Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 836176/PR (2023/0231257-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DIOGO PONTES MACIEL
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAULO ROBERTO LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001919-16.2023.8.16.0028. Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR denegou a ordem requerida no habeas corpus preventivo impetrando pelo paciente, com objetivo de obter salvo conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo com fins medicinais. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo TJ/PR, nos termos do acórdão que restou assim ementa do (fl. 25): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO, PLANTIO E CULTIVO DE SEMENTES DE CANNABIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. OBJETO RECURSAL EM DESCOMPASSO COM A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE OBTER POR VIA TRANSVERSA A INTERCAMBIALIDADE NÃO AUTORIZADA EM ATOS DE PRERROGATIVA DA UNIÃO, ATRAVÉS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA À AUTARQUIA FEDERAL COMPETENTE. INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA QUE AFASTAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." No presente writ, o impetrante alega a necessidade de concessão de salvo conduto, a fim de que o paciente possa cultivar cannabis sativa para uso medicinal. Relata longo histórico de tratamento alopático convencional que não atende às necessidades do paciente, e faz considerações acerca dos benefícios já comprovados do uso terapêutico de canabidiol. Defende que o mandamus originário foi instruído com toda documentação necessária à comprovação, de plano, do direito invocado, entre os quais, laudo e prescrição médica, autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e certificado de conclusão de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal. Salienta que, conquanto o Estado do Paraná tenha regulamentado o fornecimento público da medicação pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a condição médica do paciente não consta da lista oficial de doenças reconhecidas pela política estadual. Destaca, ainda, que a Terceira Seção desta Corte Superior já consolidou entendimento pela atipicidade da conduta de cultivo da cannabis para fins exclusivamente medicinais Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o salvo conduto ao paciente, nos termos pleiteados na inicial. Pedido de liminar indeferido pela Presidência do STJ às fls. 113/114. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do mandamus (fls. 121/123). É o relatório. Decido. Como relatado, a controvérsia apresentada no presente mandamus se limita a definir o direito do paciente à concessão de salvo conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo para fins medicinais. De proêmio, não se desconhece que, no âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde. Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). No caso dos autos, todavia, o presente writ está deficientemente instruído, na medida em que o impetrante não juntou cópia de documentos essenciais à comprovação do direito invocado, entre os quais, o cadastrado atualizado do paciente junto à ANVISA como importador excepcional de produto de Cannabis, considerando que a autorização de fls. 36/37 expira em 6/2/2025, e o laudo técnico que indica a quantidade de sementes a serem importadas e mudas plantadas em periodicidade anual. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PLANTIO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no sentido de reconhecer a omissão administrativa para conceder salvo-conduto autorizando o plantio para fins medicinais até que regulamentado o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, constato da documentação acostada que, desde a primeira consulta, são receitados ao agravante medicamentos à base de cannabis sativa, o que não evidencia a desfuncionalidade de outros tratamentos alopáticos convencionais, ante a ausência da juntada do histórico de saúde do agravante, o que torna a instrução da ação mandamental deficiente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 942.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA. 1. O agravante busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. 2. A Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Na hipótese, o agravante não comprovou a essencialidade da substância ao seu tratamento, visto que não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu quadro de ansiedade com o uso contínuo da substância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 754.877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK