Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942724/DF (2024/0332936-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ABEL GOMES CUNHA
ADVOGADOS: ABEL GOMES CUNHA - DF041016
EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF075621
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ELVIS FERNANDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELVIS FERNANDES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução n. 704640-96.2024.8.07.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido feito pelo paciente de suspensão do cumprimento do mandado de prisão, formulado com base na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56. STF. RESOLUÇÃO 474. CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Reconhecendo que configura constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que lhe foi imposto ou para o qual obteve progressão, quando não houver vaga em local adequado, o STF editou a Súmula Vinculante nº 56 com a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” II - Nos termos do art. 23 da Resolução nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” III - Da análise da Súmula Vinculante nº 56 e da Resolução nº 474/2022 do CNJ, conclui-se que não há necessidade de intimação do condenado antes da expedição do mandado de prisão nas localidades onde existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Precedentes. IV - No Distrito Federal existem estabelecimentos prisionais apropriados para o cumprimento da pena em regime semiaberto, razão pela qual se mostra acertada a expedição de mandado de prisão para o ingresso do agravante na instituição para qual for destinado, não havendo afronta à Resolução nº 474/2022 do CNJ. V - Recurso conhecido e desprovido" (fl. 15). No presente writ, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do disposto na Resolução n. 417/2022 do CNJ, a fim de que seja analisado o pedido de concessão do trabalho e do estudo externos, bem como de saídas temporárias, antes do início do cumprimento da pena em regime semiaberto. A liminar foi indeferida (fls. 48/49). O Ministério Público Federal juntou parecer pela denegação da ordem (fls. 51/57 e 63). É o relatório. Decido. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No writ, a defesa pretende a concessão da ordem para determinar que a Vara de Execuções Penais do DF analise pedidos de trabalho e estudo externos formulados pelo paciente, que foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, antes de ser iniciado o resgate da reprimenda. A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa nos seguintes termos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo. Do exame dos autos, verifica-se que na ação penal nº 0703301-90.2020.8.07.0017, o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal (art. 70, caput, do CP), à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa. Sendo certo que o agravante permaneceu em liberdade provisória durante toda a tramitação processual (fls. 23/31, 35/42 e 75/76). A condenação transitou em julgado em 27/4/2023 (fl. 13 e 75/76) e o Juízo da Vara de Execuções Penais, em 5/7/2023, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do agravante, para início do cumprimento da pena (fl. 77). Destaque-se, por necessário, que o col. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que configura constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que lhe foi imposto ou para o qual obteve progressão, quando não houver vaga em local adequado, editou a Súmula Vinculante nº 56 com a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Aquela col. Corte, no julgamento do RE nº 641.320/RS estabeleceu os parâmetros a serem observados quando configurado o constrangimento ilegal com a mantença do preso em local inadequado para o cumprimento da pena, a saber: “havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.” O artigo 23 da Resolução nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. Da análise da redação da Súmula Vinculante nº 56 e da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, conclui-se que é desnecessária a intimação do condenado antes da expedição do mandado de prisão nas localidades onde existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. A respeito do tema, confiram-se julgados do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: [...] No caso vertente, a d. Magistrada pontuou à fl. 95: “No Distrito Federal, como é notório, existem dois estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento de pena em regime semiaberto para homens: CIR – Centro de Internamento e Reeducação e CPP – Centro de Progressão Penitenciária. Da mesma forma, a Penitenciária Feminina do Distrito Federal possui ala adequada às exigências do regime semiaberto [...]”. Sem desconsiderar a grave questão relacionada à superlotação dos presídios, de fato, no Distrito Federal os sentenciados ao cumprimento de penas em regime semiaberto estão, a rigor, alocados no CIR e CPP, estabelecimentos próprios ao citado regime. E, no caso das mulheres, em Bloco específico na PFDF para o semiaberto. Ou seja, tal população não possui contato com presos de regime mais gravoso, o que afasta, em tese, afronta à Súmula Vinculante nº 56. Cumpre ressaltar, ainda, que o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 347 na data de 4/10/2023, declarando a existência do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconheceu a violação de direitos fundamentais no sistema prisional nacional, observando, todavia, que a questão envolvendo o tema é complexa e de difícil solução não só no Brasil, mas em nível mundial. Na oportunidade, a Corte Suprema apresentou sugestões de políticas públicas a serem instituídas no Plano Nacional com o intuito de minimizar, a longo prazo, a problemática envolvendo o sistema penitenciário brasileiro. Ainda sobre a situação dos detentos em situação de precariedade decorrente da superlotação no sistema prisional do Distrito Federal, em decisão monocrática proferida em 27/10/2023 pelo i. Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 53005/DF, foi devidamente registrado que a demanda ultrapassa a competência judiciária e depende de planos a serem elaborados pela União, Estados e Distrito Federal, com a finalidade de superar o Estado de Coisas Inconstitucional na qual o sistema penitenciário brasileiro se encontra. Por oportuno, colaciono a decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (autos nº: 0401846-72.2020.8.07.0015) por ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Alega o cumprimento de pena em local inadequado, superlotado e sem vagas suficientes para cada regime prisional no Distrito Federal, o que ofende a Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Preconiza, consequentemente, a necessidade de progressão ao regime mais benéfico quando não há vagas no regime adequado. [...] Sobre a temática, esta Suprema Corte recentemente proferiu decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL, em face de atos comissivos e omissivos praticados pelos poderes públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação ao Sistema Carcerário. Em apertada síntese, o pedido principal versava sobre o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) do sistema penitenciário brasileiro, de modo a justificar a intervenção judicial sobre políticas públicas. Em 9.9.2015, esta Corte declarou a existência do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, com o deferimento parcial das medidas cautelares requeridas, quais sejam: reconhecer e determinar a realização das audiências de custódia; determinar que os juízes e tribunais passassem a considerar fundamentalmente o dramático quadro fático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal, com o favorecimento à aplicação de penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; além de determinar à União e aos Estados que elaborassem os respectivos planos de enfrentamento ao ECI do sistema. Em 4 de outubro do corrente ano, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADF para: 1. reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro; 2. determinar que juízes e tribunais: a) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; b) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário; 3. ordenar a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN; 4. determinar a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação; 5. estabelecer que o prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano; 6. estabelecer que o prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 (seis) meses, a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano local; 7. prever que a elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não alongar excessivamente o feito; 8. explicitar que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional; 9. prever que em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar; 10. estabelecer que todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal, de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito; 11. determinar que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o Tribunal, em caso de descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem decisões específicas de sua parte; 12. estipular que os planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa. Por fim, firmou a seguinte tese de julgamento: “1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos. Observa-se que, na oportunidade, este Tribunal determinou a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação, estabelecendo prazos para tanto. Destarte, compreendo que os requerimentos da presente reclamação estão contidos no pedido formulado na ADPF, em razão de sua abrangência mais significativa. Portanto, considerando que a presente demanda perpassa e sujeita-se aos planos que serão elaborados pela União, Estados e Distrito Federal com o fim de superar o Estado de Coisas Inconstitucional no qual se encontra o sistema penitenciário brasileiro, julgo prejudicada a reclamação por perda de objeto. (grifo nosso) Nesse contexto, considerando-se que no Distrito Federal a pena em regime semiaberto pode ser cumprida em estabelecimentos prisionais apropriados para este fim, acertada se mostra a expedição do mandado de prisão para o ingresso do agravante na instituição para a qual for destinado, não havendo afronta à Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Convém ressaltar que ao contrário do sustentado pelo agravante, a guia de recolhimento deve ser expedida para os condenados que devam cumprir a pena em regime fechado ou semiaberto, nos termos do artigo 22, § 1º, inciso I, da Resolução nº 417/2021 do CNJ, que assim dispõe: Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0. § 1º As guias serão assim classificadas: I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto; II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena; III – guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial; IV – guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação. (grifo nosso). A respeito da matéria, há precedentes do col. Supremo Tribunal Federal: 1. A expedição da guia de recolhimento para a execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105 da Lei nº 7.210/1984. Precedentes: HC 205.700-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/2/2022; HC 201.418-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 28/10/2021; HC 175.639-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/2/2020; HC 163.092-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/2/2019; HC 220.379-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2022. 2. In casu, houve aplicação, pela instância antecedente, do art. 105 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que “[t]ransitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. (HC 222437 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) Assim, impossível o acolhimento do pedido de suspensão do cumprimento do mandado de prisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (fls. 17/25). O exame dos autos evidencia a configuração de flagrante ilegalidade que demanda a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. Após a Resolução n. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o art. 23 da Resolução n. 417/CNJ passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” Desse modo, deve ser concedida a ordem para, observada a orientação do CNJ e do STJ, determinar a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56". 4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. 3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ. 4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão. (AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023.) PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais. 2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto. 3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada. 4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena. (HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.) Registre-se a inviabilidade do exame do constrangimento alegado em relação aos pedidos de trabalho e estudo externos, pois essa temática não foi apreciada no acórdão contestado, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, com fulcro no art. 203, II, do RISTJ, para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido (Autos n. 0406089-54.2023.8.07.0015), bem como estipular que o apenado seja previamente intimado, observadas as disposições da Resolução n. 417 do CNJ, ressalvada a possibilidade de expedição de novo mandado de prisão caso frustrada a intimação para dar início ao cumprimento da pena. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK