Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2581142/SC (2024/0068429-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MIRANDA & MIRANDA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EM MAQUINAS PESADAS LTDA
ADVOGADOS: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN - SC021087
LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
ANDRÉ SCHMIDT JANNIS - SC045529
VALENTINA FABEIRO - SC061893
LEONARDO LUCAS DIAS - SC066071
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA
ADVOGADO: GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN - SC017785
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MIRANDA & MIRANDA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EM MAQUINAS PESADAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.474): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇOS E A MUNICIPALIDADE APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO POR POSTERIOR ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA INVIABILIDADE DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS INDICADOS EM ORDENS DE SERVIÇO QUE NÃO FORAM AUTORIZADAS NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO. TESE INSUBSISTENTE. FORMALISMO QUE NÃO PODE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO QUE DEMONSTRAM A EFETIVA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE GUIAS QUE APONTAM A SUBCONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NOS ACORDOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. ART. 72 DA LEI N. 8.666/93. EXCLUSÃO DE TAIS SERVIÇOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fl. 1.513): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE EXISTEM VÍCIOS NO DECISUM. INSURGÊNCIA QUE MERECE GUARIDA APENAS EM PARTE. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DECISÃO ACLARADA NESTE ASPECTO. TENTATIVA, POR OUTRO LADO, DE REDISCUSSÃO DE PONTO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADO. FINALIDADE QUE FOGE DO ESCOPO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 72 da Lei 8.666/1993, sustentando, em síntese, que não há previsão nesse dispositivo para o caso de subcontratação fora dos ditames legais e que, todavia, o Tribunal de origem aplicou como penalidade o não pagamento dos serviços terceirizados prestados. Requer que seja dado provimento ao recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.588/1.593). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A tese recursal vinculada ao art. 72 da Lei 8.666/1993, qual seja, de que não há previsão legal do não pagamento pelos serviços subcontratados prestados, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. Ao contrário, sobre o dispositivo legal, a parte ora recorrente cingiu-se a alegar nos embargos de declaração opostos, em síntese, que a autorização para a execução alcançaria a subcontratação, nestes exatos termos (fl. 1.487): Dito de outro modo, ao reconhecer-se como efetivamente prestado o serviço ante a existência de assinatura na respectiva guia por preposto da Administração, tem-se que restou implicitamente cumprida a autorização da Contratante não só para executar o serviço, como também para subcontratar parte dele, restando assim cumprida a premissa substancial do art. 72 da Lei n. 8.666/93, no sentido do necessário consentimento da Administração para a subcontratação de parcela do objeto do contrato. Em suma, pugna-se pela resolução da contradição existente entre o fundamento do decisium e a limitação imposta na parte dispositiva, que exclui da condenação os serviços que, a despeito de terem sido comprovadamente executados, o foram por terceiros, dada que a autorização para a execução alcança também a própria autorização para a subcontratação, resguardada a essência do disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/93. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES