Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957583/CE (2024/0414335-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ARIEL SILVA DE AMORIM
ADVOGADO: ARIEL SILVA DE AMORIM - CE044947
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: KASSIO BRENO DA SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KASSIO BRENO DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0632492-17.2024.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode afirmar que a decisão que decretou e a que manteve a prisão do paciente carecem de fundamentação idônea, pois estão apoiadas em premissas gravosas a permitir a imposição da medida extrema, como o modus operandi, perigo causado e risco de reiteração delitiva. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há qualquer nulidade. 2. As condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de assegurar eventual direito subjetivo à liberdade ou de substituição da medida por menos gravosa. 3. O eventual reconhecimento de circunstância penal favorável não assegura a liberdade do envolvido, quando se observa o caráter materialmente necessário da segregação a garantir a ordem pública. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada" (fl. 21) No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 33/35. Foram prestadas informações às fls. 41/47 e 49/53. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 60/66). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar. Conforme relatado pelo impetrante, a fundamentação utilizada pelo Juízo de piso para o decreto da prisão preventiva é completamente genérica. Vejamos: “[...] Verifico, quanto ao custodiado, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, verificando elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo custodiado, haja vista tratar-se de crime com violência ou grave ameaça, bem como pela presença de infante no fato, autorizando a conclusão de que solto no momento, representa risco à ordem pública, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar. Entendo ainda que, isoladamente, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não representam óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo quando cristalinamente identificadas a necessidade e a adequação da medida. [...] Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na ordem pública, bem como para garantia da instrução processual.” (fls. 18/19). No caso, não obstante exista decisão posterior nos autos, quando do mantenimento da prisão preventiva, que tenha feito menção a elementos concretos do caso, buscando demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de roubo e corrução de menores. Dos elementos do caso, nota-se que não ultrapassam a normalidade dos tipos penais, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO POR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, não obstante alegue o Parquet a existência dos requisitos legais para a imposição da prisão cautelar, verifica-se que a decisão constritiva não logrou êxito em fundamentar de forma idônea a necessidade da mais gravosa cautelar penal, porquanto "a simples invocação da gravidade abstrata do delito e descrição genérica das normas de regência da prisão cautelar, sem a necessária correlação a elementos concretos constantes dos autos, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública". II - Cediço que é inviável o acréscimo de fundamento por Tribunal em ação criada para tutela da liberdade, de forma que restaria configurado referido acréscimo se este Sodalício procedesse como pretende o Parquet, porquanto as circunstâncias fáticas descritas deveriam ter sido descritas na decisão que impôs a medida extrema, o que não ocorreu. Precedente. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.250/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 580.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO E GUARDA DE OBJETOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, bem como considerações acerca da gravidade abstrata do delito, fundadas em meras conjecturas, não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato da agente ser primária e de bons antecedentes. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 343.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.) Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK