Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4506/RS (2024/0421431-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MILENA SIQUEIRA SILVA
ADVOGADO: RICARDO SCHUTZ ARAUJO - RS038884
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVOGADO: CLAYSON MORIMOTO - RS090580B
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por MILENA SIQUEIRA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, por meio do qual busca a reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 754): RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 833). Nas suas razões, a parte requerente sustenta que o acórdão impugnado decidiu de forma contrária à Súmula 378/STJ e ao entendimento firmado em julgados das Turmas Recursais da Fazenda Pública do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pretende que seja reconhecido o alegado desvio de função com o pagamento das diferenças salariais. Apresentada contrarrazões às fls. 961/979. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do pedido (fls. 1.016/1.018). É o relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. No presente caso, a parte requerente apresentou como paradigmas julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que não demonstra a divergência preconizada no pedido de uniformização. A propósito, cito estes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido. III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula. IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. Segundo o disposto noS arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.453/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Além disso, em relação ao desvio de função, o acórdão impugnado entendeu que (fls. 759/760): Com efeito, além da proximidade das funções, não pode ser olvidado que as atividades atribuídas ao auxiliar de enfermagem não são taxativas, tendo o legislador incluído na descrição analítica a expressão “executar outras tarefas afins”. Ademais, ainda que as testemunhas afirmem que as atividades desempenhadas por auxiliares e técnicos eram as mesmas, não houve destaque ou comprovação de que a autora desenvolvia alguma atividade exclusiva de técnicos de enfermagem. As ações de educação de saúde, realização de triagem de pacientes e confecção de curativos, mencionadas pela prova testemunhal (fls. 634/639), estão previstas em lei para ambos os cargos. [...] O desvio de função, para ser reconhecido, exige a produção de provas demonstrando o desempenho de atividades típicas do cargo reclamado, circunstância não suficientemente demonstrada nos autos. Como visto, o acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do alegado desvio de função. Logo, não houve demonstração de violação à Súmula 378/STJ, que assim dispõe: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Pelo exposto, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES