Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2500761/PR (2023/0399112-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JEAN LUCAS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN LUCAS SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4001107-25.2023.8.16.4321. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de reconhecimentos de continuidade delitiva entre os crimes de roubos majorados das Ações Penais n. 0006534-80.2012.8.16.0013 e n. 0010894-92.2011.8.16.0013, ao fundamento de que o lapso temporal entre os delitos é superior a 30 dias (fls. 44/49). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES APURADOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO. VERIFICADA HABITUALIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 75). Em sede de recurso especial (fls. 60/107), a defesa apontou violação ao art. 71 do CP, porque o TJPR não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a flexibilização do interregno de 30 dias de modo que "o período de 44 dias entre o cometimento dos crimes de roubo em questão não demonstra, por si só, a ausência de continuidade delitiva" (fl. 99). Alega que o Tribunal Estadual, indevidamente, acrescentou fundamentos não mencionados pelo Juízo da Execução para obstar o reconhecimento da continuidade delitiva razão pela qual, no seu entendimento, que teria ocorrido reformatio in pejus no caso concreto. Aduz que "não há se falar em habitualidade delitiva, já que foi demonstrado que o segundo crime de roubo foi desdobramento do primeiro, atendendo todos os requisitos para o reconhecimento do instituto" (fl. 101). Requer que esta "Corte Superior reconheça a continuidade delitiva entre os crimes de roubo apurados nos autos nº 0006534-80.2012.8.16.0013 e nº 0010894-92.2011.8.16.0013, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos para tanto, por violação ao art. 71 do Código Penal e pela divergência jurisprudencial apontada" (fl. 107). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR (fls. 137/142). O recurso especial foi inadmitido no TJPR ao fundamento de: (a) ausência de cotejo analítico no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional; (b) óbice da Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ, quanto à alegação de violação ao art. 71 do CP (fls. 144/149). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 155/170). Contraminuta do Ministério Público do Paraná - MPPR às fls. 173/176. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo (fl. 192). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegação de violação ao art. 71 do CP, o TJPR manteve a decisão do Juízo das Execuções Penais, nos seguintes termos do voto do relator: "Embora a defesa sustente que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da semelhança da forma de execução dos crimes e da flexibilização do prazo de 30 dias, os fundamentos apresentados pelo magistrado da execução, bem justificam o afastamento do benefício pleiteado pela defesa. Ora, conforme se vê, apesar de serem crimes da mesma espécie que contam com modus operandi similar, não se verificam os demais elementos característicos do crime continuado. Primeiramente, a existência de um lapso temporal de 44 dias entre um crime e outro já revela a ausência de continuidade delitiva, sobretudo considerando a espécie do delito praticado, assim como não se extrai nenhuma circunstância que posse indicar que o segundo roubo majorado se deu em desdobramento do primeiro. Os crimes de roubos majorados foram praticados em ocasiões distintas e de maneiras autônomas, com pluralidade de vítimas, inexistindo qualquer indicação de unidade de desígnios entre as condutas. Com efeito, no caso em apreço, os requisitos em questão não foram preenchidos, posto que apesar da similaridade das condutas delituosas descritas em ambas as ações penais, estamos diante de um caso de habitualidade delitiva. Saliente-se que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise para além das circunstâncias objetivas dos ilícitos, afigurando-se razoável a análise das minúcias do caso concreto e das condições do agente, para que não haja o desvirtuamento dos objetivos buscados pelo legislador ordinário, em benefício do criminoso contumaz. [...] Diante desse quadro, como bem apontado pelo d. Procurador de Justiça “o apenado agiu movido por desígnios diferentes e que não havia vínculo subjetivo entre os eventos, o que rechaça, sobremaneira, o requisito da unidade de desígnios. Observe-se, no mesmo compasso, a inexistência de qualquer indicativo de plano prévio, ou que o segundo roubo se deu em desdobramento do primeiro Assim, vislumbra-se a existência de habitualidade criminosa, denotando-se que as ações delitivas levadas a efeito pelo agravante resultaram de intentos independentes, circunstância apta a ensejar o afastamento do instituto previsto no art. 71, do Código Penal. Portanto, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas apuradas nas ações penais nº 0006534-80.2012.8.16.0013 e nº 0010894-92.2011.8.16.0013, pelo que reputo escorreitos os fundamentos apresentados na decisão recorrida (fls. 76/79). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo obstou o reconhecimento da continuidade delitiva aos seguintes fundamentos: (a) lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos; (b) existência de desígnios autônomos nas prática dos crimes a demonstrar habitualidade delitiva. Neste ponto, observa-se que malgrado alguns julgados do STJ já tenham admitido a flexibilização da exigência do interregno máximo de 30 dias entre os delitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, referida mitigação não dispensa a comprovação de unidade de desígnios para a concessão do benefício da continuidade delitiva. Dito de outro modo, o reconhecimento da continuidade delitiva é obstado pela jurisprudência do STJ quando identificada a habitualidade delitiva e que os delitos não constituem desdobramento um do outro. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva. Precedentes. 3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por sucessão circunstancial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CINCO DELITOS DE ROUBO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2. A habitualidade criminosa, por si só, afasta a continuidade delitiva, na medida em que "os crimes foram cometidos em datas próximas, na mesma comarca e em uma vizinha, porém, em contrapartida, inexistiu perfeita similitude na execução de cada episódio, não havendo entre eles um prolongamento, mas sim condutas isoladas, cada qual nascida de desígnio autônomo". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.077.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Destarte, os fundamentos apresentados pela Corte Estadual se coadunam com a jurisprudência do STJ. Ademais, no caso em análise, para se afastar o fundamento da ocorrência na espécie de habitualidade delitiva seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado em ações penais distintas. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado, cometidos em datas e locais próximos, mas com desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, destacando a ausência de nexo de continuidade entre os crimes e a habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi comprovado no caso. 6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplicação do benefício da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais. 7. A análise do contexto fático-probatório necessário para reverter a decisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.459.319/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RCURSO ESPECIAL. USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ARGUMENTO RELATIVO À REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez evidenciada a reiteração delitiva, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 2. A alegação defensiva de que não houve reiteração ou habitualidade na prática de crimes, quando o acórdão diz o contrário, demanda o reexame fático-probatório, situação que impede a análise do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.407.348/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis que a condenação não seria afastada pela constatação de que o agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida no Código Civil (arts. 1591 e seguintes). 2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012 para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. 6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente não expõe a similitude fática entre o acórdão paradigma e recorrido, deixando de demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exige o art. 1029 do Código de Processo Civil - CPC. Melhor explicando, o acórdão paradigma afirmou que, naquele caso, as circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual dispensando a busca de outras provas para a aplicação do direito ao caso. Contudo, o recorrente não evidenciou a similitude fática entre o acórdão invocado e o acórdão recorrido sob esta ótica. Ademais, "segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de cabimento do acordo de não persecução penal foi primeiramente trazida neste regimental, o que constitui indevida inovação recursal acobertada pela preclusão consumativa. 2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 3. A defesa não comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a postura do magistrado de indeferir perguntas sem relação com a causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto, não significa atuação inquisitória. Além disso, a nulidade não foi alegada no momento oportuno ? ocasião da oitiva das testemunhas ? e está sujeita, portanto, à preclusão temporal. 4. A alegação de que houve manifesta inversão na ordem da inquirição das testemunhas, pois os questionamentos das testemunhas de acusação foram iniciados pelo Magistrado, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão em relação à análise do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O Colegiado estadual, com amparo nas provas dos autos, caracterizou os fatos descritos na denúncia como furto qualificado e afastou a tese de desclassificação para o delito de estelionato. Alterar a referida conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Por derradeiro, quanto à suposta ocorrência de reformatio in pejus no caso concreto, a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo. 3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo. 4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK