Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2556423/PA (2024/0025882-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAILDA RAMONA GUIMARAES FONTES
ADVOGADOS: ROBBSON PAULO GANANCIO - SP298259
THARLES LUIZ DA SILVA - PA020272
FABRICIA PROTAZIO VASCONCELOS - PA020163
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAILDA RAMONA GUIMARÃES FONTE contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso diante do óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 206210). A parte agravante alega, em síntese, que não é caso de incidência da Súmula 284 do STF porque indicou como violado, nas razões do seu apelo especial, o art. 374, III, do CPC (e-STJ fls. 206/210). Sem contraminuta (e-STJ fl. 217). É o breve relatório. Em novo exame, tenho que assiste razão à agravante, pois inaplicável, no caso, o verbete da Súmula 284 do STF. Diante dessa constatação, exerço juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a examinar o recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO. 1 - O laudo apresentado é coerente e conclusivo, não apresentado irregularidades. O perito, profissional da área médica, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e objetiva. 2 - Não há qualquer nulidade no laudo, ou mesmo contradição apta a ensejar a realização de nova prova, sendo coerentes as conclusões alcançadas pelo expert. 3 – Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da relatora. Em suas razões, a parte recorrente aduz ter sido violado o art. 374, III, do CPC, ao argumento de que "o próprio reconhecimento pela autarquia recorrida do direito da recorrente ao benefício pleiteado é fato inequivocamente incontroverso nos autos, de maneira que não depende e qualquer outra prova a ser apresentada pela recorrente" (e-STJ fl. 162). Defende que, "levando-se em conta que o v. acórdão exarado não observou o postulado pela recorrente acerca do ato judicial de id.6857452 e id.6857778 dos autos, op. cit., no sentido de que o recorrido INSS reconhecera inequivocamente o direito da recorrente ao benefício pleiteado, resta inequívoco o error in judicando verificado no v. acórdão recorrido (op. cit.), de maneira que totalmente viável a sua reforma em sede de recurso especial, não encontrando óbice na Súmula n.º 7, do C. STJ, razão pela qual deve ser reformado o v. acordão guerreado para fins de dar provimento ao benefício pleiteado pela recorrente, ora negado no I. Juízo primevo" (e-STJ fl. 164). Pois bem. O recurso não pode prosperar. Isso porque, o dispositivo alegadamente violado nas razões do recurso especial (art. 374, III, do CPC) e a tese a ele vinculada, no sentido de que há inequívoca comprovação da inobservância do acórdão recorrido acerca do reconhecimento pelo Instituto recorrido do direito da recorrente, não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente para suprir a referida omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento). Portanto, não há como modificar o julgado recorrido. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 199/200 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA