Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207778/AM (2024/0323238-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DE MANAUS - AM
INTERESSADO: HYUNG SUN KIM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DE MANAUS - AM, suscitado, no julgamento do Inquérito Policial n. 1019472-65.2024.4.01.3200. Consta dos autos que, em 1º/4/2024, na sede do Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM, HYNG SUN KIM, ora interessado, de nacionalidade canadense, apresentou certificado internacional de vacinação ou profilaxia (CIVP) com dados falsos à funcionária da empresa DNATA – provedora de serviços aeroportuários contratada pela Avianca –, visando o embarque nos voos AV 82 (Manaus a Bogotá) e AV 9540 (Bogotá a Cartagena). Conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 304, do Código Penal (uso de documento falso). Inicialmente, os autos foram encaminhados à Justiça Estadual, o qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao entendimento de que “tal documento fora apresentado à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL, portanto, instituição de cunho federal, aplicando-se, assim, o teor da Súmula nº 546, do STJ " (fl. 354). De outro lado, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM suscitou o presente conflito de competência argumentando que "os elementos informativos indicaram que o suposto documento falso foi apresentado à empresa área no aeroporto, razão pela qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento do feito, ante a ausência de lesão ao bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, com supedâneo na Súmula 546 do STJ” (fl. 6). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual manifestou-se pela declaração da competência da Justiça Estadual, o suscitado, conforme parecer de fls. 138/141. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. "A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços' (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009)" (CC n. 161.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 546/STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” No caso, da atenta leitura dos autos, verifica-se que o documento falso teria sido apresentado à uma funcionária da empresa DNATA, que, na ocasião, atuava no “serviço de passageiros” conferindo a documentação para embarque em voo da Avianca (fls. 18/19). Nesse contexto, vê-se que o certificado internacional de vacinação ou profilaxia (CIVP) foi exibido à funcionária de instituição privada, de modo que a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Estadual. De mais a mais, como bem destacado pelo representante do Parquet Federal, "não se constata nenhum prejuízo experimentado pelos cofres públicos nem conduta que afete bens, serviços ou interesses da União aptos a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 140). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DE MANAUS - AM, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK