Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208595/SC (2024/0460712-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CLEONEI ANTONIO ZANARDI
ADVOGADOS: JUAREZ CECCON - SC017816
ALINE PICCININ NASCIMENTO - SC060453
SUELEN RODRIGUES - SC048994
CLÁUDIA NORONHA - SC067867
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEONEI ANTONIO ZANARDI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5061467-12.2024.8.24.0000. Extrai-se dos autos que foram deferidas em desfavor do recorrente, para a proteção de sua ex-companheira, medidas protetivas de urgência, em razão da suposta prática de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em restrições de aproximação e contato com a vítima. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas, sob a alegação de que as medidas, que incluem a proibição de aproximação e contato com a ex-companheira, inviabiliza seu direito de visita ao filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição das medidas protetivas foi devidamente fundamentada e se impede o paciente de exercer o direito de visitas ao filho do casal; (ii) avaliar se o habeas corpus é via adequada para reexaminar as circunstâncias fáticas e probatórias que levaram à imposição das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à integridade física da suposta ofendida. 4. As medidas deferidas na origem restringem-se à vítima, não sendo extensíveis ao filho dos envolvidos, cujo direito de convivência com o genitor deverá ocorrer intermediado por terceira pessoa, conforme determinou o Juízo a quo. 5. Eventual direito de visita que o paciente julga violado deverá ser dirimido pelo Juízo da Vara de Família. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular. IV. DISPOSITIVO. 7. Ordem denegada”. (fl. 41) No presente recurso, a defesa sustenta que a versão apresentada pela vítima para a concessão das medidas protetivas de urgência é unilateral, não corresponde integralmente à realidade dos fatos, estando desprovida de fundamentação adequada, prejudicando, inclusive, o direito do recorrente de poder visitar o seu filho menor. Alega que, apesar da versão fora de contexto prestada pela ofendida, as instâncias ordinárias não consideraram a postulação de revogação das medidas protetivas de urgência e decidiram por mantê-las, razão pela qual requer a sua revogação, nesta oportunidade, diante da evidência de constrangimento ilegal. Requer a concessão da ordem com a revogação das medidas protetivas impostas. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls.72/79). É o relatório. Decido. Como relatado, a presente irresignação tem por finalidade atacar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em sede de habeas corpus, denegou a ordem, ratificando as justificativas apresentadas pelo Juízo de primeiro grau, invocadas para impor em desfavor do recorrente para a proteção de sua ex-companheira, medidas protetivas de urgência, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão impugnado (grifos nossos): “[...] Almejam as impetrantes a revogação das medidas protetivas fixadas em proteção à vítima de suposta violência doméstica, referindo que a versão apresentada por ela ‘é unilateral e não corresponde a integralidade da verdade dos fatos’, além de que as medidas, que incluem a proibição de aproximação e contato com a ex-companheira, inviabiliza seu direito de visita ao filho menor. Sem razão, todavia. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha se constituem em tutelas de urgência de natureza autônoma e independentes, disponíveis às suas destinatárias, independentemente da existência de ação penal instaurada. Têm como finalidade primordial impedir a continuidade do ciclo de violência e evitar novos atos violentos que afetem direta ou indiretamente a mulher. O momento processual não exige provas concretas e indubitáveis do fato imputado, bastando o relato apresentado pela vítima, a qual, no caso em tela, teve sua integridade física ofendida com ‘socos e tapas’, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial de lesão corporal acostados no evento 1 dos autos n. 5029307-74.2024.8.24.0018. Assim, diante dos indícios de risco à segurança física, entendo que as medidas protetivas de urgência se apresentam adequadas e necessárias ao caso apresentado, não se vislumbrando constrangimento ilegal sendo suportado pelo paciente”. (fl. 39) Da simples leitura do referido acórdão, é de fácil inferência que as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelo Juízo de primeiro grau revelam situação de violência doméstica contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, justificando-se, no caso, o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Nesse contexto, ao contrário do asseverado pela defesa, a versão prestada pela vítima não está fora de contexto, principalmente diante do relato de que foi agredida com “socos e tapas”, despontando-se suficiente tal situação apta a resultar relevante temor. Ademais, a própria legislação protetora dos direitos da mulher, no artigo 19, § 4º, preleciona que as medidas protetivas de urgência serão concedidas, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação, de suas alegações escritas, não havendo impedimento para que sejam concedidas, lastreando-se tão somente nas palavras da vítima, notadamente porque estabelecidas em um juízo de cognição sumária. Cumpre registrar que o "Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros" (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024). No caso, é válido transcrever trecho decisão de primeiro grau reproduzido no acórdão impugnado, assim disposto: […] Na espécie, dos fatos relatados nos autos, constata-se que a requerente sofreu agressões físicas por parte do requerido. Não se pode tolerar que o requerido agrida fisicamente a requerente, com ‘socos e tapas’, o que ofende sua saúde e integridade corporal. Afinal, tais condutas são plenamente aptas a lhe produzir grande temor e sensação de insegurança, o que resulta em prejuízo a sua liberdade. Nesse contexto, mostra-se muito mais prudente e acertado pecar pela concessão das medidas protetivas, que podem ser revertidas a qualquer tempo e não trazem maiores consequências, do que deixar de concedê-las no âmbito judicial, porquanto nessa hipótese se estaria abrindo brecha para possíveis agressões de toda a ordem contra a vítima, muitas das quais irreversíveis. No mais, é certo que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, "a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas" (STJ, RHC 34035/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5-11-2013, DJ 25-11-2013). Assim, ainda que em juízo de cognição sumária, a adoção de medidas urgentes é providência que se impõe, haja vista a concomitante presença dos necessários fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando que as alegações apresentadas pela vítima dão conta da existência do(s) delito(s) acima narrado(s), supostamente de autoria do requerido. [...] (fl. 38) Além de presumir a vulnerabilidade da mulher, esta Corte tem precedentes no sentido de autorizar a aplicação das medidas protetivas de urgência, sem que tenha sido instaurada à respectiva ação penal ou inquérito policial, dando importante relevância a palavra da vítima, tudo com o escopo de garantir a sua integridade física. Confira-se (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das medidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses dos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há elementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica. 6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança da vítima. 7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses, não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos. 8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas. 9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas protetivas, garantindo sua segurança e integridade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. (AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Importa, ainda, salientar, que as medidas deferidas no juízo de origem, conforme consignado no acórdão combatido, não foram extensíveis em momento algum ao filho do casal, ficando, inclusive, estabelecido no decisum que “eventual contato do requerido com o(s) filho(s) deve se dar por interposta pessoa, salvo decisão” (fl. 38). Logo não há de se cogitar, como pretende a defesa, em inviabilidade do direito à visitação do pai à criança, que pode, se for o caso, recorrer ao Juízo de Família, para o fim de resguardar esse direito. Forçoso concluir, portanto, que o Tribunal de origem bem constatou a adequação das medidas protetivas de urgência ao caso concreto, apontando, à luz dos elementos informativos trazidos aos autos, indícios suficientes da ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, como também de perigo a ser conjurado, traduzido pelo risco de reprodução do episódio de violência sofrido pela vítima por parte do recorrente, seu ex-companheiro. Por fim, não há de se cogitar em revogação de medidas protetivas de urgência, porquanto revestida de fundamentação idônea a decisão concessiva, prolatada em total consonância com o princípio da proporcionalidade, afastando-se, assim, a existência de qualquer constrangimento ilegal. Eventual revogação dessas medidas só seria possível, se acaso não mais subsistisse risco concreto à vítima, situação passível de ser constatada mediante a sua prévia oitiva e demais elementos fáticos probatórios aferíveis tão somente pelas vias ordinárias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. 3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular resguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ausente, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK