Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209081/SC (2024/0394339-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO E DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SJ/SC
INTERESSADO: ADILSON SCHMIDT MULLER
ADVOGADO: MICHAEL ZALEWSKI - SC050181
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO E DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SJ/SC (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe era pago. O Juízo Federal do Juízo E do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/SC (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e declinou de sua competência para a Justiça estadual de Santa Catarina porque a matéria posta em debate seria de natureza acidentária (fls. 26/27). Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul - SC suscitou o presente conflito com este argumento: "Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.' (CC 163.546/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) [...]. [...] No caso, tanto na petição inicial, quanto na petição do Evento 22, a parte autora afirma que o caso trata-se de acidente ocorrido enquanto a autora andava de bicicleta, fora do local/ expediente laboral. Ou seja, a causa de pedir desta ação é previdenciária, e não acidentária" (fl. 29). O Ministério Público Federal opinou para que fosse declarada a competência da Justiça Federal (fls. 36/39). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados. No caso dos autos, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabeleceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho. Na petição inicial é narrado que "a parte autora sofreu acidente fora do trabalho em 20/10/1999, gerando lesão de caráter permanente e irrecuperável" (fl. 5). Tratando-se, portanto, de ação que pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, e não decorrente de acidente de trabalho ou evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. [...] 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES