Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977850/SP (2025/0027244-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE MARIA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE MARIA PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 2017218-36.2025.8.26.0000 (fls. 32/35). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/9/2023, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Ação Penal n. 1501471-10.2023.8.26.0571, que tramita na Vara Única Foro de Porangaba/SP). Foi instaurado Incidente de Insanidade Mental, em 13/11/2023 (Autos n. 0000607-58.2023.8.26.0470). Nesta instância superior, alega a defesa, em suma, excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos. Ressalta ser o paciente idoso, primário, portador de problemas mentais, entendendo ser suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da prisão preventiva até a apresentação do laudo de insanidade mental, com a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder à ação penal em liberdade. Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 863.221/SP. É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Além disso, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal, pois consta da decisão impugnada o seguinte (fls. 33/34 – grifo nosso): [...] De toda forma, sobre o tema, convém observar que, embora decorrido considerável interstício desde a determinação da instauração do incidente, o juízo de primeiro grau vem reunindo esforços para conclusão do exame. Nesse tom, registre-se que, diante da demora no agendamento da perícia, o magistrado chegou a determinar fosse oficiada a Corregedoria Geral da Justiça, para as providências cabíveis, dentre outras cobranças. Ademais, depreende-se de consulta ao processo subjacente e da própria impetração que a perícia foi realizada em 27 de novembro de 2024, enquanto o magistrado, no dia 09 de janeiro de 2025, determinou: “aguarde-se a vinda do laudo por 20 dias. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, cobre-se a remessa imediatamente, por tratar-se de processo de réu preso” (fls. 194 e 203 do incidente n. 0000607-58.2023.8.26.0470), sem se verificar, contudo, desídia do magistrado no deslinde do feito. O juízo de primeiro grau, na realidade, vem acompanhando e tomando as medidas que entende necessárias para a conclusão do incidente, a qual se aproxima, sem se verificar, por ora, constrangimento ilegal advindo da autoridade impetrada. [...] Ademais, verifica-se que o excesso de prazo já foi analisado no HC n. 946.176/SP, em 21/10/2024, e HC n. 933.266/SP, em 28/1/2025, com o reforço, neste último, de que o juízo aguarda apenas o laudo da perícia já realizada; bem como que os fundamentos da prisão preventiva também já foram exaustivamente apreciados no HC n. 869.789/SP e HC n. 951.201/SP, o que configura inadmissível reiteração de pedidos. Ainda, o mesmo patrono impetrou, sob as mesmas alegações e repetidas vezes, infringindo a Súmula 691/STF, os HCs n. 863.221/SP, n. 919.762/SP, n. 921.823/SP, n. 930.838/SP, n. 933.266/SP, n. 977.850/SP, n. 887.125/SP e n. 881.561/SP. Dessa forma, alerte-se que a impetração de sucessivos habeas corpus de matérias já analisadas, em caráter protelatório e sem o devido respeito ao esgotamento das instâncias ordinárias, configura abuso do direito de defesa, que vai de encontro aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ensejar expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva seccional, para apuração de eventual infração disciplinar. Nesse sentido, confira-se: ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR