Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209628/PR (2024/0427827-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: JEFERSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado. Consta dos autos que Jeferson Leite dos Santos foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa-PR, na Ação Penal n. 5003308-70.2016.4.04.7009-PR, ao cumprimento de pena privativa de liberdade e multa. Após o trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público ajuizou a execução da pena de multa perante o referido Juízo (Execução n. 5006156-88.2020.4.04.7009/PR), o qual, porém, declinou da sua competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba-PR, onde tramita a execução da pena privativa de liberdade. Os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba (n. 0022796-22.2023.8.16.0013), o qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba-PR. Recebido o processo, o Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba-PR entendeu que a competência seria da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba-PR, anexa à 1ª Vara, suscitando, assim, o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos: "[...] 2. No caso, a pena privativa de liberdade foi declinada pelo Juízo Federal de Ponta Grossa ao Juízo Estadual de Curitiba, onde está sendo cumprida. Não houve distribuição da execução penal da pena privativa de liberdade a este Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, em qualquer fase. Desse modo, não há qualquer fundamento para entender-se pela competência deste Juízo para executar apenas a pena de multa. Diante do exposto, a execução da pena de multa, no caso, tendo em vista o cumprimento da pena privatriva de liberdade perante o Juízo estadual da comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a declinação de competência pelo Juízo Federal de Ponta Grossa àquele Juízo, é de competência da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 1ª Vara. 3. Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 114, inciso I, 115, inciso III e 116, todos do Código de Processo Penal, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante prevê o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal." (fls. 270/271) Em delibação não exauriente, designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado, para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente incidente nos termos do art. 196 do RISTJ (fls. 281/282). O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do presente conflito, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado, para a execução da pena de multa" (fls. 289/293). É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal - CF. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o juízo competente para a execução da pena de multa aplicada conjuntamente com pena privativa de liberdade em cumprimento perante o juízo suscitado. Nesse ponto, impende frisar que a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PR, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK