Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944917/ES (2024/0345020-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MATHEUS SARDINHA DA MOTTA
ADVOGADOS: MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627
WANDER FREITAS DA VITORIA - ES036302
PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES030917
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: HELIO LAZARO MARIQUITO
CORRÉU: ANTONIO PENHA DA SILVA
CORRÉU: CLAUDINEI LACERDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: HELDER DE FREITAS SAMPAIO
CORRÉU: MARCOS PAULO WASICHI
CORRÉU: ELIANE CHACON WASICHI
CORRÉU: AMADEU FERREIRA DUARTE
CORRÉU: ALDILENE RODRIGUES DUARTE
CORRÉU: ANTONIO ONOFRE DE CARVALHO
CORRÉU: LAZARO AZAEL CARNEIRO
CORRÉU: ANGELO MAXIMO THOMAZIN DA SILVA
CORRÉU: NEILTON ALMEIDA LIRIO
CORRÉU: JOSE MAURO GONCALVES
CORRÉU: RONALDO DE ANDRADE RIBEIRO
CORRÉU: RICARDO MOREIRA ALVES
CORRÉU: OVIRSION SEABRA DE ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HELIO LAZARO MARIQUITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004187-71.2012.4.02.5001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 163 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 296, § 1º, III, por 29 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP (falsificação de selo ou sinal público). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 21/41. No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente se enquadra na condição de partícipe, de menor relevância, justificando a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Aduz ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade, pois "o fato de se saber que as anilhas falsas a serem comercializadas se prestariam a iludir fiscalizações estatais futuras de passeriformes, é algo que nitidamente constitui a motivação do crime" (fls. 15/16). Defende, ainda, que não há que se falar em nível de sofisticação tal que justificasse o agravamento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 4.769/4.770. O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 4.774/4.777. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. O voto condutor do julgado atacado assentou: "Nesse passo, a materialidade do crime previsto no art. 296, § 1º, inc. II, do CP, foi obtida, especialmente pela interceptação e abertura de encomendas postais utilizadas para remessa das anilhas falsas, pelo resultado das buscas domiciliares e pelos laudos periciais produzidos nos autos, que dão conta do comércio de anilhas falsificadas com a inserção da sigla IBAMA e do respectivo código identificador, tudo relacionado e detalhado pelo MM Juízo a quo, a cujo teor me reporto, por despiciendo reproduzi-los. [...] Todos os réus pugnam pela redução da pena-base fixada em relação ao crime previsto no art. 296, § 1º, III, do CP, ao argumento de que a conduta dos apelantes não teria transbordado a culpabilidade do tipo penal ou mesmo que as circunstâncias do crime exijam maior reprimenda ou, ao menos, a redução do quantum aplicado. Todavia, tal pedido não merece acolhimento. Como é cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. E de fato, verifico que os critérios previsto para fixação da pena forma devidamente observados pelo MM Juízo sentenciante, ao valorar de forma negativa justificadamente a culpabilidade altamente reprovável do réu, considerando que sabia ele que as anilhas falsificadas seriam utilizadas para ocultar a procedência ilícita de pássaros silvestres capturados na natureza sem autorização do órgão ambiental [...] e as circunstâncias do crime, em razão de as anilhas serem quase idênticas às originárias, o que aumentaria a probabilidade de serem consideradas autênticas pelos órgãos de fiscalização ambiental, de forma que aplicou o quantum de forma razoável considerando a variação entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal e de acordo com a gravidade dos crimes." (fls. 26/34) Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta participação de menor importância do paciente. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Todavia, quanto ao aumento da pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois o fato das anilhas serem usadas para ocultar a procedência de animais capturados na natureza e de serem quase idênticas às originais constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal, pois elas não seriam falsificadas se não fosse para usá-las de forma ilícita e da maneira mais próxima da verdadeira. Desta forma a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Com a manutenção do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, resta a pena fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK