Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939314/RS (2024/0315517-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS OBELHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE MARTINS OBELHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5013413-98.2021.8.21.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a sua pena ao patamar de 2 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa, por acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando inexistente a justa causa, aferida previamente a partir de circunstâncias objetivas, é ilícita a busca pessoal realizada nas pessoas, ainda que, posteriormente, seja encontrado objeto ilícito. Precedentes. 2. Caso concreto em que o réu mudou bruscamente de comportamento ao perceber a aproximação da guarnição policial, pretendendo furtar-se da abordagem. Além disso, pelas circunstâncias apontadas, estava realizando o monitoramento e segurança de ponto de tráfico de drogas. Situação na qual, de acordo com orientação do STF e do próprio STJ, que vem paulatinamente alterando posicionamento sobre o tema, está preenchido o standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP. Por conta disso, quando da abordagem, havia fundada suspeita para a busca pessoal, que era de rigor, resultando na apreensão de arma de fogo. 3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 4. Pratica o crime do art. 14, da Lei 10.826/03, quem porta arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a pistola, calibre 7.65mm, estava na posse do recorrente, abordado em ponto de traficância. O relato dos agentes que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a justificar a manutenção da condenação. Tese de enxerto afastada. Condenação mantida. 5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. 6. O réu ostenta três condenações definitivas em seu desfavor, de modo que duas delas sustentaram a valoração negativa dos antecedentes, enquanto a remanescente configurou a agravante da reincidência. A solução apresentada não ofende a coisa julgada, não modifica a natureza jurídica da condenação anterior, tampouco acarreta bis in idem, segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, encarregado da interpretação constitucional. 7. Inidôneos os fundamentos lançados para a valoração negativa das demais moduladoras, a pena-base vai reduzida. Incidência da agravante da reincidência. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, adequada a fixação do regime inicial semiaberto. Pena de multa reduzida, em proporção. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fls. 294/295) No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da busca pessoal e das provas dela oriundas, pois teria sido realizada tão somente pelo fato de o paciente encontrar- se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem que houvesse fundadas razões para a medida extrema, defendendo a absolvição do paciente. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 308/310. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - A revista pessoal deve ser feita quando houver fundadas suspeitas a teor do que dispõe o art. 244 do CPP, não bastando a alegação genérica de 'nervosismo' e a subjetividade dos policiais. - Estão configuradas fundadas razões para a abordagem policial do paciente. Pelo não conhecimento." (fl. 318) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem feita pelos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual estava vigiando uma rua ponto de venda de drogas e mudou de comportamento ao ver a guarnição, pretendendo se esquivar da abordagem, a suspeita foi confirmada com a apreensão de uma arma de fogo na sua cintura. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade do flagrante. Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024.) No mesmo sentido, precedente do STF: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK