Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210326/PR (2024/0471946-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO ABERTO DE CORONEL VIVIDA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR
INTERESSADO: CLAUDEMIL QUADROS DE AZEVEDO
ADVOGADO: VALMIR DE COL - PR062701
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO ABERTO DE CORONEL VIVIDA - PR e, como suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para fiscalizar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre CLAUDEMIL QUADROS DE AZEVEDO e o Ministério Público Federal, o qual foi homologado na Ação Penal n. 5014259-91.2023.4.04.7005/PR, perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito "para que seja declarado competente o 4ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR, ora suscitado" (fl. 68). É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR homologou ANPP na Ação Penal n. 5014259-91.2023.4.04.7005/PR, tendo sido fixada a prestação de serviços à comunidade como uma das condições a serem cumpridas por Claudemil Quadros de Azevedo. Nos Autos de n. 9003674-18.2023.4.04.7002, referente à execução do ANPP, o Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR declinou da competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Coronel Vivida/PR, local da residência de Claudemil (fls. 19/21). Recebidos os autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Coronel Vivida/PR suscitou o presente conflito negativo de competência, acolhendo o parecer do Ministério Público, segundo o qual "a competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou, podendo solicitar cooperação de juízo diverso para fiscalizar a prestação de serviço à comunidade, expedindo carta precatória, via malote digital, ao Juízo Estadual, viabilizando a autuação na Vara de Execução Penal – Acordo de Não Persecução Penal do Sistema Projudi" (fl. 51). Em situação análoga ao caso concreto, assim decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No mesmo sentido, confira-se também acórdão proferido no julgamento do CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022. Ante o exposto, declaro competente o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR para a execução do ANPP, cabendo ao Juízo do domicílio do acusado somente a fiscalização das condições impostas, sem deslocamento da competência, mediante cumprimento de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK