Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 933985/SP (2024/0287294-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GERSON ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GERSON ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que julgou o Agravo em Execução n. 0003534-38.2023.8.26.0521. A decisão ora recorrida foi assim relatada (e-STJ fls. 85/86): "Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GERSON ANTONIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo em execução – Falta disciplinar de natureza grave – Desobediência - Recurso objetivando a desclassificação para falta média – Inadmissibilidade – Provada suficientemente a conduta do agravante incompatível com a disciplinado cárcere – Falta grave perfeitamente configurada e devidamente reconhecida, não havendo que se falar em desclassificação – Correto o entendimento externado na decisão guerreada. Recurso não provido. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Ministério Público se manifestou pela desclassificação da conduta do paciente para falta média, motivo pelo qual a decisão que homologou a falta grave é nula por 'ofender o princípio da congruência/correlação'(fl. 05). Alega, ainda, que a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, pois apenas tentou cometer o ato de desobediência, sendo que a sua homologação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar." O agravante, em síntese, sustenta que a hipótese foi de mera tentativa de descumprimento da ordem, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas. Alega também que não houve supressão de instância, mas sim nulidade do acórdão recorrido por ter desprezado os argumentos da parte. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Despacho da Presidência para distribuição do agravo, na forma do art. 21-E, §2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — STJ (e-STJ fl. 100). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 117/120). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ao reapreciar a causa, a partir da leitura das razões do agravante, verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício e, portanto, considero pertinente rever a decisão monocrática. No caso concreto, a pretendida desclassificação da severidade da falta disciplinar, de grave para média, não demanda reanálise fático-probatória, haja vista que o recorrente não se insurge contra o quadro factual proposto pelas instâncias ordinárias, mas sim com contra a capitulação da conduta, ou seja, a subsunção do fato, ora incontroverso, à norma da Lei de Execuções Penais - LEP. O Tribunal de origem, em síntese, considerou comprovado que o paciente desobedeceu às regras da unidade prisional ao tentar entrar num determinado pavilhão, tendo, para tanto, conferido credibilidade aos testemunhos dos agentes penitenciários. Contudo, não justificou a adjetivação da falta como grave, nem teceu considerações sobre a viabilidade de a conduta do paciente caracterizar falta média, principal argumento defensivo exposto no agravo em execução. Veja-se o voto do relator (e-STJ fls. 9/12; destaques acrescidos): "1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Gerson Antonio dos Santos, nos autos da Execução Penal nº 0000628-12.2022.8.26.0521, contra a r. decisão que, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e determinou a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime (fls. 30). Irresignado, recorre. Postula, em síntese, a desclassificação para falta média. [...] 2. O recurso não comporta acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após o processamento de sindicância administrativa disciplinar a cargo da direção do estabelecimento prisional, a M Ma. Juíza das Execuções Criminais entendeu por bem reconhecer provada a ocorrência da falta grave praticada pela agravante consistente em ato de desobediência (fls. 30). A decisão está correta, porquanto a falta disciplinar imputada ao agravante, noticiada na Comunicação de Evento nº 50/2023 e na Portaria nº 93/2023, apresenta-se bem demonstrada por meio dos depoimentos coerentes e convincentes prestados pelos servidores Celso Ricardo Dias e Edson Fontarba (fls. 13/14), no sentido de que, no dia dos fatos, o agravante tentou ingressar no pavilhão habitacional de trabalho “FUNAP”, mesmo tendo sido advertido anteriormente pelo servidor público de que não tinha autorização para ingresso naquele local, aproveitando-se do horário de saída dos detentos para o banho de sol e trabalho na horta. Não se pode olvidar que tais depoimentos merecem inteira acolhida, já porque os funcionários da penitenciária não tinham motivo para incriminar o agravante, se ele não tivesse mesmo cometido ato de desobediência à ordem de servidor público; já porque prestaram depoimentos uniformes e harmônicos quanto aos pontos fundamentais, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos; já porque não há prova de má-fé ou suspeita de falsidade; já porque inexiste razão para desprestigiar agentes públicos quando prestam contas de suas atividades. [...] Já o agravante, durante a sua oitiva administrativa, negou os fatos narrados pelos agentes, sob a alegação de que, no período da manhã, tentou ir ao pavilhão habitacional da “FUNAP”, mas foi informado que não tinha autorização. À tarde, o detento Natanael ingressou na cela para guardar um sedex e que após dela sair, reingressou em seguida e solicitou a ele que trocasse de roupa para acompanhá-lo até a “FUNAP” a pedido do funcionário, mas chegando lá constatou que não havia sido chamado, retornando para sua cela (fls. 16). Nada se alegou de concreto ou se demonstrou que pudesse comprometer a veracidade dos depoimentos dos agentes de segurança, razão pela qual merecem subsistir como elementos demonstrativos da indisciplina perpetrada pelo agravante, a recomendar mesmo a imposição da sanção correspondente. Esqueceu-se, o agravante, de que disciplina e respeito são valores a serem observados sempre, durante a execução da pena, erigindo-se, inclusive, como fatores de avaliação do mérito para a consecução de benefícios dentro do processo de ressocialização, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal. Por fim, como cediço, o reconhecimento da falta grave gera a perda dos benefícios adquiridos durante o desconto da pena do condenado, mormente a interrupção temporal para progressão de regime (arts. 112, parágrafo 6º) e a perda parcial dos dias remidos (art. 127, LEP), sendo certo que tal interrupção não atinge benefícios como livramento condicional, indulto e comutação da pena, por absoluta falta de amparo legal. Contudo, os efeitos decorrentes da falta grave perpetrada pela agravante, reconhecidos na r. decisão objurgada, não foram objeto de impugnação pela Defesa, de modo que esta Corte de Justiça se abstém de pronunciar-se a respeito, em reverência ao princípio devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum). Destarte, por estar bem configurada a infração disciplinar de natureza grave, exsurge imperioso o desprovimento do recurso. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, considerando-se, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para efeito de eventual manejo de recursos às Cortes Superiores. Assim, considerando que o pleito de enquadramento da conduta do paciente como falta de gravidade média — tese central do agravo em execução interposto pela defesa — não foi apreciado pelo Tribunal de origem, este deve ser instado a enfrentar a questão, a fim de não configurar negativa de prestação jurisdicional, por outro lado, não cabe a esta Corte Superior originariamente fazê-lo, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO DE JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO QUE VERSA SOBRE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MÉRITO RECURSAL: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TEM FINALIDADE DE CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que acolheu a preliminar de erro de julgamento e determinou que o Tribunal de Justiça local apreciasse, como entendesse de direito, o mérito do habeas corpus originário; e declarou prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Preliminar acolhida. Erro de julgamento. A superveniência de sentença não prejudica a análise do mérito do habeas corpus originário se não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 3. "A sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma" (STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 3/8/2020). 3. Mérito prejudicado. Supressão de instâncias. O Tribunal de Justiça local não analisou a (i)legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante e por isso essa matéria não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. Os embargos de declaração opostos pela defesa, na origem, com a finalidade de apontar o erro no julgamento, não tem o condão de suprir a análise do mérito recursal (in casu, a ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva) e deflagrar a competência deste Superior Tribunal. Um erro de julgamento não gera omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração. 5. Erro de julgamento não é vício, tampouco sanável por meio de embargos de declaração pois seu enfrentamento implica na reforma, invalidação e/ou integração do entendimento adotado pelo Tribunal; o pedido de reforma do julgado deve ser formulado perante a instância imediatamente superior ao órgão prolator da decisão, pelas vias de impugnação apropriadas. 6. Supressão de Instâncias. Impossibilidade de atuação de ofício. Embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades (a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode ser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição de ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para reanálise. Como a questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, essa matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de inovação recursal e supressão de instâncias. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 181.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. No entanto, o não conhecimento do habeas corpus originário, na hipótese, implica o reconhecimento de indevida negativa de prestação jurisdicional, de maneira que a matéria deve ser devolvida à Corte de origem para que seja apreciado o mérito da controvérsia, como o Tribunal entender de direito. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no RHC n. 137.606/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAMENTOS, LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DEVENDO A QUESTÃO SER ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação do agravante acerca da ausência de previsão legal para quebra de sigilo telefônico e telemático não enfrentada pelo aresto vergastado. Dessa forma, acertada a decisão ora agravada neste ponto, por caracterizar indevida supressão de instância. 2. Contudo, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que a nulidade aventada pela defesa é matéria restrita à instrução da ação penal. 3. A jurisprudência consolidou entendimento de que a idoneidade da decisão que impõe o levantamento do sigilo telefônico do réu é passível de análise em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a análise da nulidade aventada no HC n. 1.0000.21.263602-1/000 seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (AgRg no RHC n. 160.387/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conhecer da impetração. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem julgue, como entender de direito, o mérito da controvérsia, qual seja, o pleito defensivo de capitulação da falta disciplinar — factualmente já assentada — como de natureza média. Publique-se. Intimem-se. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK