademais, encontra amparo na jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO HÁ NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRIVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR FUNDAMENTOS CONSISTENTES E DECISIVOS CONTRA A ADMISSÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] V - O recorrente também questiona a violação do art. 17, §§7º e 8º, da Lei n. 8.429/92 sob outra perspectiva. Sustenta que o Juízo de origem subverteu o trâmite processual ao oportunizar nova manifestação do Parquet após a defesa prévia dos réus. Mais ainda, deixou de franquear o contraditório aos réus após a "réplica" do autor da ação. Nesse particular, admito o recurso especial. Houve impugnação específica da decisão, para cuja análise é dispensável o exame de questões de fato. VI - No mérito, contudo, o recurso especial esbarra em posicionamento dominante neste Tribunal, a teor do qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. VII - O Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a alegação de nulidade sem prejuízo até mesmo quando não se abre aos réus ocasião para apresentar defesa prévia. A prova do prejuízo também é exigência, a fortiori, quanto à falta de contraditório sobre a "réplica" ministerial. Sobre a necessidade de prova do prejuízo, seguem dois precedentes: REsp 1358338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 14/9/2011. [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.336.433/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019 - destaque ausente no original) A alegada ausência de oportunidade de recorrer do recebimento da inicial não evidencia o necessário prejuízo, não se tendo demonstrado objetivamente de que modo o alegado vício de procedimento teria prejudicado a defesa dos réus. Pelo que se extrai das decisões prolatadas os demandados se defenderam regularmente no curso da ação. Afinal, o recebimento da ação se mostrou devido, tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal local condenado os demandados. A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, verifica-se que o Tribunal de origem foi expresso em reconhecer a comprovação do dolo e do dano efetivo, inexistindo omissão ou contradição na decisão ora embargada. Ademais, no que se refere ao art. 17 da LIA, invocado nas razões recursais, destaca-se que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 em nada altera o resultado do julgamento, tendo em vista a irretroatividade da sua aplicação. Isso porque, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado apenas no que se refere à exigência do elemento subjetivo doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e à atipicidade das condutas do art. 11, caput e incisos I e II, da mesma norma. Portanto, não há qualquer vício quanto ao julgamento com fulcro no art. 17 da LIA, com redação vigente à época. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES