Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157379/RS (2024/0256015-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GABRIELA DOS SANTOS VITORINO
ADVOGADO: PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874
RECORRIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA DOS SANTOS VITORINO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5178225-89.2023.8.21.0001) nos autos de ação de cancelamento de registro e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 130): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INDEPENDE DE FORMA, BASTANDO QUE TENHA SE DADO POR ESCRITO, SEJA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CARTA SIMPLES, SMS, OU E-MAIL, O QUE FOI OBEDECIDO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. APELO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 43, § 2º, do CDC. Defende, em síntese, que, para a inclusão do nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, é necessário o envio prévio de notificação, mediante correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a comunicação exclusiva por meio eletrônico (e-mail e SMS). Afirma que há dissenso jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no STJ, que considera inválida a notificação enviada por e-mail e/ou SMS (REsp n. 2.074.952/RS), bem como em relação ao entendimento do TJPR (Apelação n. 0020009-71.2020.8.16.0030). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de notificação prévia válida e sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 195-203). Admitido o recurso especial (fls. 206-213), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O Código de Defesa do Consumidor deu enfoque ao direito subjetivo da parte, em situação de vulnerabilidade, de ser comunicada a respeito da inscrição de seu nome em banco de dados. A notificação deve ocorrer antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, tornando sua ausência indevida a inclusão, sendo suficiente para a configuração dos danos morais. O entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que, quando os órgãos de proteção ao crédito procedem à notificação pela via física postal, ficam dispensados da comprovação do efetivo recebimento da carta mediante AR. Em contrapartida, as duas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ entendem ser válida a comunicação eletrônica, como a remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido: REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024; e REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024. Nesse contexto, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que lhe seja dirigida por escrito. Portanto, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou por meio eletrônico, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. E, consoante entendimento firmado no REsp n. 1.083.291/RS (Tema n. 59 do STJ), é prescindível que a administradora do banco de dados comprove o efetivo recebimento da comunicação, sendo suficiente que seja demonstrado "o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Ressalte-se, todavia, que a prova do envio da comunicação é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a cientificação do devedor. A propósito, destaco o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.450/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.) No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou o envio da comunicação prévia à inscrição do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, reputando válida a notificação eletrônica enviada ao e-mail cadastrado. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fls. 127-128, destaquei): Por óbvio, detenho o conhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação acarreta a ilegalidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito, a qual deve ser imediatamente cancelada, mesmo quando existente a dívida que gerou a inclusão. Todavia, importante esclarecer que a referida prévia comunicação não exige qualquer forma específica para sua validade, não precisando sequer ser encaminhada com aviso de recebimento, tendo em vista a inexistência de tal previsão legal. Assim, tenho que os documentos acostados pela ré são suficientes para a comprovação do cumprimento do disposto no dispositivo legal ora debatido. Referidos documentos atestam que a ré agiu com cuidado e diligência, providenciando o encaminhamento dos documentos cientificando a autora da inclusão do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes por ela mantido. [...] Por fim, cabe referir que a jurisprudência do TJRS entende como válido, para cumprimento da exigência de prévia notificação, não apenas o envio da comunicação por FAC simples, mas também por meio eletrônico, como por e-mail ou SMS. Assim, comprovado o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, resta afastada a possibilidade de qualquer tipo de indenização por danos morais. Como visto acima, a providência adotada pela empresa mantenedora afasta o caráter irregular do lançamento do nome da parte consumidora em banco de dados. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, atraindo, neste ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrição do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.187.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.878.266/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; e AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA