Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 530130/AC (2019/0257534-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: EDIVARDES BRITO DA SILVA
ADVOGADO: THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA - AC006005
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: GILEI MAIKE DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: JOSE HESPANHOL FERNANDES FILHO
CORRÉU: AGENILTON CASTRO DE ALMEIDA
CORRÉU: FRANCISCO JACIR CASTRO DE ALMEIDA
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO SILVA LIMA
CORRÉU: FRANCISCO GAMA CARNEIRO
CORRÉU: SANDEILSON DA SILVA SOUZA
CORRÉU: SELMIR DA SILVA ALMEIDA MELO
CORRÉU: CELIA LIMA NERI
CORRÉU: ANTONIO MENEZES DE CASTRO
CORRÉU: SERGIO BARBOSA
CORRÉU: ALEX EMANUELL LEITE LIMA
CORRÉU: HELENILTTON DEVID SANTOS DA SILVA
CORRÉU: ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: DANIEL ROCHA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DA SILVA CUNHA
CORRÉU: CLEYDVAR ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: RAILAN SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO ALVES DA SILVA
CORRÉU: MARICEUDO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JULIO NAVARRETE QUISPE
CORRÉU: PAULO ROBERTO AMORIM DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO PINHEIRO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO JULIANN DE ASSIS
CORRÉU: WEVERTON DA SILVA E SILVA
CORRÉU: ALEXANDRO MIRANDA DA SILVA
CORRÉU: JOAO CARLOS DE ALMEIDA DE LIMA
CORRÉU: JOSE ALVES DA SILVA
CORRÉU: CHARLES DE SOUZA SILVA
CORRÉU: ALEF BEZERRA RIBEIRO
CORRÉU: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDIVALDO CORDEIRO DE SOUZA
CORRÉU: JOSE AUGUSTO RUFINO DE ARAUJO
CORRÉU: JERRY ADRIANI AIRES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE JESUS MALAQUIAS
CORRÉU: ROBSON ALENCAR COELHO
CORRÉU: JOAO ANTONIO DOS SANTOS NETO
CORRÉU: THACYLA RIBEIRO DE FIGUEIREDO
CORRÉU: ELTON NASCIMENTO DE CASTRO
CORRÉU: WANDERSON LUCAS DE SOUSA MENDONCA
CORRÉU: HEROSBRAS LIMA DA SILVA
CORRÉU: MARIA SIRLANGIA NUNES DA SILVA
CORRÉU: EDMAIK ROCHA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DOS REIS DUARTE
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida nas fls. 1.341-1.351, formulado em favor de EDIVARDES BRITO DA SILVA. Requer o peticionário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente writ, a qual reduziu a fração de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, também alcance o peticionário, uma vez que se encontra em idêntica situação fático-processual. É o relatório. Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. Quanto ao aspecto fático-processual, constato que o paciente e corréu foram condenados na mesma sentença, considerando a mesma causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o que, inclusive, ensejou a mesma pena final. Destaco o seguinte trecho do acórdão (fls. 1.301-1.302, grifo próprio): Terceira Fase (Edivardes Brito da Silva, Sandeilson da Silva Souza, Gilei Maike de Souza Santana e Selmir da Silva Almeida). Nesta fase não existe causa de diminuição de pena. Presentes, portanto, causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/13), o qual aumento em 1/4 (um quarto), diante da gravidade em concreto da organização criminosa e a utilização de armas de fogo em empreitadas criminosas, tornando as penas concretas e definitivas, assim estabelecidas: Edivardes Brito da Silva: 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, com base no Art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. [...] Gilei Maike de Souza Santana: 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, com base no Art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal Verifico, ainda, que, por meio da decisão proferida nas fls. 1.341-1.351, foi alterada a fração considerada para aumento de pena em razão do emprego de arma de foto, de 1/4 para 1/6, por não ter o Tribunal de origem justificado a utilização de aumento mais gravoso. Veja-se (fl. 1.350): De fato, nota-se que o Tribunal de origem aplicou o quantum de 1/4 sem fazer menção a circunstâncias que permitiriam a escolha da fração superior à mínima. Apesar de destacar a gravidade em concreto da organização, não apontou qual elemento do caso em questão justificaria tal gravidade concreta. Além disso, a menção à utilização de armas de fogo em empreitadas não é suficiente para justificar a escolha da fração de 1/4, uma vez que a própria causa de aumento é o fato de a organização ser armada. Assim, tal fração deve ser reduzida a 1/6. Dessa forma, é mantida a pena-base em 7 anos de reclusão, com alteração na segunda fase da dosimetria, ante a agravante da reincidência e a relativa ao comando da organização criminosa, para 9 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, aumenta-se em 1/6 pela causa de aumento, o emprego de arma (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850), resultando na reprimenda final de 10 anos, 10 meses e 20 de reclusão, em regime fechado, e 58 dias-multa. Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena final a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 58 dias-multa. Assim, considerando que a decisão refere-se a parâmetros objetivos, ou seja, não leva em consideração situações pessoais dos corréus, os efeitos da decisão devem ser estendidos ao corréu que se encontra na mesma situação fático-processual. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para, reduzindo a fração de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo de 1/4 para 1/6, alterar a pena final de EDIVARDES BRITO DA SILVA para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 58 dias-multa. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES