Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940104/SP (2024/0319773-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS VINICIUS GOMES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS GOMES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001578-53.2024.8.26.0520. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 11/14 (sem ementa). No presente writ, a defesa sustenta que o fato de o paciente ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não seria óbice à concessão de remição pela aprovação no ENEM/2021. Do mesmo modo, afirma que "o instituto da remição de pena, conforme preceitua o art. 126 da LEP, visa incentivar o estudo e o trabalho como meios de promover a ressocialização do apenado, reduzindo sua pena proporcionalmente ao tempo dedicado a tais atividades" (fl. 5), alegando, ainda, que "tal remição é aplicável, inclusive, aos apenados que se dedicam ao estudo por conta própria, como forma de evitar a ociosidade e preparar-se para a reintegração social" (fl.6). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a remição da pena em virtude da aprovação no ENEM. Liminar indeferida às fls. 553/554. Informações prestadas às fls. 561/572. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 577/584. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao dispor sobre as atividades complementares para fins de remição da pena pelo estudo, consigna o seguinte: “Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP.” Esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM (com certificação de conclusão do ensino médio) ou do ENCEJA (Nível Médio) deve recair sobre 50% da carga horária definida legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para o ensino fundamental, ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por doze (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das 5 áreas de conhecimento. Tratando-se de aprovação integral, os dias remidos deve ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, § 5º da LEP, totalizando 133 dias. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio (ENEM). III - A Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM. V - In casu, como o paciente obteve aprovação em apenas 2 (duas) das 5 (cinco) áreas de conhecimento, deve-se dividir os 100 (cem) dias por 5 (cinco) áreas, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totalizando 40 (quarenta) dias a serem remidos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 40 (quarenta) dias em razão de sua aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM. (HC 525.381/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 (cento e trinta e três) dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. 4. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, deve ser reconhecido o direito à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, considerando sua aprovação total nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA, acrescido de 1/3 pela norma de regência. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.) Na hipótese dos autos, o paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento, fazendo jus, portanto a 100 dias de remição, considerando que não foi demonstrada a certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no exame. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, para deferir ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação integral no ENEM. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK