Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969932/SP (2024/0483261-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUCAS RESLER DOS SANTOS
ADVOGADOS: AGEU MOTTA - SP328503
LUCAS RESLER DOS SANTOS - SP428785
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO GONCALVES DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014506-63.2024.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal, reconhecendo a prática de falta grave, determinou a regressão de regime, com reinício da contagem de prazo para progressão bem como perda de 1/3 dos dias remidos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 85): "AGRAVO DE EXECUÇÃO. Falta grave. Preliminar. Nulidade. Oitiva judicial do reeducando. Desnecessidade. Inteligência do artigo 118, § 2º, da LEP. Sentenciado interrogado durante a sindicância na presença de advogado, sendo-lhe assegurado pleno direito de defesa. Ausência de previsão legal determinando a repetição do ato em juízo. Precedentes. Mérito. Descumprimento de regras relativas à saída temporária. Versão do sentenciado incapaz de justificar a violação ao compromisso ínsito à benesse. Comportamento a denotar falta de natureza grave prevista nos artigos 50, inciso VI e 39, incisos V, ambos da LEP, nada autorizando a absolvição ou desclassificação para infração mais branda. Conduta ilícita que, ademais, acarreta a regressão de regime (artigo 118, I, da Lei nº. 7.210/84) e a interrupção do prazo para futura progressão (Súmula 534 do STJ). Perda de dias remidos na proporção de um terço em consonância com a proeminente reprovabilidade da conduta. Agravo improvido." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi regredido ao regime fechado sem a sua prévia oitiva em juízo. Aduz que a conduta do paciente não configurou falta grave, não havendo falar em descumprimento das medidas impostas para saída temporária, uma vez que apenas estava na lanchonete de sua mãe, localizada no mesmo terreno de sua residência. Requer, em liminar, a realização de oitiva judicial. No mérito, pugna pelo afastamento da falta grave ou a desclassificaçã o para média. A liminar foi indeferida (fls. 93/94). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 97/99) e pela autoridade coatora (fls. 105/118). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120/123). É o relatório. Decido. Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 93/94, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o reconhecimento da falta grave foi precedido de procedimento administrativo disciplinar em que o paciente foi ouvido pela autoridade penitenciária na presença de advogado, o que torna válida a sua caracterização. Sobre o tema (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA COM PRESENÇA DE ADVOGADO. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. A BSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Diante da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no curso do processo administrativo disciplinar da apenada, resta desnecessária nova oitiva, perante autoridade judicial, de modo que não há falar em nulidade. Precedentes. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição, ou ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático- probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.958/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; sem grifos no original.) Entretanto, o acórdão divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no tocante à aplicação do consectário da regressão definitiva de regime, visto que, havendo esta, faz-se necessária a oitiva judicial do apenado, ainda que tenha sido ouvido em sede administrativa. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC 533.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 3. Nas hipóteses em que o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, contudo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução. Precedentes. 4. In casu, em que pese o apenado tenha sido ouvido no procedimento disciplinar, na fase administrativa, na presença da defesa técnica (e-STJ fl. 262), imprescindível a realização de audiência de justificação, porquanto determinada a regressão definitiva de regime prisional, contexto que ensejou a cassação da decisão que homologou da falta grave e a determinação de que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado, o que não merece reparos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.928.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMETNO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972598, fixou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". III - Alinhando-se à novel orientação da col. Suprema Corte, este Sodalício consolidou seu entendimento no sentido de que "é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional" (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2019, grifei). Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no HC n. 657.509/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE.DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal. 3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020). 4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva. 5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PRISIONAL DEFINITIVA. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO.IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "Em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime" (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para declarar nula a transferência do agravante ao regime fechado, devendo ser refeito o procedimento executivo, agora com a oitiva prévia do apenado perante o juízo competente (Processo nº 0004473-64.2021.8.26.0496 - Comarca de Ribeirão Preto/SP). (AgRg no HC n. 726.911/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; sem grifos no original.) Evidente, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal neste ponto. Em relação ao reconhecimento da infração disciplinar, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo (fls. 86/87): "No caso, diante de sindicância destinada a apurar o fato ocorrido no presídio, o agravante foi ouvido sobre os fatos na presença de advogado constituído (fls. 48), nada exigindo a repetição do ato em juízo, mesmo porque a apuração da conduta ocorre administrativamente, observado o contraditório (TJESP, Agravo em Execução nº. 9005132-02.2018.8.26.0050, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 25-04-2019), mostrando-se sem sentido a nulidade aventada. Cabe consignar que a lei não exige a reinquirição do sentenciado em pretório mesmo diante de falta disciplinar capaz de acarretar a regressão de regime prisional, limitando-se o legislador a determinar sua prévia oitiva acerca dos fatos imputados (artigo 118, § 2º, da LEP), tal como ocorreu na hipótese. Nesta esteira, “não há ilegalidade na mera oitiva administrativa do paciente, tendo em vista que a jurisdicionalização do processo de execução não implica que este siga todas as formalidades do processo penal ou que nele se produza amplo contraditório” (TJESP, Agravo em Execução nº. 7001176-45.2016.8.26.0482, Relator Desembargador SOUSA NERY)" Nesse contexto, não há que se duvidar das palavras dos agentes do Estado, até porque assegurados os direitos do preso, que foi interrogado na presença de advogado (fls. 81/82), e ausentes indícios de falsa incriminação de inocente. Realmente, a conduta do paciente caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI c/c o artigo 39, V, da Lei de Execução Penal demonstrando, o preso, a falta de comprometimento em cumprir as ordens recebidas no tocante ao gozo do benefício de saída temporária (fls. 89/90). Conforme se extrai dos trechos acima, Tribunal de origem entendeu que restou caracterizada a falta grave (art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP), expondo circunstâncias que devidamente justificam suas conclusões. Nesse cenário, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que o apenado não praticou falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame do conteúdo probatório dos autos e das declarações fornecidas pelo paciente, entenderam que as justificativas apresentadas não eram suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave capitulada no art. 50, inciso II, da LEP (fuga). III - Dessa forma, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Consoante o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a prática de falta grave determina a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Súmulas nº 534, 535 e 441 desta Corte. Precedentes. V - No que concerne à perda dos dias remidos, trata-se de sanção legalmente determinada, nos termos do art. 127 da Lei de Execuções Penais. VI - A natureza especialmente grave da falta disciplinar - fuga - justifica a perda de dias remidos, tendo sido bastante a fundamentação deduzida no caso concreto. Habeas corpus não conhecido. (HC 472.152/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019; sem grifos no original.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 3. Incensurável, portanto, a Corte de origem, que reformou a decisão do Juízo das Execuções Criminais, para que a referida falta seja considerada de natureza grave, anotando-se, pois, no prontuário da reeducanda. 4. Ressalte-se, por oportuno, que "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). 5. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016; sem grifos no original.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.NULIDADE DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME NÃO DECLARADA NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar ou desclassificar a falta grave que foi imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. III - Inviável o exame do pedido de nulidade da sindicância na apuração da falta grave, pois não analisado na origem, sem insurgência defensiva, sob pena de supressão de instância. IV - "A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017)" (REsp n. 1.765.936/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/04/2019). V - "Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.765.936/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/04/2019). VI - "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127" (HC n. 493.065/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/04/2019). VII - No caso concreto, a natureza especialmente grave da falta disciplinar, com suas peculiaridades, consignada concretamente na decisão, justifica a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Habeas corpus não conhecido. (HC 498.827/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019; sem grifos no original.) Por fim, impondo a perda de 1/3 dos dias remidos, asseverou o Juízo da Execução (fl. 82): "[...]Impende consignar que a prática de falta disciplinar de natureza grave determina a incidência do artigo 127 da L. E. P., sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido. É essa a diretriz firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamo-la: O cometimento de falta grave pelo preso acarreta a perda dos dias remidos, sem que isso configure afronta ao direito adquirido ou à coisa julgada (Ag. Reg. no AI n. 587.779-2/RS - Relator Ministro Eros Grau - j. 09.05.2006). A possibilidade da remição da pena constitui expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada (Ag. Reg. no AI n. 565.927-1/RS - Relator Ministro Carlos Ayres Britto - j. 09.05.2006). A matéria foi objeto da Súmula Vinculante nº 09, editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ante a natureza da falta disciplinar, há de ser decretada a perda de 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos. Isto porque a aplicação em menor percentual implica em tornar inócuas a nova lei e a sanção processual decorrente do cometimento de infração disciplinar." Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias, sobretudo a natureza grave da falta disciplinar praticada - fuga -, são suficientes para justificar a decretação da perda dos dias remidos no patamar estipulado, qual seja, 1/3 (um terço), não havendo falar em desproporcionalidade da fração aplicada, de forma que não está evidenciada flagrante ilegalidade. 2. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o art. 57 da Lei de Execução Penal não exige, para a fixação do montante dos dias a ser perdido, que a infração disciplinar guarde qualquer relação com a(s) atividade(s) que ensejou(aram) a remição da pena 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 455.272/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018; sem grifos no original.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. O cometimento de infração de natureza grave justifica a regressão de regime, bem como ocasiona alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Diretriz jurisprudencial consolidada nesta Corte. 4. Firmou-se neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 465.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018; sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, mantido o reconhecimento da infração disciplinar, afastar a regressão definitiva de regime e determinar a reapreciação do referido consectário, com a devida oitiva do ora paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK