Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938833/SP (2024/0312006-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUIS CARLOS LEITE DUARTE
ADVOGADO: LUIS CARLOS LEITE DUARTE - SP268659
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM DE ALMEIDA EGRI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM DE ALMEIDA EGRI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Habeas Corpus Criminal n. 2218382-86.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal – CP. O juízo de origem, diante da renúncia das partes ao direito recursal, certificou o trânsito em julgado e determinou expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, que restou cumprido em 4/3/2023. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 19/25 (sem ementa). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. O feito transitou em julgado em 5/9/2024. No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual decorrente da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória desprovida de intimação pessoal do condenado preso, que impossibilitou o exercício de sua ampla defesa. Acrescenta que a necessidade de intimação pessoal do paciente se justifica não apenas pelo fato de estar preso, mas também em razão de não ter defensor constituído à época do julgamento, sendo defendido pela Defensoria Pública, considerando a sua revelia. Insurge-se, ainda, contra a decretação da prisão do paciente, ante a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, e desproporcionalidade com a pena aplicada, razão por que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desconstituído o trânsito em julgado da condenação e revogada a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (fls. 725/726) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (fls. 732/738). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Ao julgar o habeas corpus, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade da intimação do réu com os seguintes fundamentos: "Consta dos autos, em especial das informações prestadas pela digna Autoridade impetrada que, aos 14 de dezembro de 2021, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 342, § 1º, do Código Penal (fls. 1/5). O feito prosseguiu em seus regulares termos, sendo realizada, no dia 1º de março de 2023, audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o ora paciente, apesar de regularmente intimado não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia e proferida sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, tendo o MM. Juízo a quo declarado, ante a renúncia ao direito de recurso manifestado pelas partes, o trânsito em julgado, e determinado a expedição demandado de prisão (fls. 591/594), devidamente cumprido aos 4 de março de 2023 (cf. fl. 630). A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, bem como a anulação do trânsito em julgado, sob alegação de falta de intimação pessoal, com devolução do prazo recursal (fls. 672/676). Por decisão proferida aos 17 de julho de 2024, o MM. Juízo indeferiu os pleitos, in verbis, "Não assiste razão à defesa. Vejamos. Verifico que a sentença de fls. 591/594 foi proferida em audiência no dia 01/03/2023. Foi publicada em audiência, inclusive havendo desistência das partes quanto ao prazo recursal (fls. 595/596). O réu foi devidamente intimado para a audiência (fls. 577) e não compareceu, sendo decretada sua revelia (fls. 595/596). Posteriormente, o réu foi preso justamente pela ordem de prisão expedida nos autos para cumprimento da pena imposta (fls. 606/607 e 628/632). Ele está em cumprimento de pena a mais de um ano (fls. 633/634). Não há que se falar em nulidade por falta de intimação pessoal do réu que estava preso, pois como já observado acima, ele foi preso depois, justamente por força da sentença condenatória proferida nos próprios autos, para cumprimento de sua pena. Assim, o recurso é totalmente intempestivo, pois interposto somente dia 12/07/2024, razão pela qual não o recebo. Retornem os autos ao arquivo (fls. 677). Inconformada com a decisão, a Defesa impetrou o presente remédio heroico, buscando, em resumo, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medida cautelar alternativa, bem como para que seja anulado o trânsito em julgado da ação penal, com a consequente devolução do prazo recursal. A ordem deve ser denegada. No caso, não se verifica nenhum erro ou abuso apto a conturbar o correto desenrolar da marcha processual, pois o ilustre Magistrado indeferiu a intimação pessoal do ora paciente em decisão fundamentada. Nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal a intimação da sentença será feita: “I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso”; “II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”; “III - ao defensor constituído pelo réu se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça”; “IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça”; “V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça”; e “VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça” No caso dos autos, o ora paciente, revel, foi assistido por Defensor Público, que foi intimado pessoalmente da sentença, sendo certo que, estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível sua intimação pessoal, ante a ausência de previsão legal. A representação por Advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. E, no caso em comento, a Defensoria Pública, regularmente intimada, desistiu da interposição do recurso, não havendo, portanto, se falar em nulidade. E, tendo transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso, incontestável o trânsito em julgado, sendo certo que, eventual irresignação deverá ser suscitada em sede de revisão criminal. Como anotou o douto subscritor do parecer acerca da questão, "Conforme se verifica do termo de audiência, a defensora dativa do paciente estava presente na audiência na qual foi prolatada a sentença condenatória (cf. fls. 585/584 e mandado de prisão de fls. 607/608). Bem por isso não há se falar em anulação da declaração do trânsito em julgado (cf. sentença de fls. 578/584)... o paciente está preso por força de título judicial transitado em julgado, invibializando o pedido de revogação de prisão preventiva ou a sua substituição por pena restritiva de direitos". Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional. Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM." Acerca da desnecessidade de intimação pessoal do réu solto quando efetivada a intimação da defesa técnica constituída, o Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que, "a teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso. Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal. A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo" (HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). Na hipótese, infere-se dos autos que o paciente não se encontrava preso, mas solto por ocasião da realização da audiência em que foi proferida a sentença. Por não ter comparecido ao ato processual, foi declarada a sua revelia e a Defensoria Pública que o assistia na ocasião foi pessoalmente intimada acerca da sentença condenatória e renunciou ao prazo recursal, de forma que não há qualquer nulidade a ser sanada. A propósito, confiram-se os precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade, ante a ausência de intimação pessoal do agravante da sentença condenatória. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, "a teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso. Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal. A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, os recorrentes estavam soltos e houve a intimação dos defensores constituídos para ciência da sentença condenatória, não havendo falar em nulidade processual. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o recorrente MARIO JORGE OLIVEIRA DA SILVA tinha consciência da conduta criminosa. Neste caso, para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme dispõe o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP, a perda do cargo público é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1840419/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INTIMAÇÃO RÉU SOLTO. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. E o entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1677227/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença, com muito mais razão também alcança as hipóteses em que, com a prolação da sentença, o acusado passa a fazer jus a proposta de suspensão do processo, mas a defesa e o Ministério Público se mantêm inertes, permitindo o trânsito em julgado da condenação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1273432/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020.) Por fim, acerca da decretação da prisão do paciente, tratando-se de condenação transitada em julgado, esta decorre do cumprimento de pena definitiva, de forma que não mais subsiste a discussão acerca dos fundamentos da custódia antecipada. Eventuais pedidos relacionados ao cumprimento da pena devem ser analisados pelo Juízo das execuções. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK