Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 860062/MG (2023/0366252-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DIEGO MOREIRA FLORENTINO
ADVOGADO: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VICTOR PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0338.19.004115-6/001. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e absolvido, em primeira instância, da acusação do crime de tráfico de drogas. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIA DA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Impossível a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art.33 da Lei 11.343/06 quando se constata que o acusado já vinha se dedicando ao tráfico de drogas anteriormente, conforme indicam as circunstâncias da apreensão' (fl. 27). No presente writ, a defesa relata que o agravo em recurso especial não foi admitido por intempestividade, pois considerou-se que não seriam cabíveis os embargos de declaração opostos pela defesa. Pondera que a decisão de inadmissão do recurso especial era omissa, logo, os embargos deveriam ter sido admitidos e, por consequência, o recurso especial conhecido. Aponta que houve violação "ao art. 254, inciso I, do CPP, do art. 145, inciso IV, do CPC c/c art. 3º do CP, art. 5º, inc. LVII da CF, princípio da imparcialidade previsto no art. 5º, § 2º da CF c/c art. 10 da Declaração Universal de Direitos dos Homens art. 26 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e no inciso I do artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica e ofensa ao Direito Penal do Fato previsto no art. 5º, inc. XXXIX e art. 1º, inc. III ambos da CF" (fl. 8), pois o Relator da apelação teria determinado a juntada da Certidão de Antecedentes Infracionais, de ofício. Afirma a fragilidade do conjunto probatório a afirmar a autoria do delito, devendo a dúvida militar em favor do paciente. Ressalta que desde os fatos narrados na denúncia não houve nenhum envolvimento do paciente com a justiça criminal. Alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime, nos termos do art. 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006, conduziria à conclusão de que o paciente era mero usuário de drogas. Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer: "[...] o conhecimento do presente “writ”, com a concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, para restaurar a vigência dos: I. decisão proferida enfrentando “in totum” os argumentos deduzidos no presente pedido sob pena de nulidadeda decisão e por conseguinte o relaxamento da prisão pela infringência do inciso IX do art. 93 da CF, c/c art. 315 “caput” e seu § 2º, c/c art. 564, inc. IV e V ambos do CPP; II. preliminarmente,artigo 654, § 2º, do CPP, com a concessão da ordem, de ofíciopara anular a decisão de não conhecimento do ARESP2435351/MGcom seu conhecido e provido para determinar o seguimento do recurso especial para consequente conhecimento e provimento do mesmo, nos termos do que pugnado na exordial recursal; III. art. 254, inciso I, do CPP, do art. 145, inciso IV, do CPC c/c art.3º do CP, art. 5º, inc. LVII da f, princípio da imparcialidade previsto no art. 5º, § 2º da CF c/c art. 10 da Declaração Universal de Direitos dos Homens, art. 26 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e no inciso Ido artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis E Políticos e art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica e ofensa ao direito penal do fato previsto no art. 5º, inc. XXXIXe art. 1º, inc. III ambos da CF; IV.-inc. VIi do art. 386 do CPP V.- art. 28 da lei 11.343/06; VI.- artigo 33, §4º, da lei 11.343, de 2006; VII. artigo 654, § 2º, do CPP, caso constatada ilegalidade flagrante, com a concessão da ordem, de ofício; VIII. no mérito, o deferimento da ordem, para reconhecer a ilegalidade da decisão impugnada e confirmar os efeitos da liminar requerida" (fl. 26). Em petição de fls. 43/716, a defesa promove a juntada de documentos e requer, em sede de liminar, a suspensão do processo na origem. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 717/719. Informações prestadas às fls. 722/723. Parecer ministerial de fls. 904/910 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. De início, como é de conhecimento, não há se falar em concessão da ordem pelo STJ contra suas próprias decisões. Dessarte, devem os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional competente. Noutra parte, a questão da juntada da certidão de antecedentes por determinação do julgador em sede de apelação não foi discutida na origem. De sorte que não há como dirimir tal questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. De mais a mais, no caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição pelo crime de tráfico ou aquela referente à desclassificação do delito, uma vez que há evidências suficientes, com base no acervo probatório, de que o réu cometeu o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Conforme se pode verificar pela sentença condenatória, foram indicadas provas contundentes e suficientes, advindas das circunstâncias da prisão em flagrante, no sentido de que o acusado comercializava drogas para revenda (na medida em que monitorado há algum tempo pelo setor de inteligência da Polícia Militar, em virtude do intenso movimento em sua residência). Outrossim, tendo as instâncias de origem indicado provas suficientes para embasar a condenação, a inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. DROGAS APREENDIDAS COM OS CORRÉUS, QUE ATUAVAM SOB O COMANDO DO PACIENTE. LIDERANÇA EXERCIDA DE DENTRO DO PRESÍDIO. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA E RITO CÉLERE. 1. As instâncias ordinárias demonstraram exaustivamente a existência de provas da materialidade do delito de tráfico de entorpecente, citando, além da apreensão das drogas com alguns dos corréus, a existência, inclusive, do auto de exibição e apreensão da droga, do laudo de constatação provisória de droga e do laudo definitivo. 2. É certo que as drogas não foram encontradas em poder do paciente e não poderia ser diferente, na medida em que, conforme se verificou, ele era o líder da associação criminosa, e todos os seus comandos para a comercialização dos entorpecentes partiam de dentro do presídio, já que se encontrava em cumprimento de pena, atuando diretamente ou através de sua companheira. 3. Conforme já decidiu esta Corte, a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 4. O pleito de absolvição esbarra na impossibilidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, haja vista que o habeas corpus é ação de rito célere e cognição sumária, que não admite incursões na seara fático-probatória. 5. Ordem denegada. (HC n. 679.040/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Melhor sorte não assiste ao impetrante no tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição. Como visto, negou-se a aplicação do aludido redutor considerando que as circunstâncias apuradas na instrução processual, além da quantidade de drogas apreendidas, o fato de o paciente já ter respondido por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aliado às demais circunstâncias da prisão em flagrante efetivada em conhecido ponto de venda de drogas, formam um amplo conjunto que, no entender das instâncias ordinárias, evidenciaram a dedicação do réu às atividades criminosas. Cabe destacar que a reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame aprofundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser realizado dentro dos estreitos limites do rito eleito. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, §4°, LEI N° 11.343/2006). APLICAÇÃO INVIÁVEL. ANTECEDENTES INFRACIONAIS ANÁLAGOS AO TRÁFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com penas de 5 anos e 2 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alega inaplicabilidade de óbice sumular e postula aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando seu envolvimento com atividades criminosas desde a menoridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante com base no envolvimento contínuo do agravante com o tráfico de drogas, corroborado por provas e confissão do próprio réu. 5. A jurisprudência do STJ considera que registros de atos infracionais podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 6. A análise das razões do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.467.232/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO E PECULIARIDADES DA APREENSÃO E PROCESSO DE MESMA NATUREZA EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. O Tribunal de origem pontuou as circunstâncias do caso em concreto e o fato de haver processo em curso de fato análogo contra a paciente, tendo concluído pelo seu envolvimento com atividades criminosas. 3. Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que a paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017). 4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso, estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e tecnicamente primária a paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sobretudo porque não significativa quantidade de droga apreendida (17,6g de maconha e 27g de cocaína). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 649.388/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK