Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no HC 848521/SC (2023/0299456-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: LEANDRO DEMETRIO PAULO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO - SC053300
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LEANDRO DEMETRIO PAULO contra decisão de minha relatoria (fls. 91/92), na qual rejeitei os primeiros aclaratórios, mantendo o não conhecimento da impetração, em virtude da incompetência desta Corte Superior para o julgamento do mandamus. Em suas razões, o embargante insiste na viabilidade de apreciação do habeas corpus, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a matéria controvertida no bojo da apelação criminal interposta por corréu, cujos efeitos devem ser estendidos às partes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com a respectiva reconsideração da decisão de fls. 91/92 e concessão da ordem pleiteada na ação mandamental. É o relatório. Decido. Não prospera a irresignação da embargante. Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. No caso em análise, a decisão embargada foi clara ao afirmar que a impetração se volta contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição – o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Aliás, a argumentação relativa à necessidade de extensão dos efeitos da apelação criminal interposta por corréu se revela inidônea, considerando que o acórdão juntado às fls. 47/66 denota que os recursos defensivos manejados contra a sentença condenatória foram todos desprovidos pelo TJ/SC; logo, não há qualquer proveito capaz de beneficiar o ora embargante. Os argumentos apresentados, mais uma vez, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não justifica o acolhimento da pretensão infringente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto. Precedentes. 3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK