Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 897444/SP (2024/0080827-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WANDER LUIZ COSTA PORTO
ADVOGADO: WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL DREYFUS RIBEIRO
CORRÉU: MARCIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAPHAEL DREYFUS RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2031095-77.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/2/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33, § 1º, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas, possuir maquinário destinado à preparação de drogas, e associação para o tráfico). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às fls. 80/88. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade na prisão em flagrante, cuja abordagem se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima, sem prévia investigação, sem mandado de busca ou autorização judicial. Aduz que a denúncia anônima, por si só, não justifica a abordagem sem elementos concretos indicativos de flagrante delito. Suscita violação ao art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, com a quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, não havendo elementos ou circunstâncias que evidenciam o perigo à ordem pública por parte do paciente. Aponta que os crimes em questão são cometidos sem violência ou grave ameaça. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, dispostas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, bem como o trancamento da ação penal ante a ilicitude das provas colhidas no flagrante e pela quebra da cadeia de custódia. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 92/93, as informações foram devidamente prestadas (fls. 99/131); e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135/146). É o relatório. Decido. O presente writ encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme se verifica em consulta ao andamento processual da ação penal n. 1500255-75.2024.8.26.0604, verifica-se que, em 17/12/2024 houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação. A sentença referida não foi colacionada pela defesa. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK