Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2380849/PB (2023/0192278-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA ARAGAO
AGRAVADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO TECELAGEM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 96): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR – VÍCIO PATENTE – INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO – CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL OBSERVADO – INÉRCIA DA FAZENDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento assente no STJ, “é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação". Restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III do CTN e do art. 2º, § 5º, III da LEF. Precedentes desta Corte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 122/130). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 quando não reconheceu a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa (CDA) executada, decretando de ofício sua nulidade. Afirma que a CDA que embasa a execução fiscal está livre de vícios e que os elementos nela contidos são suficientes para atender à exigência da lei aplicável. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a validade da CDA executada pelo atendimento dos requisitos legais, devendo o processo ter continuidade para a satisfação do crédito tributário. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 151). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente, ora agravante, defende a validade da CDA que embasa a execução fiscal, pois os elementos nela contidos seriam suficientes para atender à exigência da lei aplicável. Ao reconhecer a nulidade do título executivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 98): Procurando a reforma do decisum, o Estado/apelante alegou, inicialmente, que o juiz não poderia reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA, como o fez, pois a análise da questão da nulidade da CDA demandaria demonstração de prejuízo do executado. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, por ser questão de ordem pública, pressuposto da ação executiva fiscal, a nulidade da CDA pode, sim, ser decretada de ofício, valendo ressaltar que, ao contrário do ventilado pelo apelante, in casu, a verificação do vício declarado na sentença não demanda dilação probatória. Verifico que em sentido oposto ao que defende o recorrente está a orientação do STJ de que as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela extinção da Execução Fiscal de ofício, diante do não cumprimento da decisão judicial que determinou a substituição do título executivo. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017. 3. Concluindo o acórdão recorrido que não houve substituição do título executivo pela parte exequente, não há como alterar tal conclusão sem o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.) Não há que se cogitar da possibilidade de afastamento da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias por se tratar de defeito sanável, pois, neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que, antes da prolação da sentença, o magistrado havia observado o princípio do contraditório, intimando o exequente para se manifestar a respeito de eventual nulidade. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do julgado (fl. 100, destaques originais): Vale salientar que, in casu, antes da prolação da sentença, o magistrado observou o princípio do contraditório substancial pois, em seu despacho, intimou o exequente para se manifestar especificamente sobre a nulidade da CDA no que tange ao termo inicial e forma de calcular os juros de mora/ao fundamento legal da dívida executada/ao termo inicial para o cálculo da atualização monetária, conforme disciplinam os arts. 202 e 203 do CTN. Intime-se, ainda, a parte exequente, para, no prazo supra, retificar a CDA, caso cabível (por vício formal ou, no caso de vício material, ainda pendente prazo de nova constituição e cobrança do crédito), e, ainda, para apresentar cópia do procedimento (Id. 12499936) administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa. De igual forma, oportunizou à Fazenda Pública a possibilidade de retificação da CDA, o que, no entanto, não foi aproveitado pela parte. Com efeito, deve ser mantido o julgamento de primeira instância por estar em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, o que leva ao desprovimento da súplica recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES