Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758876/SC (2024/0369141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEIZE APARECIDA PAGNONCELLI BATTISTI
ADVOGADOS: MANUELA MARTINI - SC030304
PATRICIA DA SILVA MEDEIROS - SC037513
AGRAVADO: TRUKAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ DE MARCO - SC012157
THIAGO CALZA BOIANI - SC028882
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CLEIZE APARECIDA PAGNONCELLI BATTISTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 5/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 12/11/2024. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de TRUKAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em virtude de inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada e julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante, nos termos das seguinte ementa: CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROVA BASTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO - CHEQUE - TERCEIRO - CARÁTER PRO-SOLVENDO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO Entende esta Corte que "cheques emitidos por terceiro como pagamento de aquisição de veículo têm caráter 'pro solvendo', não extinguindo, desde logo, o débito contraído e nem isentando de responsabilidade a compradora. A obrigação, em sendo assim, só se extingue com o pagamento, pelo estabelecimento bancário sacado, do valor dos títulos. Ao inverso, revelando-se os cheques sem o necessário provimento de fundos, ressurge incólume o débito que, por eles, pretendeu a adquirente do veículo quitar" (AC n. 2007.033494-0, Des. Trindade dos Santos). Assim, havendo prova suficiente nos autos da regularidade da contratação dos serviços e da respectiva dívida, não há falar em dano moral em decorrência da inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito. (e-STJ Fl. 464) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial da parte agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância com o entendimento firmado nesta Corte (incidência da Súmula 83/STJ), considerando as particularidades e julgado colacionados à e-STJ Fls. 501/502, notadamente quanto à ausência de comprovação da quitação da dívida e efeito pro solvendo dos cheques. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, restando configurada a ofensa aos dispositivos legais apontados; ii) é equivocada a incidência da Súmula 83/STJ, reiterando-se as razões de mérito quanto à falha na prestação de serviços, à negativação indevida do nome da parte e, bem assim, à devida compensação por danos morais sofridos; e iii) a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral de natureza in re ipsa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Preliminarmente, aponto que, contra a decisão de inadmissão (e-STJ Fls. 501/502), foram interpostos dois agravos em recurso especial, em 5/8/2024, pela parte recorrente (e-STJ Fls. 509/520 e 522/533). A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Nesse sentido: AI 629.337 AgR, STF, Primeira Turma, DJe de 30/4/2009; e AgRg nos EREsp 983.690/SP, Corte Especial, DJe de 3/2/2014. Verificada, assim, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte agravante, ante a incidência da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. De toda sorte, quanto ao primeiro agravo em recurso especial interposto, verifica-se, da sua análise, que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) consonância com o entendimento firmado nesta Corte (incidência da Súmula 83/STJ), considerando as particularidades e julgado colacionados à e-STJ Fls. 501/502, notadamente quanto à ausência de comprovação da quitação da dívida e efeito pro solvendo dos cheques. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ Fl. 462) em 1%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI