Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208203/RS (2024/0342564-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado. Consta nos autos que foi instaurado Inquérito Policial para apurar supostos delitos de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal - CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), praticados, em tese, contra o idoso ADEMIR LOPES. O JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado, acolhendo promoção ministerial, declinou da competência ao argumentado de que a conduta perpetrada melhor se amolda ao delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, inc. II, do CP) e teria se consumado na cidade de Porto Alegre/RS, suposto local de celebração do contrato de empréstimo consignado fraudulento. De outro lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS suscitou o presente conflito de competência, alegando que, como não há como precisar onde foi realizada a falsificação do referido contrato, a competência seria do lugar no qual ele foi utilizado, qual seja, São Paulo/SP. Ponderou ainda que, se configurado o delito de furto qualificado pela fraude, a competência seria do local em que a vítima suportou o prejuízo, também na cidade de São Paulo/SP. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 582/588, pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA – DIPO 4 – SÃO PAULO/SP, ora suscitado. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por tratar-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Consta dos autos que o idoso Ademir Lopes, ao perceber os descontos indevidos em sua conta bancária, ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral contra a SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No bojo da demanda, que tramitou no Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, restou demonstrado que a contratação fora realizada mediante manipulação contratual fraudulenta. Ocorre que, embora conste da primeira página do contrato a referência ao município de Porto Alegre/RS, não há como determinar que nele fora realizada a adulteração contratual, eis que se trata, justamente, da página que foi supostamente alvo da falsificação do documento, uma vez que inserida sem correspondência com as demais páginas do ajuste em que constam a assinatura da vítima. Assim, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sendo desconhecido o local da falsificação do documento, a competência é do lugar em que o documento falso foi utilizado. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. CONEXÃO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (OU CRIME DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO). ÓRGÃOS DA MESMA HIERARQUIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PENA MAIS GRAVE. RECLUSÃO. FALSIFICAÇÃO OU USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCONHECIDO O LOCAL DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO USO. 1. Tratando-se de crimes praticados em conexão e de órgãos conflitantes da mesma hierarquia, a definição da competência dá-se pela regra do 78, II, do CPP, in casu, pela aplicação da alínea "a" ("preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave"). 2. A pena de reclusão, por prever a fixação do regime fechado de cumprimento, é mais grave do que a de detenção, à qual se prevê a fixação dos regimes aberto e semi-aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. 3. Desconhecido o local da falsificação, a competência é do Juízo do local onde o documento foi utilizado. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado. (CC n. 52.857/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 463.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM OUTRA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE FOI PERPETRADA A FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado. 2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente. 3. Na espécie, não havendo a comprovação do local em que a falsificação teria ocorrido, sabendo-se apenas que a escritura pública contendo a assinatura falsa da vítima foi lavrada na comarca de Brumadinho/MG, deve-se adotar a regra de competência do local em que o documento foi utilizado, ou seja, a comarca de Ouro Preto/MG. 4. Ainda que se pudesse considerar o Juízo de Ouro Preto/MG incompetente, o certo é que se está diante de competência territorial, que se caracteriza como relativa, não tendo a defesa oposto a competente exceção de incompetência, o que torna precluso o exame da matéria. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.644/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.) Por fim, ressalte-se, como bem pontuado pelo Juízo suscitante que, em caso de configuração de crime patrimonial, a competência é igualmente da Justiça Estadual de da Comarca de São Paulo/SP, tendo em vista que a competência é determinada pelo lugar em que situada a agência bancária na qual o ofendido possui conta e recebe a aposentadoria, já que lá se deu a consumação delitiva, com a retirada do dinheiro da esfera de disponibilidade da vítima e a efetiva causa do prejuízo patrimonial (v. g. CC n. 168.878/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 6/12/2019). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK