Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211139/MT (2025/0027120-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ALTO ARAGUAIA - MT
INTERESSADO: JACIARA APARECIDA
ADVOGADOS: LÉIA PAULA APARECIDA CLAUDIO DOS SANTOS - MT015120B
LILIAN LETICIA SILVA COELHO LOPES - MT034185O
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764A
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Alto do Araguaia/MT, suscitado, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Rondonópolis – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, suscitante, em ação de cobrança ajuizada por Jaciara Aparecida, contra o Banco do Brasil S/A e a União, objetivando o pagamento integral de seu saldo do PASEP, nos termos da lei, e não somente dos juros e correções. Distribuído inicialmente na Justiça Estadual, o douto Juízo deliberou pela sua incompetência para análise e julgamento do feito, sob o argumento de que a parte autora incluiu no polo passivo a União, além do Banco do Brasil, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 56). Recebido os autos na Justiça Federal, o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Rondonópolis – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso entendeu pela ilegitimidade passiva da União, e suscitou conflito de competência, sob o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, visto que o réu BANCO DO BRASIL S.A. é pessoa jurídica de Direito Privado, não se encaixando no rol do art. 109, I, da CF. É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. Ademais, a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Desse modo, tendo o Juízo Federal deliberado pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, e tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. Confira-se os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC n. 161.590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. A expedição de alvará judicial, requerido pelo titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, não se inclui da relação prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Goianésia - GO, o suscitado. (CC n. 48.376/GO, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, DJ de 20/6/2005, p. 115). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Alto do Araguaia/MT, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO