Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977870/MS (2025/0027471-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS
ADVOGADO: JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LUCIANO DUARTE SERVIM
CORRÉU: CLAUDIO DUARTE SERVIM
CORRÉU: FABIO DUARTE SERVIM
CORRÉU: KLEBER GUTIERRE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Se o réu, acusado do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver está foragido não se cogita a ilegalidade da custódia preventiva, visto que se mostra notório o seu intuito furtivo, devendo-se garantir a aplicação da lei penal para assegurar o resultado útil do processo. Habeas corpus a que se nega concessão ante a ausência de qualquer intenção concreta do paciente em responder à demanda. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previstos no arts. 121. § 2, IV c/c 29, caput, 69 e 211, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese: a) a ausência de contemporaneidade em relação aos fatos imputados ao paciente; b) assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Ao final, requer a concessão da ordem com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 29-35): A materialidade do crime resta comprovada pela juntada do Laudo Necroscópico da vítima, acostado ás f. 87/88, que concluiu que a "causa mortis" foi traumatismo raqui-medular, compatível de ter sido produzido por ação pérfuro- contundente (projétil de arma de fogo). O laudo ainda descreve que o tiro localizado na região da nuca da vítima apresentava bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo e zonas de esfumaçamento, características de terem sido produzidas pela penetração de projetil de arma de fogo a curta distância, indicando que os autores, CLÁUDIO DUARTE SERVIM e o paciente LUCIANO DUARTE SERVIM, ceifaram a vida da vítima, atirando com armas de fogo diversas vezes na mesma, de forma brutal e friamente, agindo de maneira que impossibilitasse qualquer tipo de reação por parte da ofendida. (...) LUCIANO não foi localizado durante as investigações razão por que a autoridade policial representou, aos 21 de julho de 2002, pela prisão temporária do paciente e corréu. Em sequência foi oferecida denúncia tendo o Parquet pugnado pela prisão preventiva do paciente LUCIANO e corréu CLÁUDIO (f. 67/79 e f. 174 - autos n.º 0029475-23.2002.8.12.0001). Assim, aos 19 de setembro de 2002, foi decretada a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (f. 219 – autos n.º 0029475-23.2002.8.12.0001): "(...) O Dr. Promotor foi favorável ao pedido de prisão preventiva dos réus CLAUIO DUARTE SERVIM e LUCIANO DUARTE SERVIM, por estarem em lugar incerto. Pelo que se vê dos autos, existem indícios de participação dos réus no crime e eles estão em lugar incerto e não sabido, além disto, trata-se de homicídio qualificado, o qual pe considerado hediondo. Isto posto, defiro o pedido e decreto a prisão dos acusados citados. (...)" O paciente foi localizado e preso, aos 10 de dezembro de 2024, e formulou pedido de revogação de prisão preventiva, o qual foi indeferido nos seguintes termos (f. 36 e f. 51/52 – autos n.º 0871308-16.2024): "(...) O requerente foi denunciado no art. 121, § 2º, inciso IV e no art. 211 do CP (autos n. 0029475-23.2002.8.12.0001). Não foi encontrado para ser citado, tendo a Autoridade Policial realizado a sua qualificação indireta. Após, o MPE requereu a prisão preventiva, que foi decretada. Ressalto que o requerente encontra-se em local incerto e não sabido desde as investigações, prova é indiciado indiretamente, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, a gravidade concreta de sua conduta demonstra ser necessária a medida imposta. Também a garantia da ordem pública deve ser resguardada, fundamentando igualmente a prisão preventiva. Registre-se que contava com a prescrição, aliás a passos largos neste sentido conforme a data do crime, sendo encontrado graças à perspicácia das autoridades, havendo, portanto, necessidade da efetiva aplicação da lei penal, requisito que rende ensejo à manutenção da prisão preventiva. Outrossim, não há que se falar, pelas mesmas razões aduzidas, em substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, escudado no parecer ministerial e com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Luciano Duarte Servim, bem como a substituição por medidas cautelares diversas." Verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto sendo certo que o paciente não foi encontrado no endereço indicado e citado por edital tampouco compareceu para responder aos fatos imputados. Nessa esteira, não há como desprezar as circunstâncias que motivaram a prisão da paciente visto que a fuga além de ser evidente justifica também o decreto prisional para assegurar a aplicação da lei penal. Tenho, assim, que se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, eis que há nos autos prova da existência do crime e indícios da autoria e, a custódia é necessária para a assegurar a aplicação da lei penal. (...) O caso em apreço enquadra-se perfeitamente na situação descrita pelo doutrinador, eis que o paciente cometeu o delito e fugiu para não responder pelas conseqüências de seus atos, situação que perdurava até recentemente. Nesse sentido, deve ser esclarecido que a evasão não pode ser utilizada também como justificativa para afastar os requisitos autorizadores da prisão, pois a contemporaneidade exigida é observada entre a prática delitiva e a decisão que determina o recolhimento ao cárcere e não ao comparecimento do réu quando bem entender. Assim, há contemporaneidade evidente eis que tanto o delito quanto o decreto prisional ocorreram em 2002. Ademais, com bem observou o Parquet faz-se presente a necessidade de resguardar a ordem pública (f. 62): (...) Ante o exposto, nego concessão ao HABEAS CORPUS impetrado em favor de LUCIANO DUARTE SERVIM. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que presente a contemporaneidade da prisão e preenchidos os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e pelo fato de o paciente ter se evadido de distrito da culpa. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Ademais, quanto ao momento da medida, certo é que "(...) a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (...)" (AgRg no HC 849.475/MS, Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/02/2024, DJe 23/02/2024). Ressalto, ainda, "a decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco" (AgRg no HC n. 852.099/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 15/4/2024, DJe 18/4/2024). Com efeito, para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, é necessária a análise da presença dos motivos autorizadores da constrição processual, não bastando, tão somente, o exame do lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida. Assim, mostra-se irrelevante o tempo decorrido entre um dos supostos eventos delituosos que possam ser imputados ao paciente e a data do decreto de seu acautelamento preventivo se este se embasar em elementos oportunos. (AgRg no HC n. 903.636/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Outrossim, a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de homicídio e na fuga do distrito da culpa, justificando a necessidade da custódia cautelar. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na fuga do distrito da culpa. A defesa alegou nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada nulidade na citação por edital e a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de homicídio e na fuga do distrito da culpa, justificando a necessidade da custódia cautelar. 4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas várias tentativas de localização do réu, justificando o edital devido ao paradeiro incerto e não sabido. 5. A prescrição não foi reconhecida, pois o prazo prescricional começou a fluir apenas com o comparecimento do paciente em juízo. IV. RECURSO DESPROVIDO (RHC n. 188.712/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA