Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 845850/MG (2023/0286591-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: NAIARA ANTUNES FELIX
ADVOGADO: NAIARA ANTUNES FELIX - MG205723
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA
CORRÉU: JULIANO PARREIRA CHAMMA
CORRÉU: FELIPE ALVES E SANTOS
CORRÉU: PUBLIO OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: IURY MIGUEL MEDEIROS
CORRÉU: RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE
CORRÉU: RAFAEL MARTINS DA SILVA FILHO
CORRÉU: ALCIONE FELIX DE OLIVEIRA
CORRÉU: DINAIR ALVES DA SILVA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.23.150047-1/000, assim ementado: "HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – LAVAGEM DE CAPITAIS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO DO FATO COM TODOS OS SEUS CIRCUNLÓQUIOS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO –INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A EMBASAR A ACUSAÇÃO – PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA. 01. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 02. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que se impõe." (fl. 31) Na petição inicial (fls. 3/22), a defesa relata que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 297 do Código Penal - CP (associação criminosa e falsificação de documento público) e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro majorada). Sustenta, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal em virtude da inépcia da denúncia e da falta de justa causa para a imputação dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Assevera que a denúncia não descreve as elementares do delito de associação criminosa, aduzindo que não há vínculo estável ou duradouro entre os denunciados. Alega que a denúncia não aponta, adequadamente, crime antecedente que teria justificado a imputação do cometimento do crime de lavagem de capitais. Suscita a operação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, em liminar, seja sobrestado o processamento da ação penal até que sobrevenha o julgamento do habeas corpus. No mérito, objetiva seja trancada a ação penal, relativamente às imputações de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 51/53. Informações prestadas às fls. 59/303, 304/305, 306/307 e 308/312. Parecer ministerial de fls. 316/321 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris: "[...] Do trancamento da ação penal Argumenta a impetrante com a ausência de justa causa para a propositura da ação penal deflagrada em desfavor do paciente e com a inépcia da denúncia, ao argumento de que não estão restaram tipificados os delitos de associação criminosa e de lavagem de capital. Penso razão não assistir à impetrante. Cediço que a carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução do processo crime, somente ocorrerá quando verificada a atipicidade do fato descrito na inicial acusatória ou a ausência de indícios suficientes a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, hipóteses estas não caracterizadas. Explico. In casu, conforme se depreende da denúncia cuja cópia encontra-se aninhada ao doc. de ordem nº 03, existe justa causa para o exercício da ação penal, tendo a inicial acusatória descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, bem ainda individualizado a conduta supostamente perpetrada pelo paciente e pelos codenunciados. Ora, ao contrário do que sustenta a impetrante, a inicial acusatória narrou de forma suficiente os atos supostamente praticados pelo paciente, apontado nas investigações realizadas pela Polícia Federal como um dos responsáveis pela falsificação de documentos públicos utilizados para a movimentação financeira da organização criminosa. Conforme narrado na denúncia, o paciente e outros indivíduos atuaram em associação criminosa entre 2019 e 2021, principalmente nas cidades de Uberlândia/MG e Ituiutaba/MG, com o objetivo de cometer crimes como falsificação de documentos públicos, lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas. No decorrer das investigações, verificou-se que os autores falsificaram e alteraram documentos públicos para realizar transações financeiras ilícitas, movimentação de contas bancárias e uso de cartões de crédito. Os envolvidos, conscientes da ilegalidade de suas condutas, adquiriram e ocultaram quantias em dinheiro provenientes das práticas criminosas. Após a autorização judicial para a quebra de sigilo fiscal, bancário, telemático e telefônico dos suspeitos, a operação denominada "OPERAÇÃO AFTER" deu continuidade às investigações. Verificou-se que os acusados, em um grupo associativo com mais de três membros, atuavam com o objetivo de obter vantagens pessoais e cometer crimes, especialmente falsificação de documentos públicos e lavagem de dinheiro, na região do triângulo mineiro. O paciente Fernando e outros membros do grupo exerciam liderança na organização criminosa, agindo de forma independente ou em conjunto para criar documentos de identificação falsos, comprovantes de endereço e renda, a fim de sustentar suas atividades ilegais, como movimentações bancárias e operações financeiras usando CP Fs falsos. Durante o ano de 2020, o paciente e o corréu Felipe Alves e Santos trocaram mensagens, solicitando dados bancários da empresa de Felipe. O paciente utilizava o nome falso "Diego Giacomo Pantoja" e discutiam a compra de nomes falsos diversas vezes. O paciente Fernando Silvestre Franco Cunha utilizou-se dos nomes falsos "Paulo Alves Junqueira", "Leonardo Alves Junqueira" e "Thiago Bernardi Caltran", além de utilizar a conta bancária de Rafaella Souza Marques. Extrai-se da inicial acusatória que: “... ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que ao menos entre os anos de 2019 a 2021, na região do triângulo mineiro, especialmente nas cidades de Uberlândia/MG e Ituiutaba/MG, sob a efetiva liderança de FELIPE ALVES E SANTOS, PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA, IURY MIGUEL MEDEIROS e JULIANO PARREIRA CHAMMA, todos os denunciados, demostraram animus associativo, com o claro fim da perpetração de crimes, entre eles, os crimes de falsificação de documentos públicos, lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que FELIPE ALVES E SANTOS, PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA, IURY MIGUEL MEDEIROS, JULIANO PARREIRA CHAMMA, RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA, ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE e RAFAEL MARTINS DA SILVA FILHO falsificaram e alteraram, no todo ou em parte, documento público, com o objetivo de realizar movimentações de contas bancárias, uso de cartões de crédito e diversas operações financeiras. LAVAGEM DE DINHEIRO. Consta, ainda, que todos os denunciados, previamente ajustados entre si, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriram ou ocultaram quantia em dinheiro, proveniente, direta ou indiretamente, da prática de crimes. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, FELIPE ALVES E SANTOS se associou a terceiros com o fim de praticar crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. FATOS. I. Do crime do Art. 288 do Código Penal: Após a deflagração da fase ostensiva da operação Balada, a qual desarticulou organizações criminosas atuantes na cidade de Uberlândia/MG especializadas nos crimes de tráfico de drogas, tráfico de armas, falsificações de documentos, estelionatos, receptação, lavagem de dinheiro, entre outros, prosseguiram as diligências policiais a fim identificar novos fatos típicos praticados pelos então investigados, bem como qualificar a atuação de terceiros nos esquemas criminosos identificados. Consta do incluso inquérito policial que após representação perante o Poder Judiciário pelas quebras de sigilos fiscais, bancários, telemáticos e telefônicos de indivíduos identificados como atuantes nos esquemas criminosos investigados, foi possível dar sequência à presente investigação, denominada OPERAÇÃO AFTER. Segundo investigações, apurou-se que os denunciados se reuniram, em unidade associativa, em número superior a 03 (três) indivíduos, visando a obtenção de vantagem pessoal e com o claro fim específico de cometer crimes, na região do triângulo mineiro, entre eles, os crimes de falsificação de documentos públicos e lavagem de dinheiro. A liderança da associação criminosa é exercida por FELIPE ALVES E SANTOS, PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA, IURY MIGUEL MEDEIROS e JULIANO PARREIRA CHAMMA, que às vezes, agem de forma independente, noutras contam um com outro para a confecção de documentos de identificação virtuais ou mesmo físicos, além de comprovantes de endereçamentos e de renda a fim de embasar suas ações, tais como movimentações de contas, cobertura de cartões e diversas operações financeiras por meio das contas bancárias em nome de seus CP Fs falsos. Por sua vez, RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA era responsável por adulterar/falsificar documentos e realizar pesquisas de dados a pedido de FELIPE ALVES E SANTOS. Outrossim, RAFAEL MARTINS DA SILVA NETO é um dos fornecedores dos documentos falsos. Já ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE, além de possuir nome falso, cedeu este para uso de IURY MIGUEL MEDEIROS objetivando a lavagem de capital. Por fim, ALCIONE FELIX DE OLIVEIRA é interposta pessoa que PÚBLIO utilizava as contas bancárias, DINAIR ALVES DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS também são interpostas pessoas usadas por JULIANO PARREIRA CHAMMA e FELIPE ALVES E SANTOS, todos tinham ciência do uso para realização de transferências bancárias, visando a ocultação ou dissimulação da origem, movimentação ou propriedade de valores provenientes diretamente de infração penal. II. Do crime do Art. 297 do Código Penal: De acordo com as investigações, em meados de 2019 a 2021, FELIPE ALVES E SANTOS e PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES trocam mensagens sobre falsificação de uma carteira de trabalho em nome de FELIPE ALVES SILVA, titular do CPF falso (715.276.971-00), informações sobre contadores para montar documentações falsas, aquisição de outros nomes falsos e troca de fornecedores de venda de RG falsos, objetivando, dentre outros, aumento de score, saque fraudento de auxílio emergencial, falsidade ideológica, abertura de contas bancarias, de cartões de créditos e serviços financeiros, obtenção de recursos fraudulentos, estelionato e lavagem de dinheiro. PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES utilizou o nome falso PÚBLIO GONÇALVES DA SILVA, CPF 058.780.281-23, PÚBLIO GONÇALVES DE SOUZA, CPF 182.704.406-39, ANTONIO MARIA SILVA, CPF 063.870.412-01 (na qual existe um veículo registrado no nome, comprado de FELIPE) e de REGINALDO SOUTO JÚNIOR, CPF 709.829.124-20. Ainda, conforme consultas feitas no portal do Auxílio Emergencial indicam que foram retiradas parcelas do benefício em favor de dois CP Fs utilizados por PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, que totalizaram a quantia de R$ 7.800,00. No decorrer do ano de 2020, FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA e FELIPE ALVES E SANTOS trocam mensagens, em que ocorre a solicitação de dados bancários da sua pessoa jurídica de FELIPE, recebendo como resposta os dados da empresa DG CONSTRUÇÕES, registrado no nome falso DIEGO GIACOMO PANTOJA, o que demostra que o nome falso era usado também por FERNANDO. Além disso, conversaram sobre nomes falsos que eles compraram diversas vezes. FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA utilizou- se do nome falso PAULO ALVES JUNQUEIRA, LEONARDO ALVES JUNQUEIRA e THIAGO BERNARDI CALTRAN. Além disso, utilizou-se da conta bancária de RAFAELLA SOUZA MARQUES. Ademais, segundo investigações, o nome falso PAULO ALVES JUNQUEIRA, CPF 717.085.151-27, pertence a ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE. Consta, de outro turno, que em 2020, IURY MIGUEL MEDEIROS em conversa com FELIPE ALVES E SANTOS afirma que conseguiu aprovação para saque no auxílio emergencial para um nome falso, realizando saques e transferências para terceiros, tais como DENIS PARREIRA RISSATI e PAULO CÉSAR DA SILVA. No decorrer dos diálogos é possível observar que foram realizados diversos saques fraudulentos no auxílio emergencial em nomes de terceiros, bem como que IURY se utiliza de diversos CPF’s falsos, para aberturas de contas, realizando inclusive a confecção de CNH falsa. IURY MIGUEL MEDEIROS utilizou-se do nome falso PAULO CÉSAR DA SILVA ARAÚJO. Além disso, utilizou-se das contas bancárias de DENIS PARREIRA RISSATI, RAFAELLA SOUZA MARQUES. Outrossim, consta que no decorrer do ano de 2020 e 2021, FELIPE ALVES E SANTOS demandou a RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA adulteração em determinados documentos, inclusive na Declaração de Imposto de Renda, e pesquisas visando identificar número de RG/CPF quando apenas fornecido o nome completo e outros elementos. Conforme pesquisa em banco de dados retornou dois resultados para o nome “RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA”, o que demostra o uso de um deles como documento falso. Ainda, no decorrer do ano de 2021, RAFAEL MARTINS DA SILVA FILHO atua fornecedor na confecção de documentos falsos – Título de Eleitor e CPF para FELIPE ALVES E SANTOS. Assim, fornece o documento falso em nome de THIAGO TEODORO SILVA, HUDSON RODRIGUES MOTA, CARLOS CESAR DA SILVA. Ademais, é possível notar que RAFAEL utiliza da mão-de-obra de terceiros para confecção de tais documentos falsos. Consta, também que no ano de 2021, FELIPE ALVES E SANTOS tem contato com o contador JEFFERSON CARLOS DO PRADO, que realiza Declaração de Imposto de Renda, nela inserindo dados que sabem ser inverídicos, e por vezes orientando seus clientes visando fugir do crivo da Receita Federal, dentre outros, foi realizado a Declaração em nome de DIEGO GIACOMO PANTOJA. JULIANO PARREIRA CHAMMA usa como interpostas pessoas (laranjas) os dados de DINAIR ALVES DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS. Além disso, segundo a Comunicação ID nº 23353152, do Banco C6 S. A, houve relato do recebimento de benefício emergencial COVID 19 por JULIANO PARREIRA CHAMMA com movimentação incompatível com os requisitos determinados pelo Governo Federal, no valor total de R$ 25.250,00. Por fim, cumpre ressaltar que FELIPE ALVES E SANTOS utilizou-se do nome falso FELIPE ALVES SILVA, CPF 715.276.971-00 (que mantem cadastro junto à Receita Federal, bem como para receber auxílio emergencial), FELIPE ALVES DOS SANTOS, CPF 124.054.067-13, LEONARDO VALE, DIEGO GIACOMO PANTOJA, THIAGO TEODORO SILVA, CPF 637.433.283-05, HUDSON RODRIGUES MOTA, CPF 018.183.376-06, CARLOS CESAR DA SILVA, CPF 102.768.246-44, PAULO ROBERTO DONATI COSTA JÚNIOR, CPF 706.797.026-10 e JOSÉ CARLOS DE SOUZA, CPF 342.553.408-46, inclusive enviando documentos como meio de comprovação para gerentes e funcionários de bancos. Além disso, utilizou-se da conta bancária de DENIS PARREIRA RISSATI. III. Do crime do Art. 1º, parágrafo 4º da lei 9.613/1998 Em meados de 2019, FELIPE ALVES E SANTOS e PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES conversam sobre esquemas de lavagens recíprocas de contas fraudulentas de que tenham controle, assim de maneira coordenada e revezada, combinam entre si de creditar e debitar entre contas distintas a fim de burlar filtros de instituições de controle financeiro. Além disso, PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES utiliza os dados da mãe ALCIONE FÉLIX DE OLIVEIRA, com o conhecimento desta, para realizar movimentações financeiras com o intuito de ocultar o real beneficiário dos valores e bens, servindo como interposta pessoa, como no caso que registrou o veículo AUDI TT COUPE 230CV I, Branco, 2015/2016, Placa GAK7H82. Da análise do RIF/COAF nº 72.103, Comunicação ID nº 13755186, consta que a empresa PÚBLIO TRANSPORTES DE CANA, pertencente a PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, movimentou o montante de R$ 1.359.079,00, entre débitos e créditos, no período de 05.10.2016 e 29.05.2017. Conforme dados e informações trazidas pelo RIF/COAF 75.322, Comunicação de ID nº 35006494, PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES recebeu (crédito) de ANTONIO MARIA SILVA (nome falso) a quantia de R$ 49.750,00 em 6 transações bancárias. Também repassou para ANTONIO a quantia total de R$ 54.507,00 em 9 transações bancárias. No decorrer do ano de 2021, IURY MIGUEL MEDEIROS se utiliza de contas bancárias de terceiros, bem como recebe valores econômicos obtidos por infrações penas, tais como de RAFAELLA SOUZA MARQUES. Além disso, foram realizadas transferências no decorrer do ano de 2021 entre IURY e FELIPE, envolvendo contas de terceiros e nomes falsos. Consta ainda das inclusas peças de investigação, que no decorrer do ano de 2021, FELIPE ALVES E SANTOS indaga JULIANO PARREIRA CHAMMA sobre quais contas esse abriu, sendo que é informado uma em nome de DINAIR ALVES DA SILVA, em que ocorre em seu nome financiamentos de veículos, aberturas de contas e transferências bancárias. Ressalta-se que JULIANO também utiliza a conta pertence a GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS para transações financeiras e registros de bens. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF/COAF nº 70.878) aponta o CPF de JULIANO PARREIRA CHAMMA com movimentações que ultrapassam a cifra de 800.000,00. Além disso, DINAIR ALVES DA SILVA revelou-se envolvida em transações financeiras com PÚBLIO GONÇALVES DE SOUZA (NOME FALSO), CPF 182.704.406-39, como beneficiária e remetente, com o mesmo valor de R$ 20.000,00. O nome de GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS, CPF 137.037.676- 69, surgiu no momento em que JULIANO PARREIRA CHAMMA postou comprovantes de transferências bancárias para DIEGO GIACOMO PANTOJA, nome falso utilizado pelo investigado FELIPE ALVES E SANTOS. Além disso, também foram realizadas transferências entre FELIPE ALVES E SANTOS e RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA, visando o pagamento pelos serviços ilícitos prestados por RENATO a FELIPE. Através da quebra do sigilo bancário, verificou-se que ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE movimentou cerca de R$ 22.000,00 com: RAFAEL WELLINGTON DA COSTA, ALEX SANDRO HUMBERTO BORGES MARTINS, REINALDO RODRIGUES OLIVEIRA, GILMAR CIRINO DOS SANTOS e ALEXANDRE PACÍFICO DE ARAÚJO. Conforme investigações, no decorrer do ano de 2021, RAFAEL MARTINS DA SILVA FILHO, como fornecedor dos documentos falsos, recebe de FELIPE ALVES E SANTOS transferências bancárias e proveito econômico por seus serviços ilícitos de confecção de documentos falsos, utilizando de sua própria conta bancária, bem como das contas de CECÍLIA BEBIANA DE OLIVEIRA e DIEGO GIACOMO PANTOJA. Outrossim, consta que no decorrer do ano de 2020 e 2021, FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA realiza transferências bancárias movimentando conta da empresa DIEGO GIACOMO PANTOJA 06387016274, nome falso utilizado por FELIPE ALVES E SANTOS, o que demostra que ambos usavam essa conta. Além disso, realiza transferências bancárias, da conta de origem do titular LEONARDO ALVES JUNQUEIRA, CPF 706.745.106-07 e THIAGO BERNARDI CALTRAN nomes falsos, dentre outras contas de terceiros. Além disso, de acordo com os dados bancários, FELIPE ALVES E SANTOS movimentou, de 2016 a 2021, o montante de R$ 7.957.772,73, entre débitos e créditos. Sendo que conforme Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF-2015), declarou que obteve rendimentos no valor total de R$ 53.989,16. Além disso, da análise do RIF/COAF nº 72.230, Comunicação ID nº 23562899, consta que o CPF 709.829.124-20 (REGINALDO SOUTO JÚNIOR), nome falso usado por FELIPE ALVES E SANTOS, movimentou o montante de R$ 45.750,00, entre débitos e créditos, se utilizando inclusive o endereçamento da mãe de PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES (CPF 046.194.846-01 – ALCIONE FÉLIX DE OLIVEIRA). Por fim, da análise do RIF/COAF nº 73.027, comunicação ID nº 28563641, consta que a empresa DG CONSTRUÇÕES (37.903.120/0001-09) movimentou quantia de R$ 100.000,00 em espécie na compra de um automóvel AUDI TT. Das fontes de rendimentos: FELIPE ALVES E SANTOS, RAFAEL MARTINS DA SILVA NETO, DINAIR ALVES DA SILVA e RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA não possuem qualquer relação empregatícia e não foi identificado empresas em seus nomes. Entretanto, verificou-se 03 (três) veículos registrados no nome de DINAIR ALVES DA SILVA, sendo 02 (duas) AMAROK V6 HIGHLINE, Placa BYX2D41, 2019/2020, e Placa CFZ5E27, 2021/2022, e uma HILUX, Placa RET7J12, 2022/2022 e em nome de FELIPE ALVES E SANTOS há registro de 02 veículos, sendo um AUDI/A3 1.8T, 2001/2001, Placa DDR5888 e uma Honda/CG 125 FAN, ano 2007/2007, Placa HGD6006. PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, há vinculação das empresas PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES COMÉRCIO E ACESSÓRIOS EM GERAL, CNPJ 27.925.671/0001- 10, com situação cadastral BAIXADA; e a empresa PÚBLIO TRANSPORTES DE CANA EIRELI, CNPJ 26.167951000143, que se encontra com situação cadastral ATIVA, porém não possui qualquer veículo registrado e empregados. Sendo que há registro de 5 (cinco) automóveis em seu nome. No nome falso PÚBLIO GONÇALVES DE SOUZA há registrado de um AUDI A4, ano 2017/2018, Placa FMK2C76, avaliado em torno de R$ 155.000,00. ALCIONE FÉLIX DE OLIVEIRA não possui registro de empresas em seu nome e seu último emprego está registrado em 2018. Tem em seu nome registrado o veículo AUDI TT COUPE, 2015/2016, Placa GAK7H82, avaliado em torno de R$ 260.000,00. JULIANO PARREIRA CHAMMA figura como sócio da empresa DJ-MAR VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ 12.363.551/0001-00 e da empresa FREITAS E CHAMMA ENGENHARIA LTDA, sendo que também é representante Legal da CEDAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 26.633.729/0001-99, CEDAR WORLDWILDE LTD. Além disso, possui 6 veículos registrados em seu nome, entre eles dois AUDI A3, um de Placa PZM1E66, ano/modelo 2017, e GGU2B77, ano/modelo 2021/2022, e duas caminhonetes, sendo uma NISSAN FRONTIER, Placa FFX6H22, ano/modelo 2021/2022, e a HILLUX, Placa FHV4H22, ano/modelo 2021/2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS é proprietário da empresa FREITAS E CHAMMA ENGENHARIA LTDA, possuindo 52 estabelecimentos registrados e sem registro de empregados. Porém, tem renda presumida de apenas R$ 1.560,00 e irrisório limite de crédito sugerido no valor de R$ 390,00. Ademais, figura como proprietário do singelo veículo Fiat/Uno Mille Way, Placa EGW1883, ano/modelo 208/2009, com avaliação em torno de R$ 21.000,00. ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE é proprietário da empresa ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE 07090186652, CNPJ 12.036.607/0001- 00, com situação cadastral ATIVA. Além disso, possui diversos veículos em seu nome, além de uma PISTOLA da marca Taurus. FELIPE ALVES E SANTOS registrou no nome falso de DIEGO GIACOMO PANTOJA, segundo recente pesquisa nos bancos de dados disponíveis, 02 (dois) veículos, uma I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, Placa PLM8G63, 2018/2019 e um TOYOTA/COROLLA GLI 20, Placa GFF9A58, 2021/2021, bem como 02 (duas) empresas com situação cadastral suspensa, sendo elas DJC CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 03.677.807/0001-51 e DIEGO GIACOMO PANTOJA 06387016274, CNPJ 37.903.120/0001-09. Além disso, registrou no nome falso FELIPE ALVES DOS SANTOS, CPF 124.054.067-13, 03 empresas: A TM AUTOMOTIVE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA, CNPJ 05.788.964/0001-60, situação ATIVA, FROTA TOTAL GERENCIAMENTO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 07.311.771/0001-49 e FROTA TOTAL GERENCIAMENTO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 07.311.771/0001-49, com situação cadastral BAIXADA. Por fim, em relação ao nome falso THIAGO TEODORO SILVA, consta que é sócio- administrador da empresa T T SILVA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 46.863.345/0001-70, com situação cadastral ATIVA, sem empregados registrados. HUDSON RODRIGUES MOTA nome falso usado por FELIPE ALVES E SANTOS, é o sócio-administrador da empresa HM EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ 44.958.479/0001-49, com situação cadastral ATIVA, sem empregados registrados. CARLOS CESAR DA SILVA, nome falso utilizado por FELIPE ALVES E SANTOS, é o sócio-administrador da empresa L. C. COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ 02.674.631/0001-11, com situação cadastral ATIVA e sem empregados registrados. DENIS PARREIRA RISSATI, nome falso utilizado por IURY e FELIPE, recebeu como beneficiário de R$ 18.500,00 proveniente de CARLOS URSULINO JÚNIOR, CPF 949.288.862-91, bem como efetuou depósito no valor de R$ 100.000,00 para empresa EDR CONSTRUTORA EIRELI. IV. Do crime do Art.35 da lei 11.343/200: Finalmente, cumpre apontar o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. No ano de 2020, RAFAEL MIRANDA DA SILVA pede a FELIPE ALVES E SANTOS para postar foto de substância entorpecente, sendo que ocorre o envio, ressaltando o vínculo associativo entre eles com o objetivo de adquirir e fornecer drogas. A materialidade dos crimes encontra-se provada através do relatório final de investigação de ID 9672948286 e de toda prova constante da cautelar de nº 702.22.001573-0. CONCLUSÃO. Ante o exposto, o Ministério Público de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça, denuncia a Vossa Excelência: FELIPE ALVES E SANTOS como incurso no artigo 35 da lei 11.343/2006, artigos 288 e 297 do Código Penal e artigo 1º, parágrafo 4º da lei 9.613/1998, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; PÚBLIO OLIVEIRA GONÇALVES, FERNANDO SILVESTRE FRANCO CUNHA, IURY MIGUEL MEDEIROS, JULIANO PARREIRA CHAMMA, RENATO GARRIDO OLIVEIRA SILVA, ARTHUR VINICIUS FERREIRA KHEIR EDDINE e RAFAEL MARTINS DA SILVA FILHO como incursos nos artigos 288 e 297 do Código Penal e artigo 1º, parágrafo 4º da lei 9.613/1998, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; ALCIONE FELIX DE OLIVEIRA, DINAIR ALVES DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE SILVA FREITAS como incursos nos artigos 288 do Código Penal e artigo 1º, parágrafo 4º da lei 9.613/1998, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal...” (doc. de ordem nº 05) Destaquei Desta feita, a denúncia descreveu fatos que constituem, em tese, crimes, contendo todas as exigências e requisitos do artigo 41 do CPP e, a uma análise perfunctória dos autos, nada se vislumbra que possa desconstituir as imputações, de modo a rechaçá-las de plano. Em suma, o importante é que a denúncia descreva corretamente a ação ou omissão do imputado com todos os seus circunlóquios, e que a conduta narrada esteja prevista, no ordenamento jurídico-penal pátrio, como típica. No que diz respeito à ausência de justa causa, melhor sorte não assiste à defesa. Considera-se justa causa para a instauração da ação penal, como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Logo, verifica-se dos documentos colacionados ao presente mandamus, que o paciente foi denunciado a presença de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e de elementos sérios e idôneos que apontam a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Não há falar-se, ante todo o exposto, em constrangimento ilegal pela simples propositura de regular ação penal. O trancamento, da forma como requerido no presente mandamus, só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, o que não ocorre no feito objeto da atual impetração. Nesse contexto e considerando inexistirem, a princípio, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ausentes, ainda, quaisquer das hipóteses de extinção da punibilidade, vislumbro justa causa para a persecução penal. [...] Verifica-se, portanto, que o prosseguimento do feito, in casu, em nada prejudicará o paciente que, entendendo descabida a acusação pública, é o maior interessado na apuração da verdade material sobre os fatos cuja prática lhe foi atribuída. Por todo exposto, havendo justa causa para a propositura da ação penal, não há falar-se em trancamento do feito. Tudo visto e considerado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico, DENEGO A ORDEM." (fls. 33/48) O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas pelos agentes, as quais, em tese, configuram crimes (arts. 288 e 297 do Código Penal – CP - associação criminosa e falsificação de documento público - e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 - lavagem de dinheiro majorada), e integrariam organização criminosa, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagens pessoais e cometer crimes, especialmente falsificação de documentos públicos e lavagem de dinheiro, na região do triângulo mineiro; assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado na presente impetração, não faz imputações genéricas. Traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. De qualquer sorte, é firme nesta Corte Superior de Justiça a orientação jurisprudencial de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). Consigno, ainda, que, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. PROVA INDICIÁRIA A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 2. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal se a denúncia indica, além de colaboração premiada, outros elementos indiciários mínimos a demonstrar a verossimilhança da acusação. Além da palavra dos delatores, e da menção a coordenadas geográficas, diligências de campo, fotos e reportagens, existe a transcrição de diálogo interceptado, travado pelo próprio recorrente, e mensagem na qual seu nome é citado por codenunciados, elementos probatórios que sinalizam suposto vínculo com a organização criminosa e com a cartelização de preços de combustíveis. 3. O remédio constitucional não é ação adequada para o exame vertical e a valoração subjetiva do enorme acervo probatório reunido durante as investigações. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 155.784/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023.) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há indícios mínimos necessários para a persecução penal. O d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13. V - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos da exordial (fls. 175-177): "(...) Consta no incluso inquérito policial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares, durante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (...) prenderam [o agravante] I S G pela prática do crime de integrar organização criminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu informações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, que indicavam (...) como autor de homicídios ocorridos na grande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o apontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária (também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações anônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos do IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas conhecidas como Coruja e Rafael (v. "Cara ou Carne delata") lideram ataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra por disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e Massa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do denunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta a seguinte legenda: 'Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala' (fl. 41). (...) Menciona-se que (...) o denunciado portava um anel semelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37). (...) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (...) O denunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o vendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos homicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela prática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por fim, o acusado confirmou que foi 'decretado' (jurado de morte) pelo Comando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante a fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso em questão, estas restaram devidamente comprovadas através do material probatório colhido durante a investigação policial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas, interrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide fl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28, interrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37 e 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção Massa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em Messejana (...)." (grifei) VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o suposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar em inépcia da denúncia. VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que insculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva, nota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no perigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de reiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em curso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186). X - Assente nesta Corte que "A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017). XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.116/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK