Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 968045/PE (2024/0473290-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: GLAYBERSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO CESAR LIMA DE VASCONCELOS - PE033277
IVANILDO DA SILVA FEITOSA - PE040171
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLAYBERSON VIEIRA DOS SANTOS contra decisão de fls. 329/332 que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias no acórdão impugnado a respeito da tese específica de necessidade de laudo de incapacidade da vítima assinado por médico psiquiatra. No presente recurso, a defesa afirma que a decisão embargada é omissa, pois o acórdão impugnado teria reconhecido a incapacidade da vítima com base em outros elementos, que não o laudo psiquiátrico. Aduz a existência de contradição, uma vez que "A decisão ora embargada reconheceu a ausência de laudos pretéritos ou firmados por profissionais não especializados" (fl. 338). Requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados e concedida a ordem nos termos da inicial. É o relatório. Decido. Não prospera a irresignação do embargante. Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. No caso em análise, o acórdão impugnado indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem no acórdão impugnado acerca da ausência de laudo assinado por médico psiquiatra sobre a incapacidade da vítima. Destaque-se que tal tese sequer foi levantada nas alegações finais (fls. 163/164) ou nas razões de apelação (fls. 221/229). O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK