Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156854/PE (2024/0252420-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CASAS NIAPE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 214): PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. É consabido que a prescrição pode ser discutida por meio do incidente de pré-executividade, conforme pacificamente admitido pela jurisprudência, pois se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e que não demanda dilação probatória, como no caso dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571), estabeleceu as balizas para interpretação do artigo 40 da LEF, tornando automatizada a contagem dos prazos ali mencionados. 4. Extrai-se dos autos que somente, em 12/08/2008, sem a existência de qualquer requerimento prévio da apelante, ocorreu a citação do representante legal da empresa executada (id. 4058200.2524960, fl. 52). 5. No caso presente, portanto, pode-se inferir que, em 15/12/1999, começou o prazo de suspensão processual, o qual findou em 15/12/2000, quando se iniciou o lapso de 5 (cinco) anos para transcurso da prescrição intercorrente, que findou em 15/12/2005. 6. Consubstanciada a prescrição intercorrente, não merece reforma a sentença impugnada. 7. Apelação desprovida. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados. No especial, a parte alega violação dos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois entende que o Tribunal a quo incorreu em erro ao proceder ao julgamento dos embargos de declaração provenientes de execução fiscal distinta, entende, assim, que o acórdão recorrido deve ser anulado. Alega que, como decorrência do erro, o Tribunal a quo foi omisso "ao não analisar os questionamentos apontados nos embargos de declaração da Fazenda Nacional, persistiu o acórdão embargado omisso, em especial no que tange à ausência de prestação jurisdicional por ausência de decisão nos embargos de declaração da União de ID. 4050000.37866582" (fl. 261). Sem contrarrazões (fl. 265). O recurso especial foi admitido na origem (fl. 266). É o relatório. Não assiste razão à parte recorrente. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Colho do acórdão recorrido às fls. 241/242 que o Tribunal a quo reconheceu a existência do erro apontado pelo ente fazendário, determinando a anulação do acórdão id. 4050000.39294322, e procedeu ao julgamento embargos de declaração id. 4050000.37866582. É o que se observa dos trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 241/242): De início, verifica-se de fato que o acordão id. d. 4050000.39294322 não guarda pertinência com estes autos, razão pela qual o anulo, determinando que secretaria adote as providências para sua exclusão. Passo a apreciar os embargos de declaração id. 4050000.37866582. A embargante sustenta que a decretação de prescrição intercorrente deve obedecer o rito previsto no art.40 da LEF, havendo primeiro a suspensão do processo por um ano, seguido de arquivamento da execução (§2º, art.40) para após haver o transcurso do prazo prescricional da dívida cobrada, cf. §4º, art.40. [...] Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu, expressa e fundamentadamente, inclusive com respaldo no entendimento do STJ, pela ocorrência da prescrição. Confira-se: [...] No caso presente, consta certidão nos autos acerca da impossibilidade de citação do executado em 12/08/2004. A seguir, foi publicado edital de citação do réu em 20/04/2005, com prazo de 30 (trinta) dias, sem que houvesse manifestação da parte executada ou indicação de bens para satisfação do débito. Em 30/07/2010, os autos foram remetidos à Comarca de Tamandaré em face de sua criação através do ato nº1694/09, do Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Em 27/06/2011, os autos foram redistribuídos para a 26ª Vara Federal (Palmares/PE). Em 30/06/2011, foi determinada a devolução dos autos à Comarca de Tamandaré, em face da declaração de incompetência do Juízo Federal da Subseção de Palmares. O feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 20/05/2015, considerando a inércia da exequente, tendo sido determinado vista dos autos à Fazenda Nacional. A exequente, em 05/05/2022, requereu a citação dos co-responsáveis e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel. Nesses termos, após decorridos 30 (trinta) dias de publicação do edital de citação sem manifestação da parte executada, ou seja, em 20/05/2005, começou o prazo de suspensão processual, o qual findou em 20/05/2006, quando se iniciou o lapso de 5 (cinco) anos para transcurso da prescrição intercorrente, que findou em 20/05/2011. (destaque acrescido) É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES