Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660403/SP (2024/0202694-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
ADVOGADO: WENDEL ALVES NUNES - SP316045
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AMARAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Taxa de Licença e Funcionamento - Exercícios de 1994 a 1996 - Citação editalícia em 26.6.2006 - Extinção em razão da prescrição intercorrente - Ocorrência - Decurso de mais de cinco (5) anos ininterruptos sem efetivo andamento do feito - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos art. 1.036 e seguintes do CPC - Sentença confirmada - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram acolhidos. A ementa do julgado (e-STJ fl. 66): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Art. 1022, inc. II e seguintes do CPC — Alegação de Omissão uma vez que não apreciado pedido da municipalidade — Erro material no texto do Acórdão — Menção equivocada da razão do desprovimento do recurso — Citação editalícia efetivada depois de transcorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos desde a constituição dos créditos — CTN, art. 174, na redação originária — Prescrição consumada — Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. No especial obstaculizado (e-STJ fls. 71/76), o Município recorrente apontou violação dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973 e do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. O recurso não foi admitido em razão da incidência da Súmula 126 do STJ. A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 53/56): Inicialmente, esclareça-se que o processo foi extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição extintiva do crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do CTN e não com base no art. 485, inciso II e III, do CPC, a afastar a incidência do parágrafo primeiro desse dispositivo que exige intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. Ademais, a prévia manifestação da Municipalidade antes da sentença extintiva em nada influenciaria na solução da causa. Efetivamente, aplica-se a redação originária do art. 174, do CTN, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC n° 118, de 09/06/2005, descartada a aplicação da Lei no 6.830/80, visto se trata de matéria reservada à lei complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, de maneira que o prazo extintivo foi interrompido pela citação ocorrida em 26 de junho de 2006 por edital. Sobreveio a expedição da Carta Citatória, devolvida sem cumprimento com anotação de 'Mudou-se', seguido da expedição de ofícios na tentativa de localização de endereço para citação do Executado, seguido pela citação por edital (fls. 16). Decorrido o prazo do edital para pagamento, a Municipalidade requereu, em junho de 2007, a suspensão do feito por noventa dias para providências, apresentando em julho do mesmo ano Ficha do Cadastro Mobiliário (fls. 20), sendo certo que não ocorreu nenhuma outra manifestação até a sentença extintiva proferida em agosto de 2022. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40 da LEF, expresso no julgamento do R Esp n° 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem inicio com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o periodo de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, transcorrido o período de (6) seis anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de oficio, em consonância com o entendimento do STJ, que assim proclama: [....] No caso, a Municipalidade não logrou êxito na localização de bens penhoráveis, transcorrendo o lapso temporal superior a seis (6) anos entre a citação editalicia (2006) e a sentença extintiva (2022), consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente. Razão pela qual nega-se provimento ao recurso. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou (e-STJ fl. 67): Com efeito, há vício no aresto vergastado que deve IN ser sanado na forma da lei processual, para o fim de corrigir erro material. No caso, colhe-se dos autos que a citação do devedor por edital ocorreu em 26 de junho de 2006 (fls. 16), de maneira que entre o ajuizamento da execução (19 de agosto de 1999) e a citação editalícia se passaram mais de cinco (5) anos ininterruptos, sem notícia de qualquer interrupção do prazo previsto na redação originária do inciso I, do art. 174, do CTN. Com efeito, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC nº 118, de 09/06/2005, não se aplicando a Lei no 6.830/80, visto tratar-se de matéria reservada à lei complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, de maneira que o prazo extintivo só seria interrompido pela citação válida dentro do lustro legal. Daí porque, acolho os embargos declaratórios nos termos acima, sem efeito modificativo. Pois bem. O recurso especial não comporta conhecimento, pois o julgado recorrido apoiou-se em fundamentação de estatura constitucional (art. 146, III, "b", da CF/1988) e infraconstitucional, e a parte recorrente não cuidou de interpor o pertinente recurso extraordinário para questionar o acórdão recorrido, o que atrai o óbice contido na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Sobre a questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ao concluir que ora agravada não se enquadra como prestadora de serviços, o Tribunal a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 822.910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE ICMS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão não só à luz de normas infraconstitucionais, mas também fazendo referência a dispositivo constitucional _ art. 150, § 7º, da Lei Maior _ o que reclama do sucumbente a interposição do Recurso Extraordinário para o debate dos fundamentos constitucionais. Quedando-se este inerte quanto a tal providência, não é possível o exame do Especial, incidindo à espécie, a Súmula 126/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, além de ser incabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar - incidência da Súmula 735/STF, por analogia -, a análise do preenchimento ou não dos requisitos de antecipação de tutela enseja incursão nos suportes fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ, haja vista que o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 1.3.2007, p. 230). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1713499/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). Mesmo que fosse possível a superação desse óbice processual, verifico que o julgado recorrido não resolveu a questão sob a perspectiva dos dispositivos legais que o recorrente tem por violados em suas razões recursais, o que inviabiliza o conhecimento do apelo raro diante da falta de prequestionamento da matéria. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA