Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098120/RJ (2023/0337053-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SIMONE DOS ANJOS FONSECA DANTAS
ADVOGADOS: ROGÉRIO FONTES DE SIQUEIRA - RJ076678
GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO - RJ159209
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 183): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO SUJEITO PASSIVO.VEDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que, após concluir pela ilegitimidade passiva ad causam, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarou a nulidade da inscrição na dívida ativa e julgou extinta a Execução Fiscal. 2. Conforme Enunciado n° 392 da Súmula do E. STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Nesse sentido, a suspensão da Execução Fiscal não ocasionará qualquer resultado útil ao processo, porquanto, em última análise, não será possível a modificação do sujeito passivo indicado na exordial. 4. Outrossim, a retificação da declaração de IRPF da executada deverá ser realizada administrativamente e, caso não o seja, caberá à Fazenda Pública a adoção de medidas pertinentes ao caso. 5. Apelação que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois entende que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso à impossibilidade de aplicação da Súmula 392 do STJ. Afirma que, diferentemente da hipótese prevista nesse enunciado sumular, "[...] não há que se falar em aplicação da Súmula nº 392, do STJ, pois se refere a vícios de lançamento/constituição do crédito tributário. No caso em análise, os créditos foram constituídos por declaração entregue pelo próprio contribuinte" (fl. 234). Contrarrazões às fls. 238. O recurso foi admitido na origem (fls. 249/250). É o relatório. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é que, contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal a quo, de modo expresso, fundamentado e coeso, manteve a sentença de extinção do feito executivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O Tribunal a quo indeferiu o pleito de suspensão da execução fiscal, esclarecendo que o vício que acomete a CDA não poderia sequer ser corrigido em razão do óbice da Súmula 392 do STJ. Portanto, fica evidente que, ao contrário do que sugere a parte recorrente, não houve aplicação da Súmula 392 do STJ. É o que se observa do trecho extraído do acórdão (fls. 181/182): A r. sentença apelada, após concluir pela ilegitimidade passiva ad causam, declarou a nulidade da CDA nº 70 1 14 014690-62, cujos créditos inscritos são referentes ao IRPF, exercício 2010/2011, e na qual a executada figura como devedora. (Evento 1, OUT2, da Execução Fiscal). A apelante pretende a suspensão da Execução Fiscal até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0011369-20.2013.5.01.0054 e o efetivo recebimento da verba devida pela executada, e para que a apelada promova a retificação da sua declaração junto à Receita Federal a fim de que indique o momento correto do recebimento da verba. Todavia, conforme Enunciado nº 392 da Súmula do E. STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Nesse sentido, a suspensão da Execução Fiscal não ocasionará qualquer resultado útil ao processo, porquanto, em última análise, não será possível a modificação do sujeito passivo indicado na exordial. Ademais, observa-se que a exequente, em suas razões de recurso, admite que a executada na verdade não recebeu efetivamente o valor a ela devido, como se vê do trecho transcrito: "Logo, é provável que a executada receberá efetivamente da pessoa jurídica o valor devido a título de imposto sobre a renda, o que implicará por parte desta a prática do critério material da respectiva hipótese de incidência (“auferir renda”). Não se nega que ainda não houve o efetivo recebimento da renda pela executada, mas este evento está em vias de efetivamente ocorrer,...." Outrossim, a retificação da declaração de IRPF da executada deverá ser realizada administrativamente e, caso não o seja, caberá à Fazenda Pública a adoção de medidas pertinentes ao caso. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da apelante, devendo a r. sentença apelada ser confirmada por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES