Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970311/PR (2024/0485160-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAEL GARCIA CAMPOS
ADVOGADOS: RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532
MARIANE DE MATOS AQUINO - PR096157
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAULO JOAO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO JOAO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0118525-80.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 06/11/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos artigos 129, § 13 e 147, do Código Penal (lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a qual teria sido decreta apenas com base na gravidade abstrata do delito. Aduz que o paciente está preso desde o dia 06 de novembro de 2024 sem que até este momento tenha tido direito à análise da (i) legalidade de sua prisão, considerando que o Tribunal de origem não conheceu da impetração. Salienta que o paciente sofre de etilismo e já tentou suicídio, o que demonstra a necessidade de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que não está configurado o periculum libertatis e que os antecedentes devem ser utilizados na pena e não para justificar medida mais grave. Alega que a pena provável indicará o regime aberto ou semiaberto, incompatível com o cárcere. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a conversão em medidas cautelares diversas da prisão. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 89/90). Em suas informações (fls. 104/106), a autoridade coatora informou que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, em 13 de dezembro de 2024, por unanimidade dos votos, julgar não conhecido o referido habeas corpus, por ter entendido o Colegiado que, além de o paciente não ter formulado o pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, não se verificou, de plano, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através do remédio constitucional eleito. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau informou que: i) a prisão preventiva do paciente foi decretada para fins de garantia da ordem pública, em 06/11/2024; ii) o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal (Fato I) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do art. 7º, inciso I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) – c/c art. 69, caput, do Código Penal, e recebia em 12/11/2024; e iii) atualmente o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/02/2025 (fl. 115). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 121/127), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria. É o relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Na hipótese dos autos, o habeas corpus não deve se quer ser admitido, uma vez que almeja a revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos ainda estão pendentes de análise pelo Tribunal de origem. De acordo com as informações disponíveis no sistema de processamento de ações judiciais eletrônicas da Corte estadual (Projudi), em 16/12/2024 a defesa do paciente opôs embargos de declaração contra o acórdão acima mencionado, o qual ainda não fora julgado. Assim, infere-se que na data da impetração deste writ já estava pendente o julgamento de Embargos de Declaração tratando da matéria no Tribunal de origem. Logo, este writ não deve ser conhecido ante o não esgotamento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. É que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019; sem grifos no original). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS Nº 797150 - CE (2023/0010799-7) EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DURANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, COM A FINALIDADE DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO INCABÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO. [...] O pedido formulado na inicial deste writ é incognoscível. Ao responder o pedido de informações, esclareceu a Corte local que "na data de 17 de janeiro de 2023, às páginas 1284/1296, o advogado do acusado Maurício Tomaz dos Santos, interpôs embargos de declaração o acusado Victor Marques Tomás opôs embargos de declaração" (fl. 85; sem grifos no original). Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" ( AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019; sem grifos no original). Cito também as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM PENDENTE DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Não se verifica ilegalidade por cerceamento de defesa, tampouco efetivo prejuízo causado à parte, pelo julgamento virtual do recurso, com o indeferimento do pedido de sustentação oral, tendo em vista a falta de previsão regimental (na origem) quanto à sustentação oral no âmbito do agravo em execução. 2. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. 3. Prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária. 4. [...]. 6. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC n. 688.447/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prematuro é o exame dos pleitos suscitados (litispendência e redução da pena-base), uma vez que, consoante informado pela própria agravante, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, dada a natureza integrativa do recurso pendente de julgamento, verifico que ainda não houve o esgotamento da instância ordinária. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC n. 674.431/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; sem grifos no original.) Ainda: STJ, AgRg no HC n. 696.463/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021, v.g. No mais, para que não se alegue omissão, vale ainda referir que no caso não há a configuração de patente ilegalidade a impor a concessão de ordem de ofício. [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus. (STJ - HC: 797150 CE 2023/0010799-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 17/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM PENDENTE DE JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. [...] 3. Prematuro o exame do pleito formulado na impetração, uma vez que, dada a natureza integrativa do recurso (embargos de declaração) pendente de julgamento na origem, não há falar em esgotamento da instância ordinária. [...] 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 688447 SP 2021/0266912-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. [...] (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) De outro lado, observa-se dos autos que a impetração originária se volta contra decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, havendo, portanto, decisão de primeiro grau examinando os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, o exame da impetração, no ponto em que se refere aos elementos que justificaram a prisão preventiva, bem como à suficiência ou não das medidas cautelares alternativas, não depende de nova submissão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau, por meio de pedido de revogação da custódia. Assim, tendo o Tribunal de origem exigido nova análise da prisão preventiva do paciente pelo Juízo de primeiro grau, quanto a impetração se voltou contra a decisão que decretou a custódia, observa-se a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de examinar as questões expostas pela defesa, observando-se, portanto, flagrante ilegalidade nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n. 0118525-80.2024.8.16.0000, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK