Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905046/MT (2024/0125583-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CRISTIANO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES PEREIRA - MS023065
JULIARA FERREIRA MIGUEL - MS027561B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: FRANK MARKOSKI DE ASSIS
CORRÉU: ATILA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LUAN APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO WALTRICK PINTO
CORRÉU: ALISSON SÉRGIO JOSÉ DE LIMA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANK MARKOSKI DE ASSIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento do HC n. 1030503-04.2023.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/1/2024, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, do Código Penal (furto qualificado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º E § 4º, III E IV, DO CP) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF E ART. 312 DO CPP – NÃO OCORRÊNCIA – MODUS OPERANDI DOS CRIMES E REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA –GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO – 3. PREDICADOS FAVORÁVERIS – IRRELEVÂNCIA N CASO – 4. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER DA PGJ. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da CF e art. 312 do CPP se na decisão atacada via writ, houver demonstração da existência de indícios de autoria (evidenciados pela prova documental e testemunhal produzida em IP) e da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública devido à gravidade concreta das condutas, caracterizada pela especialização demonstrada pelo paciente e o comparsa na prática de furtos de veículos de alto valor, bem como à sua contumácia delitiva já que possui condenação anterior; 2. Preenchidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, impossível sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em especial quando nenhuma delas se mostra adequada para garantia da ordem pública, uma vez que o paciente tem histórico criminal; 3. Solitários predicados favoráveis não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade decretada em conformidade com o art. 312 do CPP. " (fls. 276/277) No presente writ, o impetrante sustenta a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que a existência de processo em andamento e a gravidade abstrata do delito não autorizam a decretação da medida cautelar mais gravosa. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 293/295. Informações prestadas às fls. 302/304, 305/308 e 315/1118. O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão parcial da ordem às fls. 1128/1136. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 20/9/2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 1020830-10.2021.8.11.0015, foi julgada extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do writ. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK