Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108550/MG (2023/0404428-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADOS: BERNARDO WERKHAIZER FELIPE - MG077117
MARCOS FERREIRA DE PADUA - MG067447
RECORRIDO: THATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO: CLÉBER GONÇALVES CAIXETA - MG084734
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 132): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - INCLUSÃO DE BENÉFICIÁRIO —MENOR SOB GUARDA - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO - EQUIPARAÇÃO A FILHOS - EXEGESE CONSTITUCIONAL. - A interpretação das leis deve ser obrigatoriamente direcionada à proteção integral da criança e do adolescente, razão pela qual as leis infraconstitucionais instituidoras dos regimes de previdência social devem ser aplicadas em conjunto com o ordenamento jurídico, sobretudo em observância ao ad. 227, § 3º, II, da CF188 e art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Diante da comprovação da guarda judicial e da dependência econômica do menor, revela-se inquestionável o direito à inclusão no rol de dependentes do segurado para fins previdenciários. - De acordo com o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar 64/02, a perda da qualidade de dependente ocorre quando o beneficiário completa 21 anos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 172/175). Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nos seguintes termos (fls. 201/202): Omissão em relação ao disposto no artigo 16 da Lei Federal 8.213/91 (com alteração pela Medida Provisória 1.523/96), a ser observado no âmbito do Estado de Minas Gerais, em aplicação, então, do disposto no artigo 50, da Lei Federal 9.717/98 e artigo 24, XII, §4°, da Constituição da República, razão pela qual, verifica-se, portanto, a improcedência do pedido, posto que ausente a figura do "menor sob guarda", na Lei Complementar Estadual 64/2002, a prever, portanto, somente a figura da "tutela". Omissão em se aludir ao teor do artigo 227 da Constituição da República, sem explicitar, portanto, a conexão do mesmo com o artigo 24, XII, da Constituição da República, a reportar quanto a prever a observância da legislação federal (Lei 8.213/91) a respeito do tema. Omissão em se aplicar no feito o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) e não se aludir, portanto, que a inclusão, então, para fins de pensão deva, então, ocorrer até 18 anos de idade do recorrido, em idêntica previsão, ainda, ao disposto no artigo 5º do Código Civil, em vigência quando da ocorrência do fato gerador do beneficio (óbito em 2013). Omissão em se ter no acórdão situação de perplexidade em relação ao julgamento ocorrido, caracteriza por não se ter a demonstração nos autos quanto à simultaneidade da guarda de fato e de direito, de modo que a primeira, ensejaria, portanto, o ônus probatório do recorrido em demonstrar a ocorrência da dependência econômica, como ilustrado em julgados do e. TJMG, sendo de se aplicar ao feito, em razão do teor do artigo 927,111, CPC, o TEMA 732 STJ, REsp 1411258 (recurso repetitivo). No mérito, afirma haver violação: (1) do art. 5º da Lei 9.717/1998 c/c art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991 porque foi vedada a "concessão de benefícios distintos entre os Regimes Próprios e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Sendo que o RGPS não prevê a categoria do menor sob guarda" (fl. 204); (2) do art. 927, III, do CPC porque ainda não teria transitado em julgado o Recurso Especial 1.411.258/RS, não havendo que se falar em aplicação do entendimento firmado pelo julgamento do Tema 732 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como que a conclusão alcançada estaria em confronto com o julgado do STJ; e (3) do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do art. 18 do Código Civil porque a Corte de origem entendeu ser devida a pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade, enquanto a maioridade civil é alcançada aos 18 (dezoito) anos. Ao final, defende o afastamento da multa estipulada na sentença de primeiro grau para o caso de descumprimento da antecipação de tutela deferida porque o acórdão recorrido careceria de fundamentação (fl. 214). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 225). O recurso especial teve o seguimento negado quanto à matéria alcançada pelo entendimento firmado no julgamento do Tema 732 do STJ e foi admitido na origem quanto à idade limite para o percebimento do benefício (fls. 227/232). É o relatório. Diante da negativa de seguimento do recurso especial quanto ao deferimento do pedido de inclusão da parte ora recorrida no rol de dependentes de servidor falecido para fins de percebimento de pensão por morte, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, a apreciação do recurso especial ficará limitada aos demais aspectos da insurgência recursal. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 143/157): (1) "[...] OMISSÃO a respeito da ausência de demonstração nos autos de efetiva dependência econômica, o que não verificado no feito, enseja, assim, a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração"; (2) "[...] OMISSÃO, em não se proceder à análise quanto à idade limite a ser inclusa a embargado, o que, ademais foi aludido pela autarquia à fl.87, a ser verificado quando do julgamento em razão da submissão do feito a reexame necessário"; (3) "[...] OMISSÃO no acórdão recorrido em não explorar o teor do artigo 2° do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90) em conjunto com o artigo5º do Código Civil"; (4) ausência de fundamento no acórdão proferido em remessa de ofício quanto à manutenção da multa fixada pela sentença de primeiro grau. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 174): Com efeito, todas as questões suscitadas pelo IPSEMG em seus embargos foram abordadas de modo satisfatório no acórdão. A saber, constou expressamente que, com base numa exegese constitucional, não é possível excluir o menor sob guarda do rol de dependentes de segurado da previdência social pelo simples argumento de ausência de previsão legal, considerando, sobretudo, o que dispõe o ECA, em seu art. 33, § 3º. Além disso, a decisão foi fundamentada na jurisprudência do STJ, ao contrário do alegado pelo embargante. Por fim, no tocante à remessa necessária também não prosperam os argumentos trazidos, vez que o limite etário foi estabelecido conforme a jurisprudência e a lei de regência. Noutro vértice, quanto à multa diária, a sua, incidência foi determinada na sentença, não havendo motivo para a sua exclusão. Dessa forma, na verdade, das alegações traçadas nas razões de recurso, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão, tendo em vista o inconformismo com a decisão proferida, e não o esclarecimento sobre suposta omissão, contradição ou obscuridade. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Da leitura do acórdão recorrido, constato que a controvérsia acerca da idade limite para o percebimento do benefício – 21 (vinte e um) anos, foi decidido à luz da interpretação do art. 5 º, II, da Lei Complementar 64/2002. A propósito, cito trecho do julgado (fl. 138): Por outro lado, ainda na remessa, é necessária a reforma da sentença, ante a necessidade de limitação de idade máxima para a S inclusão da autora como dependente de segurada, já que a Lei Complementar n° 6412002 assim estabelece: Art. 5°- A perda da qualidade de dependente ocorre: (...) III - para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; Registro que, muito embora a presente hipótese se tratar de neta dependente, nada impede a aplicação do regramento em questão, equiparando-a aos filhos, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, in verbis: [...] Logo, a sentença deve ser reformada parcialmente apenas para determinar que o enquadramento da autora como dependente de segurada do IPEMG tem como limite os seus 21 (vinte e um) anos de idade. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Por fim, quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido para a manutenção da multa fixada pela sentença de primeiro grau, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal tido por violado, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incide no presente, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES