Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103528/PE (2023/0369050-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: NATHALIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATHALIA TEIXEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 651): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 9.991/19. APLICAÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança impetrada, objetivando que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar os termos e normas do Decreto n.° 9.991/2019 ao processo administrativo n.° 35014.014732/2021-45. 2. A questão cinge-se em averiguar se as regras que devem incidir sobre a possibilidade de licença para capacitação da autora, ora apelante, são as do Decreto nº 5.707/06 ou do Decreto nº 9.991/19. 3. No caso dos autos, a autora adquiriu seu direito à licença para capacitação em 2016, referente ao quinquênio 2009/2016, entretanto, só entrou com requerimento administrativo, demonstrando interesse na concessão da licença, em 2021, após a vigência do Decreto nº 9.991/19, devendo, portanto, incidir as regras do Decreto nº 9.991/2019 para a concessão do referido benefício. 4. O referido decreto, a fim de compatibilizar os interesses dos servidores com os interesses da administração, passou a exigir processo seletivo como critério de elegibilidade para o afastamento do servidor a fim de participar de programas de pós-graduação stricto sensu. Foi justamente com base nessas novas disposições que a Administração negou o direito à obtenção da licença capacitação. 5. A participação em processo seletivo, não configura nova condição para a concessão de licença capacitação não prevista no Decreto nº 5.707/2006, mas apenas uma forma de assegurar a isonomia e a transparência na seleção a que devem ser submetidos todos aqueles que pretenderem participar de ações de desenvolvimento stricto sensu após o início da vigência do Decreto nº 9.991/2019. 6. Por essa razão, e levando em conta que o requerimento só foi protocolado após a vigência do Decreto nº 9.991/2019, não houve ilegalidade por parte da Administração ao rejeitar a pretensão da agravante de obter a licença capacitação para cursar o mestrado sem se submeter ao processo seletivo que ainda está para ser lançado. 7. Com efeito, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra ilegalidade no ato da Administração de obstar a licença pretendida pela apelante, sem a submissão ao processo seletivo, nos termos do Decreto nº 9.991/19. Isto porque a própria autora só veio a requerer o benefício após a vigência e consequente aplicação da norma, não havendo, portanto, direito líquido e certo a embasar a concessão da segurança, ainda mais que se fundamente na superveniência do Decreto em questão, que no caso, já estava em vigor. 8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 680/685). A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.567/1942. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à matéria discutida e que (fls. 703/704): [...] o direito à licença pretendida pela impetrante, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, foi adquirido em 2016 e se refere ao quinquênio 2009 a 2016, quando estava em vigência o Decreto 5.707/2006, de modo que, em razão disso, há manifesto direito de se continuar a concorrer com as regras que valiam em 2016, independente de solicitação na época, uma vez que implementados os requisitos. Isso porque a recorrente adquiriu o direito para se valer das regras prevista no Decreto 5.707/2006. Por direito adquirido, o art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42 estabelece que é aquele em que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Cabe ressaltar que todos os requisitos exigidos para a concessão da licença, no caso do mestrado, foram alcançados ao longo da trajetória funcional da servidora: 1) que os servidores tenham sido titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade por, no mínimo três anos, com o período probatório incluso; 2) não tenham desfrutado da licença para tratar assuntos particulares, prevista no art. 91 da Lei 8.112, nem da licença para capacitação, prevista no art. 87 da mesma lei. Assim, sendo tácito e inafastável o interesse da administração pública, a única motivação que afastou da servidora o Direito a concessão foi a tentativa de enquadrá-la nas exigências do Decreto nº 9.991/19, portanto, o cerne da questão em debate, ao contrário do que postulou o juízo a quo, não reside no preenchimento do requisito do interesse da administração pública - esse, já devidamente preenchido, conforme ora demonstrado - mas sim, se exigível ou não à servidora a submissão a prévio processo seletivo. De plano, das informações carreadas ao processo administrativo, dão conta de que o direito à licença pretendida pela impetrante foi adquirido em 2016 e se refere ao quinquênio 2009 a 2016, quando estava em vigência o Decreto 5.707/2006. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 730/735). O recurso foi admitido na origem (fls. 739/740). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 665/667): [...] o direito à licença pretendida pela impetrante foi adquirido em 2016 e se refere ao quinquênio 2009 a 2016, quando estava em vigência o Decreto 5.707/2006, de modo que, em razão disso, há manifesto direito de se continuar a concorrer com as regras que valiam em 2016, independente de solicitação na época, uma vez que implementados os requisitos. A impetrante, portanto, a impetrante poderia, assim como ainda pode, solicitar a licença para capacitação desde 2016, conquanto referente ao quinquênio 2009/2016, pelo que se aplicam os termos da Lei nº 8.112/90 e Decreto-Lei nº 5.707/2006. [...] Implementado os requisitos, resta para a concessão apenas manifestação do interesse da Administração, conforme preceitua o art. 87, da Lei 8.112/1990. Por conseguinte, a própria instrução do processo administrativo, em que a Divisão de Benefícios (Gerência Executiva Recife) deu despacho favorável ao afastamento; a Seção Operacional da Gestão De Pessoas - SOGP deu despacho favorável ao afastamento; a Divisão de benefícios da Gerencia Executiva de Recife-PE (DBENEF-GEXREC) informou que o afastamento da servidora seria pouco relevante; a Gerente Executiva do INSS de Recife-PE deu despacho favorável ao afastamento; a Equipe Especializada em Licenças e Afastamentos/EELA informou que o pedido da servidora estava devidamente amparado e alinhado com a legislação aplicável; o Superintendente Regional Nordeste deu despacho favorável, temos que é firme, uníssono, estável e inafastável que a servidora preenche todos os requisitos necessários à concessão do requerimento de licença para capacitação. O direito adquirido, segundo dispõe o art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42, é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a juízo de outrem. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 682): Inexiste a contradição apontada pela embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. Com efeito, extrai-se da citada ementa (itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7) que a decisão vergastada se manifestou a respeito da questão ventilada, restando explicitado no voto que " No caso dos autos, a autora adquiriu seu direito à licença para capacitação em 2016, referente ao quinquênio 2009/2016, entretanto, só entrou com requerimento administrativo, demonstrando interesse na concessão da licença, em 2021, após a vigência do Decreto nº 9.991/19, devendo, portanto, incidir as regras do Decreto nº 9.991/2019 para a concessão do referido benefício." E continua: "A participação em processo seletivo, não configura nova condição para a concessão de licença capacitação não prevista no Decreto nº 5.707/2006, mas apenas uma forma de assegurar a isonomia e a transparência na seleção a que devem ser submetidos todos aqueles que pretenderem participar de ações de desenvolvimento stricto sensu após o início da vigência do Decreto nº 9.991/2019." Ressalte-se, ainda, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES provimento. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 649/650, destaquei): A questão cinge-se em averiguar se as regras que devem incidir sobre a possibilidade de licença para capacitação da autora, ora apelante, são as do Decreto nº 5.707/06 ou do Decreto nº 9.991/19. No caso dos autos, a autora adquiriu seu direito à licença para capacitação em 2016, referente ao quinquênio 2009/2016, entretanto, só entrou com requerimento administrativo, demonstrando interesse na concessão da licença, em 2021, após a vigência do Decreto nº 9.991/19, devendo, portanto, incidir as regras do Decreto nº 9.991/2019 para a concessão do referido benefício. Neste sentido, verifico que a questão foi liminarmente apreciada através da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808951-36.2021.4.05.0000, em que o Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal feito pela autora, ora apelante, confira-se: "O referido decreto, a fim de compatibilizar os interesses dos servidores com os interesses da administração, passou a exigir processo seletivo como critério de elegibilidade para o afastamento do servidor a fim de participar de programas de pós-graduação stricto sensu. Foi justamente com base nessas novas disposições que a Administração negou à agravante o direito à obtenção da licença capacitação, nos seguintes termos: [...] DA ANÁLISE: 4. Segundo o Decreto nº 9.991/19, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento traz em seu art. 22: Art. 22. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes. 5. Entende-se, seguindo o entendimento do órgão central do SIPEC, que não seria possível a concessão de afastamento para servidora participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país sem que a esta tenha participado de processo seletivo, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes nos termos citados acima. 6. Da sugestão de conclusão: 7. A título de informação, em razão da sistemática advinda do Decreto nº 9.991/19, somada ao atual contexto de contenção provocado pela pandemia do Coronavírus, da restrição orçamentária e das priorizações frente as demandas de capacitações, ainda não foi possível a publicação do edital. 8. A minuta do edital do processo seletivo está em elaboração e seguirá os trâmites para apreciação da autoridade competente, desta forma, sugerimos que a servidora aguarde a publicação. [...] À primeira vista, a participação em processo seletivo, não configura nova condição para a concessão de licença capacitação não prevista no Decreto nº 5.707/2006, mas apenas uma forma de assegurar a isonomia e a transparência na seleção a que devem ser submetidos todos aqueles que pretenderem participar de ações de desenvolvimento stricto sensu após o início da vigência do Decreto nº 9.991/2019. Por essa razão, e levando em conta que o requerimento só foi protocolado após a vigência do Decreto nº 9.991/2019, não me parece que tenha havido ilegalidade por parte da Administração ao rejeitar a pretensão da agravante de obter a licença capacitação para cursar o mestrado sem se submeter ao processo seletivo que ainda está para ser lançado." Com efeito, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra ilegalidade no ato da Administração de obstar a licença pretendida pela apelante, sem a submissão ao processo seletivo, nos termos do Decreto nº 9.991/19. Isto porque própria autora só veio a requerer o benefício após a vigência e consequente aplicação da norma, não havendo, portanto, direito líquido e certo a embasar a concessão da segurança, ainda mais que se fundamente na superveniência do Decreto em questão, que no caso, já estava em vigor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que "o direito à licença pretendida pela impetrante, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, foi adquirido em 2016 e se refere ao quinquênio 2009 a 2016, quando estava em vigência o Decreto 5.707/2006, de modo que, em razão disso, há manifesto direito de se continuar a concorrer com as regras que valiam em 2016, independente de solicitação na época, uma vez que implementados os requisitos" (fl. 703). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES