Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927060/SP (2024/0244718-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO - SP168644
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABRICIO FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002360-87.2024.8.26.0026. Consta dos autos que o apenado teve indeferido o pedido de indulto natalino pleiteado com fulcro no Decreto de 2022, por decisão do Juízo da Execução. O agravo da defesa foi desprovido, em julgamento assim resumido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indeferimento do pedido de indulto - Condenação por delito cuja pena máxima em abstrato supera cinco anos - Não cabimento - Artigo 5º, caput, do Decreto nº 11.302/22 e art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Decisão mantida - Agravo improvido." (fl. 29). A impetrante sustenta que deve ser deferido o indulto em relação ao crime de receptação, ao argumento de que deve ser computada a pena máxima de cada crime individualmente. As informações foram prestadas às fls. 44/47, 50/58 e 77/80. O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Execução penal. Indulto. Previsão do art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022. Apenado que ainda cumpre pena por crime impeditivo. Óbice previsto no artigo 11, parágrafo único daquele Decreto. Inviabilidade. Precedentes. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio." (fl. 60). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que, todavia não é a hipótese dos autos. Verifica-se que o Sodalício local, ao manter a decisão que indeferiu o indulto, decidiu de acordo com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, a Terceira Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). Constata-se, portanto, que a pretensão da defesa encontra óbice na mais recente jurisprudência deste Sodalício acerca do tema, a afastar o aventado constrangimento ilegal justificador da concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK