Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099174/RS (2023/0347074-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: VIRGINIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LIEGE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI - RS078901
AGRAVANTE: VIRGINIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BENCKE - RS007968
ANDRÉ KRAUSBURG SARTORI - RS078901
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 481/482): APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO OU DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO, NO CASO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada a qualquer momento, pois o benefício é devido enquanto a beneficiada preencher os requisitos legais. Trata-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, a ser mantido pelo tempo que perdurar a situação fática original (rebus sic stantibus). Portanto, o prazo decadencial deve ser verificado da data em que a Administração teve ciência da possível ocorrência da condição resolutiva, não da data de concessão do benefício. A razão é simples: entendimento contrário converteria benefício temporário em vitalício, pois impossibilitaria que as condições de manutenção do mesmo fossem averiguadas posteriormente. Caso em que não transcorreu o prazo decadencial de 05 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, entre a data em que os indícios da possível perda do direito ao benefício foram identificados e a cessação do pagamento da quota da apelante. 2. Após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários (R Es) 646.721 e 878.694, nos quais se discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, deixou-se para trás qualquer distinção a ser realizada entre o regime do matrimônio e o da união estável. Assim sendo, tendo em vista que a Lei 3.373/58 exige, para a percepção da pensão temporária, a condição de ser a filha, se maior de 21 anos e de qualquer condição, solteira e não ocupante de cargo público permanente, tem-se que, acaso demonstrada a união estável in casu, consistente na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, falece um dos requisitos negativos a serem comprovados pela beneficiada. Hipótese em que a existência da união estável é incontroversa, e, além disso, efetivamente restou comprovada no processo administrativo. 3. Descabe falar, na hipótese, em violação a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, uma vez que a permanência da autora na condição de solteira consistia em requisito previsto justamente na legislação que fundamentou a concessão do benefício, ou seja, ao contrário do que alega a recorrente, a cessação do pagamento decorre, precisamente, do atendimento à legislação que vigia à época do deferimento da pensão, ainda que a equiparação da união estável ao casamento tenha sobrevindo apenas com a Constituição de 1988. 4. Em que pese a jurisprudência desta Corte incline-se no sentido de que a restituição ao erário de valores de natureza alimentar indevidamente recebidos somente pode ser afastada nos casos em que constatada a boa-fé do beneficiário, e ainda que tenha restado evidenciada a má-fé da apelante, entende-se que, no caso concreto, não houve efetivo prejuízo financeiro suportado pela União, porque, se a quota paga à autora não tivesse sido a ela alcançada, teria sido devida, igualmente, à sua irmã, a qual declarou formalmente que não exigirá, em juízo ou fora dele, qualquer tipo de pagamento ou compensação pelos valores que teriam sido a ela devidos, o que significa dizer que, efetivamente, a União não terá suportado qualquer prejuízo, mesmo que a demandante não seja condenada a ressarcir os valores indevidamente recebidos. 5. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 514/533). Nas razões de seu recurso especial, a UNIÃO alega a ocorrência de violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 485, V, do Código de Processo Civil e 46 da Lei 8.112/1990. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à matéria discutida e que, devido ao reconhecimento, no acórdão recorrido, da má-fé da pensionista, ela deve ser condenada ao ressarcimento ao erário pelo recebimento indevido de dinheiro público. Afirma, ainda, que (fl. 562): [...] indagar sobre ausência de prejuízo da União em virtude de a outra pensionista ser irmã da autora é situação que refoge ao escopo dos autos, por envolver terceiros, decisões interna corporis e administrativas da União sobre a forma de cobrança e por ser manifestamente extra petita. VIRGINIA PEREIRA DA SILVA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta a ocorrência de violação ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre os seguintes fundamentos (fls. 541/542): 2.6 O falecimento do pai da recorrente (juiz do trabalho vinculado ao TRT4) ocorreu em 23.09.1978 e, a partir de então, VIRGÍNIA passou a receber pensão por morte conforme os requisitos (atendidos) previstos na legislação de regência da época, notadamente da Lei nº 3.373/58. 2.7 A concessão do benefício previdenciário à recorrente, portanto, era (e é) ato jurídico perfeito e, em relação a ela, direito adquirido, não se tratando, evidentemente, de mera expectativa de direito, vez que, como dito, já atendidos todos os requisitos da lei e, inclusive, concedida a pensão por aproximadamente 40 anos. 2.8 O ato jurídico perfeito da concessão do benefício e o correspondente direito adquirido, no que aqui interessa, asseguravam (e ainda asseguram) a continuidade do recebimento da pensão, ressalvando duas únicas hipóteses de perda do direito: (a) a mudança do estado civil solteira e/ou (b) o ingresso em cargo público permanente. É o que se depreende do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, verbis: Art. 5º. [...] Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Contrario sensu, mantido o estado civil solteira e não assumindo cargo público permanente, não perderia a pensão. 2.9 Nesse passo, daí já se revela, data venia, manifesta ilegalidade no ato de cancelamento da pensão da autora a pretexto da existência de uma união estável, bem como a necessidade de proteger pela via judicial o direito de (tornar a) receber o benefício. Em primeiro lugar, porque um instituto jurídico criado para proteção individual e familiar e para garantia de direitos (lembra-se que o instituto da união estável nasceu, sobretudo, para justificar o pagamento de alimentos, meação, indenizações e outros direitos a companheiros que, de fato, viviam como se cônjuges fossem, embora não formalizado o casamento propriamente dito) não pode ser invocado para justificar a retirada de um direito, muito menos do direito ao recebimento de verba de natureza alimentar (a pensão por morte). Em segundo lugar, porque os estados civis são apenas cinco – solteiro(a), casado(a), separado(a), divorciado(a) e viúvo(a) – e a eventual existência de um relacionamento estável não altera quaisquer destes status. Vale dizer, a união estável é reconhecida como entidade familiar (artigo 226, §3º, da CF e 1.723 do CC) “devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, mas de casamento não se trata, tanto que a lei deve facilitar a sua conversão. Então, em termos jurídicos, a pessoa natural pode conviver em união estável e nem por isso deixará de ser solteira, divorciada ou viúva, por exemplo. A autora, diga-se, continua ostentando o estado civil de solteira, e daí o direito à pensão. Em terceiro lugar, ainda que ignorado o desvirtuamento de um instituto jurídico (criado para proteger direitos, mas utilizado no caso concreto para retirar um direito alimentar) e ainda que admitida a “criação” de novos estados civis sem o correspondente amparo legislativo, mesmo assim a pensão não poderia ser cancelada. É que o advento da união estável decorre de alteração legislativa superveniente à perfectibilização do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Vale dizer, enquanto à concessão do benefício se tornou perfeita e acabada com o falecimento do pai da autora em 23.09.1978 sob a regência da Lei nº 3.373/58, a união estável somente foi inserida na legislação nacional com a Constituição Federal de 1988, uma década depois!". As contrarrazões foram apresentadas (fls. 581/589 e 592/597). No juízo de admissibilidade, o recurso especial da UNIÃO foi admitido e o recurso especial da VIRGINIA PEREIRA DA SILVA não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 623/627. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DA UNIÃO O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou o seguinte (fls. 471/479): 1. Decadência: Acerca do tema em epígrafe, é de se ressaltar que a verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pode, e deve, ser realizada a qualquer momento, pois o benefício é devido enquanto a beneficiada preencher os requisitos legais. Trata-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, a ser mantido pelo tempo que perdurar a situação fática original (rebus sic stantibus). Nesse sentido: [...] Portanto, o prazo decadencial deve ser verificado da data em que a Administração teve ciência da possível ocorrência da condição resolutiva, não da data de concessão do benefício. A razão é simples: entendimento contrário converteria benefício temporário em vitalício, pois impossibilitaria que as condições de manutenção do mesmo fossem averiguadas posteriormente. [...] No caso ora em apreço, os indícios da possível perda do direito ao benefício foram identificados inicialmente pelo Tribunal de Contas da União, em março de 2017 (evento 01, PROCADM8, p. 34, do feito originário), resultando na cessação do pagamento da quota da apelante em fevereiro de 2019, o que significa dizer que não transcorreu o prazo decadencial de 05 anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. Portanto, não assiste razão à recorrente, no particular. 2. Direito à manutenção do benefício: [...] No caso concreto, a autora recebia pensão que tinha como fundamento o disposto na Lei 3.373/1958 e lhe era paga em razão de ser filha maior de 21 anos, solteira, e não ocupante de cargo público. De acordo com essa norma, a filha do segurado teria direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. [...] No caso aqui em exame, no entanto, trata-se da exigência de comprovação de requisito expressamente estabelecido na legislação pertinente, qual seja, a manutenção do estado civil "solteira", de modo que, evidentemente, o posicionamento adotado naquela decisão proferida no âmbito do STF não dá suporte à tese da apelante. Quanto ao julgamento proferido pela 4ª Turma desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança nº 5022773-15.2018.4.04.7100, em 28-11- 2018, embora efetivamente tenha sido acolhida, naquela oportunidade, a tese de que a união estável não alteraria o estado civil da beneficiária solteira, trata-se, a toda evidência, de precedente isolado, e que não reflete, salvo melhor juízo, o firme posicionamento adotado por esta Corte, como evidenciado pelas diversas ementas anteriormente transcritas. Ressalto que, na hipótese em análise, a existência da união estável é incontroversa, e, além disso, efetivamente restou comprovada no processo administrativo, como se verifica na seguinte passagem das informações prestadas pela autoridade administrativa (evento 34, OFIC1, do feito originário - destaques meus): [...] Diante de todas essas considerações, entendo que, no caso, deve ser confirmada a sentença, quanto ao descabimento do pretendido restabelecimento do benefício cessado. 3. Restituição de valores ao erário: Não desconheço a jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição ao erário de valores de natureza alimentar indevidamente recebidos somente pode ser afastada nos casos em que constatada a boa-fé do beneficiário (por exemplo: AG 5038336-04.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Vivan Josete Pantaleão Caminha, j. 16-02-2022). Tampouco me escapa que, no presente caso, restou evidenciada a má-fé da apelante, ao menos desde março de 2017, quando preencheu formulário de atualização cadastral junto ao órgão responsável pelo pagamento do benefício e, deliberadamente, omitiu a existência de sua união estável, embora constasse campo específico no documento para a inserção de tal informação (evento 01, PROCADM9, p. 51, do feito originário). Nada obstante, a verdade é que, nesta hipótese concreta, não houve efetivo prejuízo financeiro suportado pela União, porque, se a quota paga à autora não tivesse sido a ela alcançada, teria sido devida, igualmente, à sua irmã Liege Pereira da Silva, e tanto é assim que foi determinada a imediata reversão, em favor da outra beneficiária, do valor até então pago à apelante. É dizer, o valor despendido pela União, a rigor, teria sido o mesmo, independentemente de ter sido pago à autora ou a sua irmã. E, além disso, a agora única beneficiária, Liege Pereira da Silva, chamada a integrar o polo passivo da demanda, informou expressamente que não apresentaria contestação ao pleito formulado por sua irmã, deixando claro, assim, que se resignava quanto ao fato de a autora ter recebido a quota-parte que lhe foi destinada antes da cessação do benefício (evento 32, idem). Não bastasse isso, Liege ainda declarou formalmente que não exigirá do TRT4 ou da União, em juízo ou fora dele, qualquer tipo de pagamento ou compensação pelos valores que foram pagos à sua irmã e que, em verdade, teriam sido a ela devidos (evento 01, DECL4, idem), o que significa dizer que, efetivamente, a União não terá suportado qualquer prejuízo, mesmo que a demandante não seja condenada a ressarcir os valores indevidamente recebidos. Diante desse cenário, entendo que, no caso específico, em razão da ausência de efetivo prejuízo financeiro ao erário, deve ser dispensada a restituição dos valores percebidos irregularmente pela apelante, merecendo acolhida o recurso, nesse ponto. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. A UNIÃO opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 501/506): Verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos para a configuração da União Estável. Tal situação jurídica impõe o cancelamento da pensão à filha maior solteira ante o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 3.373/1958. Ainda que não subsista a União estável até a presente data, o fato de ter existido já é uma causa irretratável e extintiva da pensão temporária. Nem se argumente que a Administração Pública não poderia promover o cancelamento das pensões concedidas sob a égide da Lei nº 3.373/58, pois já decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a sua concessão, incidindo o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para anulação e revogação de atos administrativos. [...] não há que se falar na decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a supressão da pensão, na hipótese sob exame, não possui caráter de revisão, anulação ou revogação do ato concessivo inicial, mas apenas de reconhecimento do término de seus efeitos pelo implemento de condição resolutiva prevista na legislação que rege a matéria. [...] [...] não há qualquer razão no argumento de boa-fé suscitado pela parte autora, uma vez que esta agiu de má-fé ao preencher formulário falseando fatos, declarando a condição de "solteira", quando, em realidade encontrava-se em união estável. [...] Dessa forma, há evidente má-fé da parte autora a partir do momento em que instada pela Administração a se manifestar sobre seu estado civil, falseou a realidade fazendo constar o estado civil "solteira" quando em realidade convivia em união estável. O ressarcimento ao erário é medida que se impõe diante da má-fé comprovadamente configurada da parte demandante. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 529/530): Em um primeiro momento, verifico que a maior parte do recurso da União versa sobre questões que foram decididas em seu favor, ou seja, a supressão do benefício à filha maior de 21 anos com união estável. Inclusive, os argumentos utilizados acima são semelhantes aos dos presentes embargos. Motivo pelo qual não conheço dos declaratórios no ponto. Em relação ao ressarcimento ao erário, não foi impugnado o ponto principal do voto condutor, qual seja, a inexistência de prejuízo. Assim, não há o que prover nesta extensão. Registre-se que a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. [...] Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto à alegação de violação ao art. 46 da Lei 8.112/1990, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 478/479): 3. Restituição de valores ao erário: Não desconheço a jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição ao erário de valores de natureza alimentar indevidamente recebidos somente pode ser afastada nos casos em que constatada a boa-fé do beneficiário (por exemplo: AG 5038336-04.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Vivan Josete Pantaleão Caminha, j. 16-02-2022). Tampouco me escapa que, no presente caso, restou evidenciada a má-fé da apelante, ao menos desde março de 2017, quando preencheu formulário de atualização cadastral junto ao órgão responsável pelo pagamento do benefício e, deliberadamente, omitiu a existência de sua união estável, embora constasse campo específico no documento para a inserção de tal informação (evento 01, PROCADM9, p. 51, do feito originário). Nada obstante, a verdade é que, nesta hipótese concreta, não houve efetivo prejuízo financeiro suportado pela União, porque, se a quota paga à autora não tivesse sido a ela alcançada, teria sido devida, igualmente, à sua irmã Liege Pereira da Silva, e tanto é assim que foi determinada a imediata reversão, em favor da outra beneficiária, do valor até então pago à apelante. É dizer, o valor despendido pela União, a rigor, teria sido o mesmo, independentemente de ter sido pago à autora ou a sua irmã. E, além disso, a agora única beneficiária, Liege Pereira da Silva, chamada a integrar o polo passivo da demanda, informou expressamente que não apresentaria contestação ao pleito formulado por sua irmã, deixando claro, assim, que se resignava quanto ao fato de a autora ter recebido a quota-parte que lhe foi destinada antes da cessação do benefício (evento 32, idem). Não bastasse isso, Liege ainda declarou formalmente que não exigirá do TRT4 ou da União, em juízo ou fora dele, qualquer tipo de pagamento ou compensação pelos valores que foram pagos à sua irmã e que, em verdade, teriam sido a ela devidos (evento 01, DECL4, idem), o que significa dizer que, efetivamente, a União não terá suportado qualquer prejuízo, mesmo que a demandante não seja condenada a ressarcir os valores indevidamente recebidos. Diante desse cenário, entendo que, no caso específico, em razão da ausência de efetivo prejuízo financeiro ao erário, deve ser dispensada a restituição dos valores percebidos irregularmente pela apelante, merecendo acolhida o recurso, nesse ponto. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. Contudo, a parte ora recorrente alega que "[...] indagar sobre ausência de prejuízo da União em virtude de a outra pensionista ser irmã da autora é situação que refoge ao escopo dos autos, por envolver terceiros, decisões interna corporis e administrativas da União sobre a forma de cobrança e por ser manifestamente extra petita" (fl. 562). Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". RECURSO DE VIRGINIA PEREIRA DA SILVA A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial não é possível conhecer pois fundamentado na alegação de violação ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito" (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Ante o exposto, relativamente ao recurso especial da UNIÃO, dele conheço parcialmente e, na parte conhecida, a ele nego provimento; e, quanto ao recurso de VIRGINIA PEREIRA DA SILVA, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES