Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816382/RN (2024/0473189-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INES DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES - RN007596
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INES DANTAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 86 DA LEI N.° 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, pois foi comprovada a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: O auxílio-acidente resta capitulado no artigo 86 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Importa destacar que foi devidamente comprovado durante a instrução processual o caráter acidentário das enfermidades de que padece a recorrente, com base no Laudo Pericial (fl. 339). Evidentemente, restou demonstrada no caderno processual a ocorrência da redução da capacidade laborativa da recorrente, em decorrência das enfermidades ortopédicas da autora, adquiridas no curso do pacto laboral, tendo sido reabilitada por não mais reunir condições de exercer a função para a qual foi inicialmente contratada, qual sela a de costureira. [...] De tal modo, forçoso reconhecer que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho reduziram a capacidade laborativa da Recorrente, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente contado da cessação do último benefício anteriormente concedido, em conformidade com o tema 862 do STJ (fl. 348). Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O Laudo Pericial, in casu (ID 22380114), datado de 12/07/2021, concluiu que não havia redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, bem como para a atividade em que foi reabilitada, o que foi registrado nos seguintes termos: [...] Como se vê, o Laudo Pericial concluiu que não houve sequelas, tampouco redução da capacidade laboral, impossibilitando, assim, à concessão do auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Com relação a alegação de que estaria comprovado nos autos a redução da capacidade laboral por meio do Certificado de Reabilitação da Autora, entendo que não merece prosperar. Isso porque, o Certificado de Reabilitação colacionado aos autos é datado de 1º de novembro de 2016. Por outro lado, os Laudos Periciais que concluíram que não houve redução da capacidade laboral foram realizados em 03 de agosto de 2018 e 1º de julho de 2021, ou seja, em momento posterior à reabilitação da Recorrente, o que comprova que as lesões/sequelas não foram consolidadas. Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença (fls. 328-329). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN