Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977739/SC (2025/0026446-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: SIRLEY FILLA GONCALVES DO VALE
ADVOGADOS: SIRLEY FILLA GONÇALVES DO VALE - PR062826
CARLO RENAN CALIXTO - PR094912
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARILLIA ISIS GODOY BECKER
CORRÉU: JOSE AUGUSTO KOPSCH
CORRÉU: MATHEUS AUGUSTO AVILA
CORRÉU: MATEUS PETRI
CORRÉU: HENRIQUE SANT ANNA
CORRÉU: WYKLAFER ANDREY VICENTE DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS DO AMARANTE DA SILVA
CORRÉU: MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO
CORRÉU: LUCIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO DOS PASSOS RIBEIRO
CORRÉU: JOSE CARLOS FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
CORRÉU: EMILY AIANA PINHEIRO
CORRÉU: JORDANI AMARAL ROCHA
CORRÉU: WALLISON NATHAN MURAKIAMI ALMEIDA
CORRÉU: JOSUE MARCEL FRANCO
CORRÉU: MARCOS JUNIOR RAMALHO
CORRÉU: DARLAN RODRIGUES
CORRÉU: EVARISTO DE JESUS FILHO
CORRÉU: JOSE TIAGO ROCHA
CORRÉU: JEISON WILLIAN AIROSO
CORRÉU: RAFAEL HENDRIOS DOS SANTOS
CORRÉU: VITOR GABRIEL CARNEIRO MENDES
CORRÉU: HIGOR GABRIEL DUARTE DE MELO
CORRÉU: PAMELA LETICIA DA SILVA
CORRÉU: JAMERSON JESUS DE SOUZA
CORRÉU: ZILMO DE NAZARE DE LIMA FERREIRA
CORRÉU: YAN WILLIAN ALFAIA SILVA
CORRÉU: GABRIEL MENON
CORRÉU: LUIZ ROBERTO VIEIRA
CORRÉU: JONATHAN WILLYAN DE MOURA
CORRÉU: VINICIUS CARDOSO
CORRÉU: CLEYTON BASTOS
CORRÉU: ARIANA CORDEIRO MONNEY
CORRÉU: ANDERSON DIERK
CORRÉU: KAUAN RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO
CORRÉU: LEIA APARECIDA COSTA
CORRÉU: ROZANI DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS FRANCISCO
CORRÉU: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: JOAO RODOLFO GOMES
CORRÉU: RAPHAEL BORGES
CORRÉU: GUILHERME ADAO
CORRÉU: JACKSON LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER
CORRÉU: CRISTIANO FERNANDES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE BISCAI DE LIMA NUNES
CORRÉU: VALMIR DA SILVA MEDEIROS
CORRÉU: OZEIAS DE SOUZA
CORRÉU: ELISEU DOS SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO MOREIRA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARILLIA ISIS GODOY BECKER, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 311): "HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADOS OS BONS PREDICADOS PESSOAIS DA PACIENTE E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 5073717-14.2023.8.24.0000. REITERAÇÃO DE TESES. ÓRGÃO JULGADOR QUE JÁ FIRMOU SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. ADUZIDA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS, QUE DEMANDASSEM ANÁLISE PORMENORIZADA PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." A paciente foi condenada à pena de de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1317 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que "durante busca e apreensão na residência da paciente, encontraram uma quantidade razoável de skank, haxixe, balança de precisão e embalagens para droga" (e-STJ fl. 121). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, mantida em sentença, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; aduz que decisão de manter a prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, baseou-se genericamente na “garantia da ordem pública”, sem apresentação de elementos concretos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme exigido pelo artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal; ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes criminais, residência fixa e vínculo empregatício formal. A instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se em fase recursal (fl. 3). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)." O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023). Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgR g no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Com efeito, presente a existência de investigação prévia relativa à suposta existência de organização criminosa, há, em uma primeira abordagem, proporcionalidade na segregação cautelar decretada diante da necessidade de se interromper as atividades delitivas do grupo. Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023). Registre-se, ainda, que "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). Por fim, quanto ao momento da medida, certo é que "(...) A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. (...)" (AgRg no HC 849475 / MS, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 20/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/02/2024) Assim, mostra-se irrelevante o tempo decorrido entre um dos supostos eventos delituosos que possam ser imputados ao paciente e a data do decreto de seu acautelamento preventivo se este se embasar em elementos concretos. Vale conferir o que restou consignado pela Corte de origem (e-STJ fls. 312/313): "(...) Dito isso, friso, mais uma vez, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o periculum libertatis está evidenciado pela apuração de envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, de forma não eventual, inclusive possivelmente como colaboradora do "PGC", o que corrobora o risco de reiteração criminosa. Desse modo, é notório que a segregação se mostra necessária para garantir à ordem pública. Outrossim, reitero que não há falar em ausência de contemporaneidade, porquanto esta diz respeito à permanência do perigo ocasionado pelo estado de liberdade da paciente e eventuais bons predicados não servem para impedir a clausura quando evidenciados os pressupostos e requisitos da prisão. Aliás, é importante notar que as investigações tratam de fatos ocorridos em dezembro de 2022, porém, a paciente foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca, em razão da prática do tráfico de drogas, já no final de 2023, a denotar que tinha envolvimento com o crime há bastante tempo. O decurso do tempo, por si só, não afasta a necessidade da custódia, portanto. Destarte, não há alteração fática que implique em modificação quanto à compreensão sobre os temas. Nestes pontos, portanto, a ação não merece conhecimento, pois mantido o pronunciamento anterior desta Corte sobre a matéria. Tampouco há que se cogitar de nulidade da sentença condenatória, por carência de fundamentação, no tocante à manutenção da prisão preventiva da paciente (doc. 1267 da autos Ação Penal): (...)". Grifos acrescidos. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA